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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813934-75.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO FERNANDES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNALDO FERNANDES DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Narra o autor que, após intervenções anteriormente realizadas pela própria concessionária na tubulação do imóvel objeto da demanda, fiscais da requerida compareceram ao local em junho de 2026 e lavraram Auto de Infração em razão da existência de suposta ligação clandestina, impondo multa no valor de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), incluída na fatura daquele mês. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da penalidade, determinar a emissão de fatura contendo apenas o consumo regular e impedir a suspensão do fornecimento ou negativação decorrentes da cobrança impugnada. A requerida apresentou contestação, arguindo a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e, no mérito, sustentando a regularidade da fiscalização, afirmando que foi constatada a existência de segundo ramal por meio do qual o consumo de água não passava pelo hidrômetro. A parte autora, em réplica, reiterou os pedidos de nulidade do Auto de Infração, inexigibilidade da penalidade, exclusão dos registros administrativos, confirmação dos efeitos inibitórios da tutela e indenização por danos morais, requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova técnica simplificada. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passa-se ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A simples existência de aspectos técnicos relacionados à controvérsia não implica, automaticamente, complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, o conjunto documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, especialmente porque não se mostra indispensável definir, por meio de perícia, a exata configuração hidráulica do imóvel, mas verificar se a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e a legitimidade da penalidade administrativa aplicada ao consumidor. Quanto aos requerimentos de produção de prova oral e de exibição complementar de documentos, verifico que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A requerida trouxe aos autos os elementos que entendeu suficientes para sustentar a regularidade da fiscalização e da penalidade imposta, cabendo ao Juízo valorá-los à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, o pedido de exibição documental formulado na inicial resta prejudicado dados os documentos juntados, e eventual ausência de documentação que se encontrava sob a disponibilidade exclusiva da concessionária — notadamente de memória de cálculo discriminada e de elementos técnicos capazes de individualizar a origem do ramal apontado como irregular — será considerada na valoração do conjunto probatório, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Mostrando-se suficiente a prova documental produzida, desnecessária prova técnica simplificada, inspeção judicial, complementação documental e audiência de instrução. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa. Considerando, ainda, a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência técnica do usuário e a maior facilidade da concessionária para produzir os documentos referentes à fiscalização realizada por seus próprios agentes, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia diz respeito à validade do Auto de Infração lavrado em junho de 2026 e exigibilidade da multa de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) dele decorrente. A requerida apresentou histórico de consumo indicando que o hidrômetro instalado na unidade permaneceu registrando leitura zerada por período prolongado e que, após a intervenção realizada em junho de 2026, passou a registrar consumo. Apresentou, ainda, Ordem de Serviço de Fiscalização nº 21624807, na qual consta a informação de que teria sido encontrado ramal clandestino na lateral do imóvel. Tais circunstâncias constituem elementos relevantes e não podem ser ignoradas. Todavia, a existência de indícios de consumo sem registro não se confunde com a demonstração suficiente dos pressupostos necessários à imposição da sanção administrativa ao consumidor. No caso concreto, há circunstância peculiar que retira do conjunto apresentado pela requerida força suficiente para legitimar a penalidade: a própria concessionária realizou, poucos meses antes da autuação, intervenções no sistema hidráulico do mesmo imóvel. A documentação relativa à demanda anterior registra intervenção em agosto de 2025 e, posteriormente, em novembro de 2025, trabalhos envolvendo supressão de ramal fora do padrão, transposição e execução de novo ramal. Assim, quando, aproximadamente seis meses depois, a requerida identificou outra tubulação na lateral do imóvel e a qualificou como clandestina, incumbia-lhe demonstrar de forma suficientemente segura que se tratava de estrutura distinta daquela que havia sido anteriormente suprimida, deslocada, transposta ou instalada por seus próprios agentes. Não se está a concluir que o ramal identificado na fiscalização de junho de 2026 necessariamente tenha sido instalado pela CAERN, tampouco que inexistisse qualquer irregularidade física no sistema hidráulico. O que se reconhece é