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TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813961-70.2026.8.15.0001 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 163036317) contra o projeto de sentença (ID 161072311) proferido na ação ajuizada por ROBERTO ALESSANDRO BENTO BRASIL E SANTA CRUZ FILHO. A parte embargante sustenta a ocorrência de duas contradições no pronunciamento judicial embargado. Em primeiro lugar, aduz que a decisão reconheceu que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer apenas no encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da cota excluída, mas determinou a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC desde a citação, quando os juros só deveriam fluir a partir da caracterização da mora da administradora, no 61º dia subsequente ao encerramento do grupo. Em segundo lugar, aponta contradição no capítulo referente às providências finais executivas, uma vez que a determinação de intimação da promovida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil, é incompatível com a postergação da exigibilidade do crédito consorcial (ID 163036317). Devidamente intimado para manifestação, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a tempestividade da manifestação e a inocorrência dos vícios do art. 1.022 do Estatuto Processual, aduzindo que a insurgência veicula pretensão infringente e mero inconformismo com os critérios fixados no julgado (ID 163506816). Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos opostos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que se encontram tempestivos. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Da Contradição quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na incongruência lógica interna entre as premissas fático-jurídicas assentadas na motivação e a conclusão alcançada no dispositivo da decisão judicial. No caso concreto, o projeto de sentença embargado acolheu expressamente a tese de que a restituição das quantias vertidas ao fundo comum pelo consorciado desistente não ocorre de imediato (ID 161072311). Ficou expressamente decidido que a devolução deve ocorrer mediante a contemplação da cota excluída em assembleia geral ou no prazo de até 60 dias após o encerramento do grupo consorcial, consoante os arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 e a cláusula 11.1 do regulamento da avença. Não obstante essa definição temporal, a alínea "d" do dispositivo condenatório estabeleceu a incidência de atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora. Se a obrigação de restituir os valores ao participante desistente está subordinada a termo ou condição futura e incerta (sorteio da cota excluída ou término do plano consorcial), a administradora ré não se encontra em mora antes do implemento de tais marcos temporais. A citação válida constitui em mora o devedor apenas quando a obrigação já for exigível ao tempo da propositura da ação. Na hipótese de consórcio em andamento, não há falar em mora da administradora antes do esgotamento do prazo contratual e legal previsto para a respectiva restituição. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1361636 SP 2013/0003026-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2016) Disponível em Dessa forma, constata-se manifesta antinomia lógica entre postergar o pagamento da restituição para a contemplação da cota ou encerramento do plano e mandar incidir consectários moratórios a contar da citação. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos para extirpar a contradição, esclarecendo que as parcelas vertidas pelo autor deverão ser atualizadas monetariamente desde cada desembolso até o efetivo pagamento, incidindo juros moratórios exclusivamente a partir do momento em que for caracterizada a mora da administradora ré, isto é, a contar do esgotamento do prazo para restituição após a contemplação da cota excluída em assembleia ou a partir do 61º dia seguinte ao encerramento do grupo consorcial. Da Contradição quanto às Providências de Cumprimento de Sentença Assiste integral razão à embargante também no que tange ao capítulo das providências executivas finais. No pronunciamento embargado, inseriu-se determinação no sentido de que, sobrevindo o trânsito em julgado e formulado requerimento pela parte credora, fosse a promovida intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e execução forçada (ID 161072311). Todavia, como a própria sentença proclamou que o direito à restituição somente se tornará exigível na data da assembleia em que a cota excluída for contemplada ou após o encerramento do grupo, inexiste obrigação exigível de imediato logo após o trânsito em julgado. A deflagração de atos executivos imediatos sob cominação de penalidade processual colide frontalmente com a ausência de exigibilidade da obrigação principal, gerando perplexidade e insegurança jurídica na fase de cumprimento do título judicial. Assim, impõe-se a eliminação da contradição apontada, decotando do julgado a ordem de intimação para pagamento em 15 dias logo após o trânsito em julgado, com a ressalva de que a fase executiva somente poderá ser inaugurada após a ocorrência da contemplação da cota excluída ou do encerramento do grupo consorcial, mediante a respectiva comprovação nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES INTEGRAL PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar as contradições apontadas e retificar o dispositivo e as providências finais do projeto de sentença (ID 161072311), os quais passam a vigorar com a seguinte redação: a) declarar a rescisão do contrato de consórcio nº 0999574805, por desistência do consorciado; b) determinar que a parte ré proceda à restituição dos valores vertidos pelo autor ao fundo comum, devidamente atualizados, observando-se que tal devolução não deve ser imediata, mas sim mediante contemplação da cota excluída em assembleia ou em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo consorcial; c) autorizar a dedução dos valores referentes à taxa de administração em sua integralidade (conforme REsp 688.794/RJ), prêmios de seguro e multa contratual, conforme pactuado no instrumento de ID 160642231; d) sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a data da disponibilização; e que os juros moratórios incidirão unicamente na hipótese de inadimplemento, a contar do término do prazo para pagamento após a contemplação da cota excluída em assembleia ou a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do grupo consorcial, momento a partir do qual incidirá exclusivamente pela taxa SELIC (conforme Art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. e) julgar improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais; f) no tocante à fase executiva, registrar que o cumprimento de sentença dependerá da demonstração da exigibilidade do crédito (comprovando-se a realização de assembleia com contemplação da cota ou o encerramento do plano consorcial sem a devida restituição voluntária), momento em que, instaurada a execução a requerimento da parte credora, intimar-se-á a parte devedora para adimplemento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Devolvo