2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813956-16.2024.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: JOÃO CÉLIO CAVALCANTI ADVOGADOS: ORLANDO LOPES NETO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por intempestividade, mantendo hígido o acórdão anterior que havia negado provimento à apelação e confirmado a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 224, §§ 1º e 2º, 231, 1.003, § 5º, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar intempestivos os embargos de declaração, por desconsiderar a publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como marco inicial da contagem do prazo recursal. Defende, ainda, a existência de justa causa para eventual equívoco na contagem do prazo e sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira no caso concreto. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JOÃO CÉLIO CAVALCANTI, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias de mérito suscitadas, incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inovação recursal quanto a fatos não submetidos às instâncias ordinárias e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Sustenta, ainda, que a única questão efetivamente decidida pelo acórdão recorrido foi a intempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual não podem ser apreciadas, em recurso especial, matérias relativas ao mérito da demanda originária. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1180). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1