que, diante das intervenções anteriores promovidas pela própria concessionária, os elementos produzidos unilateralmente na fiscalização posterior não são suficientes, por si sós, para imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta fraude e legitimar a penalidade aplicada. Da mesma forma, o histórico de leitura zerada e a posterior retomada do registro de consumo constituem indícios da existência de alteração no fluxo de água, mas não demonstram, isoladamente, quando, de que forma ou por quem teria sido instalado o ramal apontado como irregular. Acrescente-se que a requerida não apresentou memória de cálculo suficientemente discriminada capaz de demonstrar, de maneira clara, os critérios concretamente utilizados para alcançar a multa no valor exato de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). A aplicação de penalidade administrativa demanda procedimento apto a assegurar ao consumidor ciência adequada da imputação, possibilidade de defesa e demonstração objetiva dos critérios empregados para a definição do valor exigido. Não basta, portanto, constatar situação reputada irregular para automaticamente atribuir sua autoria ao usuário e impor-lhe sanção pecuniária, especialmente quando existem circunstâncias anteriores, decorrentes da atuação da própria concessionária, capazes de suscitar dúvida objetiva acerca da origem da instalação fiscalizada. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quanto à legitimidade da penalidade especificamente imputada ao autor. Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade do Auto de Infração e da multa dele decorrente. Registre-se que tal conclusão não equivale a declaração judicial de inexistência física de qualquer irregularidade na instalação hidráulica, mas ao reconhecimento da insuficiência dos elementos produzidos para legitimar a sanção administrativa aplicada ao consumidor nos moldes em que constituída. Consta informação nos autos de que a fatura referente ao mês de junho de 2026, no valor total de R$ 1.660,89 (um mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), composta pelo consumo regular de R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos) e pela multa de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), foi integralmente quitada pelo autor em 26/06/2026, antes do ajuizamento da demanda, o que não foi negado na réplica. Assim, não há interesse em emissão de nova fatura, não tendo havido, registre-se, pedido de devolução do valor pago. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. Embora a penalidade tenha origem em fiscalização administrativa, o caso não se limita a mero questionamento de cobrança. O consumidor foi formalmente responsabilizado por suposta ligação clandestina, recebeu penalidade pecuniária de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) e efetuou o pagamento do elevado valor. No caso concreto, o dano extrapatrimonial não decorre da mera existência de controvérsia administrativa ou da posterior invalidação da penalidade, mas do conjunto das circunstâncias verificadas: imputação formal de conduta fraudulenta sem demonstração suficientemente segura de sua autoria, cobrança de penalidade de R$ 1.581,80, efetivamente suportada pelo consumidor, sob pena de perda de continuidade de fruição de serviço essencial. A circunstância de não ter ocorrido efetivo corte do abastecimento ou negativação não afasta, no caso concreto, a repercussão extrapatrimonial da conduta, considerando-se a imputação formal de fraude, a efetiva exigência e pagamento da penalidade e a necessidade de intervenção judicial para afastar seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência local reconhece que a imputação de ligação clandestina ao consumidor, quando desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar sua responsabilidade e acompanhada de cobrança de penalidade e risco de suspensão de serviço essencial, pode, conforme as circunstâncias do caso concreto, configurar dano moral indenizável. Consideradas as peculiaridades da causa, a natureza da conduta, a inexistência de efetivo corte ou negativação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO FERNANDES DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, para a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração lavrado em junho de 2026 e, por consequência, a inexistência e inexigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), convalidando a decisão liminar e determinando à requerida que exclua definitivamente de seus registros qualquer anotação ou penalidade decorrente do referido Auto de Infração, e se abstenha de promover nova cobrança, suspensão do fornecimento ou negativação fundada especificamente nessa penalidade; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirá o IPCA a partir desta sentença e a Taxa SELIC a partir da citação, observando-se os termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No que tange à multa arbitrada na decisão antecipatória, eventual exigibilidade será apreciada no momento oportuno, após o trânsito em julgado desta. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O cumprimento da condenação pecuniária deverá observar o regime jurídico aplicável à CAERN, inclusive quanto à forma de satisfação do crédito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 556. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813934-75.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO FERNANDES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNALDO FERNANDES DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Narra o autor que, após intervenções anteriormente realizadas pela própria concessionária na tubulação do imóvel objeto da demanda, fiscais da requerida compareceram ao local em junho de 2026 e lavraram Auto de Infração em razão da existência de suposta ligação clandestina, impondo multa no valor de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), incluída na fatura daquele mês. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da penalidade, determinar a emissão de fatura contendo apenas o consumo regular e impedir a suspensão do fornecimento ou negativação decorrentes da cobrança impugnada. A requerida apresentou contestação, arguindo a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e, no mérito, sustentando a regularidade da fiscalização, afirmando que foi constatada a existência de segundo ramal por meio do qual o consumo de água não passava pelo hidrômetro. A parte autora, em réplica, reiterou os pedidos de nulidade do Auto de Infração, inexigibilidade da penalidade, exclusão dos registros administrativos, confirmação dos efeitos inibitórios da tutela e indenização por danos morais, requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova técnica simplificada. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passa-se ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A simples existência de aspectos técnicos relacionados à controvérsia não implica, automaticamente, complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, o conjunto documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, especialmente porque não se mostra indispensável definir, por meio de perícia, a exata configuração hidráulica do imóvel, mas verificar se a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e a legitimidade da penalidade administrativa aplicada ao consumidor. Quanto aos requerimentos de produção de prova oral e de exibição complementar de documentos, verifico que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A requerida trouxe aos autos os elementos que entendeu suficientes para sustentar a regularidade da fiscalização e da penalidade imposta, cabendo ao Juízo valorá-los à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, o pedido de exibição documental formulado na inicial resta prejudicado dados os documentos juntados, e eventual ausência de documentação que se encontrava sob a disponibilidade exclusiva da concessionária — notadamente de memória de cálculo discriminada e de elementos técnicos capazes de individualizar a origem do ramal apontado como irregular — será considerada na valoração do conjunto probatório, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Mostrando-se suficiente a prova documental produzida, desnecessária prova técnica simplificada, inspeção judicial, complementação documental e audiência de instrução. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa. Considerando, ainda, a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência técnica do usuário e a maior facilidade da concessionária para produzir os documentos referentes à fiscalização realizada por seus próprios agentes, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia diz respeito à validade do Auto de Infração lavrado em junho de 2026 e exigibilidade da multa de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) dele decorrente. A requerida apresentou histórico de consumo indicando que o hidrômetro instalado na unidade permaneceu registrando leitura zerada por período prolongado e que, após a intervenção realizada em junho de 2026, passou a registrar consumo. Apresentou, ainda, Ordem de Serviço de Fiscalização nº 21624807, na qual consta a informação de que teria sido encontrado ramal clandestino na lateral do imóvel. Tais circunstâncias constituem elementos relevantes e não podem ser ignoradas. Todavia, a existência de indícios de consumo sem registro não se confunde com a demonstração suficiente dos pressupostos necessários à imposição da sanção administrativa ao consumidor. No caso concreto, há circunstância peculiar que retira do conjunto apresentado pela requerida força suficiente para legitimar a penalidade: a própria concessionária realizou, poucos meses antes da autuação, intervenções no sistema hidráulico do mesmo imóvel. A documentação relativa à demanda anterior registra intervenção em agosto de 2025 e, posteriormente, em novembro de 2025, trabalhos envolvendo supressão de ramal fora do padrão, transposição e execução de novo ramal. Assim, quando, aproximadamente seis meses depois, a requerida identificou outra tubulação na lateral do imóvel e a qualificou como clandestina, incumbia-lhe demonstrar de forma suficientemente segura que se tratava de estrutura distinta daquela que havia sido anteriormente suprimida, deslocada, transposta ou instalada por seus próprios agentes. Não se está a concluir que o ramal identificado na fiscalização de junho de 2026 necessariamente tenha sido instalado pela CAERN, tampouco que inexistisse qualquer irregularidade física no sistema hidráulico. O que se reconhece é que, diante das intervenções anteriores promovidas pela própria concessionária, os elementos produzidos unilateralmente na fiscalização posterior não são suficientes, por si sós, para imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta fraude e legitimar a penalidade aplicada. Da mesma forma, o histórico de leitura zerada e a posterior retomada do registro de consumo constituem indícios da existência de alteração no fluxo de água, mas não demonstram, isoladamente, quando, de que forma ou por quem teria sido instalado o ramal apontado como irregular. Acrescente-se que a requerida não apresentou memória de cálculo suficientemente discriminada capaz de demonstrar, de maneira clara, os critérios concretamente utilizados para alcançar a multa no valor exato de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). A aplicação de penalidade administrativa demanda procedimento apto a assegurar ao consumidor ciência adequada da imputação, possibilidade de defesa e demonstração objetiva dos critérios empregados para a definição do valor exigido. Não basta, portanto, constatar situação reputada irregular para automaticamente atribuir sua autoria ao usuário e impor-lhe sanção pecuniária, especialmente quando existem circunstâncias anteriores, decorrentes da atuação da própria concessionária, capazes de suscitar dúvida objetiva acerca da origem da instalação fiscalizada. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quanto à legitimidade da penalidade especificamente imputada ao autor. Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade do Auto de Infração e da multa dele decorrente. Registre-se que tal conclusão não equivale a declaração judicial de inexistência física de qualquer irregularidade na instalação hidráulica, mas ao reconhecimento da insuficiência dos elementos produzidos para legitimar a sanção administrativa aplicada ao consumidor nos moldes em que constituída. Consta informação nos autos de que a fatura referente ao mês de junho de 2026, no valor total de R$ 1.660,89 (um mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), composta pelo consumo regular de R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos) e pela multa de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), foi integralmente quitada pelo autor em 26/06/2026, antes do ajuizamento da demanda, o que não foi negado na réplica. Assim, não há interesse em emissão de nova fatura, não tendo havido, registre-se, pedido de devolução do valor pago. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. Embora a penalidade tenha origem em fiscalização administrativa, o caso não se limita a mero questionamento de cobrança. O consumidor foi formalmente responsabilizado por suposta ligação clandestina, recebeu penalidade pecuniária de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) e efetuou o pagamento do elevado valor. No caso concreto, o dano extrapatrimonial não decorre da mera existência de controvérsia administrativa ou da posterior invalidação da penalidade, mas do conjunto das circunstâncias verificadas: imputação formal de conduta fraudulenta sem demonstração suficientemente segura de sua autoria, cobrança de penalidade de R$ 1.581,80, efetivamente suportada pelo consumidor, sob pena de perda de continuidade de fruição de serviço essencial. A circunstância de não ter ocorrido efetivo corte do abastecimento ou negativação não afasta, no caso concreto, a repercussão extrapatrimonial da conduta, considerando-se a imputação formal de fraude, a efetiva exigência e pagamento da penalidade e a necessidade de intervenção judicial para afastar seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência local reconhece que a imputação de ligação clandestina ao consumidor, quando desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar sua responsabilidade e acompanhada de cobrança de penalidade e risco de suspensão de serviço essencial, pode, conforme as circunstâncias do caso concreto, configurar dano moral indenizável. Consideradas as peculiaridades da causa, a natureza da conduta, a inexistência de efetivo corte ou negativação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO FERNANDES DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, para a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração lavrado em junho de 2026 e, por consequência, a inexistência e inexigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 1.581,80 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), convalidando a decisão liminar e determinando à requerida que exclua definitivamente de seus registros qualquer anotação ou penalidade decorrente do referido Auto de Infração, e se abstenha de promover nova cobrança, suspensão do fornecimento ou negativação fundada especificamente nessa penalidade; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirá o IPCA a partir desta sentença e a Taxa SELIC a partir da citação, observando-se os termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No que tange à multa arbitrada na decisão antecipatória, eventual exigibilidade será apreciada no momento oportuno, após o trânsito em julgado desta. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O cumprimento da condenação pecuniária deverá observar o regime jurídico aplicável à CAERN, inclusive quanto à forma de satisfação do crédito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 556. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)