às partes o prazo para interposição de recurso inominado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813961-70.2026.8.15.0001 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 163036317) contra o projeto de sentença (ID 161072311) proferido na ação ajuizada por ROBERTO ALESSANDRO BENTO BRASIL E SANTA CRUZ FILHO. A parte embargante sustenta a ocorrência de duas contradições no pronunciamento judicial embargado. Em primeiro lugar, aduz que a decisão reconheceu que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer apenas no encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da cota excluída, mas determinou a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC desde a citação, quando os juros só deveriam fluir a partir da caracterização da mora da administradora, no 61º dia subsequente ao encerramento do grupo. Em segundo lugar, aponta contradição no capítulo referente às providências finais executivas, uma vez que a determinação de intimação da promovida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil, é incompatível com a postergação da exigibilidade do crédito consorcial (ID 163036317). Devidamente intimado para manifestação, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a tempestividade da manifestação e a inocorrência dos vícios do art. 1.022 do Estatuto Processual, aduzindo que a insurgência veicula pretensão infringente e mero inconformismo com os critérios fixados no julgado (ID 163506816). Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos opostos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que se encontram tempestivos. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Da Contradição quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na incongruência lógica interna entre as premissas fático-jurídicas assentadas na motivação e a conclusão alcançada no dispositivo da decisão judicial. No caso concreto, o projeto de sentença embargado acolheu expressamente a tese de que a restituição das quantias vertidas ao fundo comum pelo consorciado desistente não ocorre de imediato (ID 161072311). Ficou expressamente decidido que a devolução deve ocorrer mediante a contemplação da cota excluída em assembleia geral ou no prazo de até 60 dias após o encerramento do grupo consorcial, consoante os arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 e a cláusula 11.1 do regulamento da avença. Não obstante essa definição temporal, a alínea "d" do dispositivo condenatório estabeleceu a incidência de atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora. Se a obrigação de restituir os valores ao participante desistente está subordinada a termo ou condição futura e incerta (sorteio da cota excluída ou término do plano consorcial), a administradora ré não se encontra em mora antes do implemento de tais marcos temporais. A citação válida constitui em mora o devedor apenas quando a obrigação já for exigível ao tempo da propositura da ação. Na hipótese de consórcio em andamento, não há falar em mora da administradora antes do esgotamento do prazo contratual e legal previsto para a respectiva restituição. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1361636 SP 2013/0003026-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2016) Disponível em Dessa forma, constata-se manifesta antinomia lógica entre postergar o pagamento da restituição para a contemplação da cota ou encerramento do plano e mandar incidir consectários moratórios a contar da citação. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos para extirpar a contradição, esclarecendo que as parcelas vertidas pelo autor deverão ser atualizadas monetariamente desde cada desembolso até o efetivo pagamento, incidindo juros moratórios exclusivamente a partir do momento em que for caracterizada a mora da administradora ré, isto é, a contar do esgotamento do prazo para restituição após a contemplação da cota excluída em assembleia ou a partir do 61º dia seguinte ao encerramento do grupo consorcial. Da Contradição quanto às Providências de Cumprimento de Sentença Assiste integral razão à embargante também no que tange ao capítulo das providências executivas finais. No pronunciamento embargado, inseriu-se determinação no sentido de que, sobrevindo o trânsito em julgado e formulado requerimento pela parte credora, fosse a promovida intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e execução forçada (ID 161072311). Todavia, como a própria sentença proclamou que o direito à restituição somente se tornará exigível na data da assembleia em que a cota excluída for contemplada ou após o encerramento do grupo, inexiste obrigação exigível de imediato logo após o trânsito em julgado. A deflagração de atos executivos imediatos sob cominação de penalidade processual colide frontalmente com a ausência de exigibilidade da obrigação principal, gerando perplexidade e insegurança jurídica na fase de cumprimento do título judicial. Assim, impõe-se a eliminação da contradição apontada, decotando do julgado a ordem de intimação para pagamento em 15 dias logo após o trânsito em julgado, com a ressalva de que a fase executiva somente poderá ser inaugurada após a ocorrência da contemplação da cota excluída ou do encerramento do grupo consorcial, mediante a respectiva comprovação nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES INTEGRAL PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar as contradições apontadas e retificar o dispositivo e as providências finais do projeto de sentença (ID 161072311), os quais passam a vigorar com a seguinte redação: a) declarar a rescisão do contrato de consórcio nº 0999574805, por desistência do consorciado; b) determinar que a parte ré proceda à restituição dos valores vertidos pelo autor ao fundo comum, devidamente atualizados, observando-se que tal devolução não deve ser imediata, mas sim mediante contemplação da cota excluída em assembleia ou em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo consorcial; c) autorizar a dedução dos valores referentes à taxa de administração em sua integralidade (conforme REsp 688.794/RJ), prêmios de seguro e multa contratual, conforme pactuado no instrumento de ID 160642231; d) sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a data da disponibilização; e que os juros moratórios incidirão unicamente na hipótese de inadimplemento, a contar do término do prazo para pagamento após a contemplação da cota excluída em assembleia ou a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do grupo consorcial, momento a partir do qual incidirá exclusivamente pela taxa SELIC (conforme Art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. e) julgar improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais; f) no tocante à fase executiva, registrar que o cumprimento de sentença dependerá da demonstração da exigibilidade do crédito (comprovando-se a realização de assembleia com contemplação da cota ou o encerramento do plano consorcial sem a devida restituição voluntária), momento em que, instaurada a execução a requerimento da parte credora, intimar-se-á a parte devedora para adimplemento. 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