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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813951-88.2026.8.20.0000 Agravante: Condomínio Flat Elegance Ponta Negra Agravado: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por Condomínio Flat Elegance Ponta Negra em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851812-19.2021.8.20.5001, assim se pronunciou: "HOMOLOGO o valor de R$ 148.043,28 como sendo o valor do cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Chefe de Gabinete do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD - TEIMOSINHA 30 DIAS, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida." Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) há nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação, em inobservância ao comando expresso da sentença condenatória; b) ocorre excesso de execução decorrente da utilização de uma taxa de ocupação presumida de 49,59%, que não refletiria os dados reais do estabelecimento; c) existe ilegitimidade passiva parcial referente à parcela de cobrança do restaurante, sob a justificativa de que o espaço é operado por terceiro possuidor de CNPJ próprio; d) a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada anteriormente, encontra-se pendente de julgamento expresso pelo juízo de origem. Pugna pela concessão de liminar para a suspensão imediata do bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como para suspender a determinação de sua inclusão em cadastros de inadimplentes. Custas devidamente recolhidas. É o que importa relatar. Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação. Registre-se, desde logo, que a presente análise se dá em sede de cognição sumária e provisória, própria do juízo monocrático sobre a medida de urgência, sem importar antecipação do mérito recursal, que permanece reservado ao julgamento colegiado. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso, o Agravante limita-se a sustentar, em termos genéricos, que a modalidade teimosinha ensejará bloqueios recorrentes em suas contas, colocando em risco o pagamento de funcionários, prestadores de serviço e a manutenção predial. Tal alegação, todavia, não veio acompanhada de comprovação documental mínima da imprescindibilidade concreta e imediata desses recursos específicos (como extratos bancários, folha de pagamento com vencimento no período de bloqueio, ou demonstrativo de insuficiência de outras fontes de custeio), ônus que já competia àquele, por força do art. 373, I, CPC. A mera indisponibilidade financeira decorrente de constrição judicial regular, decretada em cumprimento de título executivo judicial não desconstituído, não configura, por si só e sem prova do esvaziamento do capital de giro, o periculum in mora exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão da inclusão do Condomínio em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e equivalentes), tampouco se vislumbra, neste juízo sumário, o periculum apto a autorizar a medida. A existência do débito exequendo decorre de título judicial transitado em julgado, não desconstituído nesta fase. Na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo, volta-se à discussão da extensão do quantum debeatur e não à própria exigibilidade da obrigação. Nesse contexto, a pendência de definição sobre o valor exato não afasta, em análise perfunctória, a aplicação do art. 782, §3º, do CPC, ressalvando-se ao Agravante a possibilidade de renovar a pretensão perante o juízo de origem ou o Colegiado, sobrevindo elementos que infirmem esta conclusão provisória. Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações acerca da probabilidade do direito, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal. Intime-se o recorrido para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos para julgamento colegiado. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator