Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813954-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios. FELIPPE AUGUSTO CAVALCANTI CERQUEIRA quantificou o crédito em R$ 786.316,56, valores atualizados até maio/2026 (Id. 162007285). As partes demandadas foram intimadas, por edital (Id. 125331311) e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal. Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas. Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva, e não de forma individual. O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo. Também é de conhecimento deste juízo ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente. Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente (por não vislumbrar, até aqui, nenhum indício de que não correspondam ao contido no título exequendo) e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio. Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados por FELIPPE AUGUSTO CAVALCANTI CERQUEIRA, em que já contempla o acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, em razão de não ter acontecido pagamento espontâneo. Ficam intimados a parte exequente, por seus respectivos advogados, e os executados, por seu respectivo defensor público. Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito em favor de FELIPPE AUGUSTO CAVALCANTI CERQUEIRA e seus patronos, correspondendo ao crédito total de R$ 786.316,56, intime-se o autor dando-lhe ciência. Custas finais já calculadas (Id. 157862622) e não adimplidas. Adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD Tudo acima cumprido, arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito