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0813934-38.2023.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIELLE AGUIAR DE CARVALHO, brasileira, convivente em regime de união estável, nutricionista, portadora do RG nº 4.362.411 SSP/PA e CPF nº 921.509.002-97, residente e domiciliada na Folha 10, Quadra 10, Lote 02, Bairro Nova Marabá, Marabá/PA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.219.897/0001-00, com sede na Travessa Dom Amando, nº 911, Bairro Santa Clara, Santarém/PA, conforme petição inicial de ID 99855105. A autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e sustenta que mantinha suas obrigações contratuais em dia. Narra que, em 02/08/2023, por volta das 23h, dirigiu-se ao Hospital Central de Marabá – HCM para atendimento de sua filha, Maria Luiza de Carvalho Wolf, então com apenas 1 ano de idade e dependente do plano de saúde, que apresentava crises insistentes de vômitos e febre. Relata que, embora apresentasse o cartão do plano e os documentos necessários, o atendimento foi recusado sob a justificativa de que a menor constaria como “inativa” no sistema da operadora. Sustenta que a negativa foi injustificada, sobretudo porque as mensalidades do plano estavam regularmente pagas, sendo que a fatura seguinte somente venceria em 10/08/2023. Diante da recusa, afirma ter sido obrigada a procurar o Hospital Municipal de Marabá, onde a criança recebeu medicação para conter os vômitos e permaneceu aguardando atendimento pediátrico. A autora afirma que a situação lhe provocou intensa angústia, aflição e abalo psicológico, agravados pelo fato de também se encontrar com a saúde debilitada, em atestado médico e necessitando de posterior procedimento cirúrgico. Sustenta que a contratação de plano de saúde tem precisamente a finalidade de assegurar proteção e segurança em momentos de enfermidade e que a recusa indevida frustrou a legítima expectativa inerente ao contrato. Fundamenta a pretensão na incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 14, defendendo a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço. Invoca, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil e sustenta a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. A petição inicial também invoca o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade das operadoras de planos de saúde por negativas indevidas de cobertura e, quanto ao dano moral, sustenta que a recusa injustificada em situação envolvendo tratamento ou atendimento médico ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora cita, entre outros precedentes, julgados do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento de que a recusa indevida de cobertura pode ensejar dano moral presumido. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sob o fundamento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Ao final, formulou os seguintes pedidos, que se transcrevem integralmente na forma constante da petição inicial: que a requerida seja condenada, por definitivo, a custear e/ou autorizar a realização dos exames e consultas e procedimentos, na quantidade que o médico indicar como necessária; em caso de descumprimento da decisão anterior, pede-se a imputação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais); pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (Código de Processo Civil – CPC, art. 491, caput); Quanto à tutela de urgência, a decisão de ID 100840387 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mencionando expressamente a Súmula 608 do STJ. O Juízo considerou demonstradas, em cognição sumária, a relação contratual, a negativa de atendimento sem motivação suficiente e a ausência de inadimplemento capaz de justificar a suspensão da cobertura. Reconheceu, ainda, a presença do perigo de dano inerente à natureza do serviço de assistência à saúde. Ao final, foi deferida a tutela liminar, determinando-se que a requerida se abstivesse de negar atendimento ambulatorial e emergencial à autora e a seus dependentes, tal como contratado, ressalvada a hipótese de inadimplência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por atendimento negado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. O feito tramita, conforme capa processual, sob o benefício da justiça gratuita. A requerida UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação no ID 103138231. Em sua defesa, a requerida impugnou os fatos narrados na inicial e postulou a improcedência. Sustentou, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a menor apresentava apenas quadro de vômitos, tendo sido posteriormente medicada no Hospital Municipal de Marabá. Defendeu que não teria havido situação capaz de produzir efetivo abalo à honra, imagem ou direitos personalíssimos da autora, mas apenas mero dissabor cotidiano. Invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil para sustentar que a responsabilidade civil dependeria da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Também sustentou a ausência dos requisitos para manutenção da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, alegando inexistência de comprovação suficiente da urgência médica. A contestação também apresentou argumentos relacionados à responsabilidade pelo atendimento hospitalar e procurou afastar a responsabilidade da operadora, além de sustentar que a autora não teria demonstrado dano efetivo. Para tanto, citou precedentes do STJ e do TJSP acerca da necessidade de demonstração de dano moral em situações de mero inadimplemento contratual. A requerida requereu, ainda, o afastamento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, ID 108790406, refutando os argumentos defensivos e reiterando que a negativa de atendimento ocorreu apesar da regularidade do contrato e do pagamento das mensalidades. Sustentou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois envolveu a tentativa de atendimento médico de criança de apenas um ano de idade, em horário noturno, em situação de enfermidade, tendo a mãe sido obrigada a procurar atendimento público após a recusa do plano de saúde. A autora reafirmou a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva da operadora e o cabimento da indenização por dano moral. Invocou, ainda, jurisprudência relativa às negativas indevidas de cobertura e ao dano moral decorrente da recusa de tratamento ou atendimento médico. Ao final, requereu a rejeição das defesas da requerida e a procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. A contestação e a réplica foram certificadas como tempestivas, conforme ID 109290253. Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando suas finalidades, sob pena de preclusão. A decisão consignou que a especificação anteriormente realizada havia ocorrido de forma genérica e que, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado, os autos seriam conclusos para julgamento. Em manifestação de ID 131149127, a requerida afirmou, expressamente, que não possuía outras provas a produzir, além da documentação já juntada, reputando suficiente o acervo documental e afirmando tratar-se de matéria essencialmente de direito. Requereu, ao final, o julgamento antecipado do mérito e declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao final da manifestação de ID 131149127, a requerida reiterou o pedido de declaração de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu o julgamento de improcedência da demanda, sustentando ausência de inadimplemento contratual ou de ato da Unimed capaz de ensejar indenização. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/15, diante da pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de conferir maior efetividade à gestão do acervo processual. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se identificando necessidade de dilação probatória. A requerida, após ser especificamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir e a finalidade de cada uma, afirmou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A prova testemunhal, portanto, mostra-se desnecessária, sobretudo porque os fatos relevantes à solução da demanda estão documentados nos autos e a própria requerida reconheceu a suficiência da prova documental. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas, especialmente a prova oral, por ausência de pertinência e necessidade para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Passo ao exame das questões preliminares. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a autora mantém vínculo com a ASSPS, associação responsável por determinadas atividades administrativas e pelo recebimento dos pagamentos. A preliminar não procede. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. A autora atribui diretamente à requerida a negativa de atendimento médico de sua dependente em estabelecimento integrante da rede de assistência, indicando a Unimed como operadora responsável pela cobertura contratada. A própria contestação confirma a existência de relação entre a autora e a requerida no âmbito de plano de saúde. A circunstância de existir entidade intermediária ou administradora responsável por determinados atos administrativos não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da operadora que integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde. Ademais, a própria decisão de ID 100840387 reconheceu, em cognição sumária, a relação da autora com o plano de saúde organizado pela demandada e a existência de negativa de atendimento sem motivação suficiente. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a negativa de atendimento à filha menor da autora foi legítima e se a conduta da requerida enseja reparação por danos morais. A resposta é afirmativa quanto à ilicitude da negativa e ao dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A operadora de plano de saúde enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ao passo que a autora e seus dependentes ocupam a posição de consumidores. A própria decisão de ID 100840387 consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, fazendo referência expressa à Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Incide, portanto, o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, o fato essencial encontra respaldo no conjunto documental. A autora apresentou documento referente à negativa de atendimento da dependente, contrato do plano, comprovante de pagamento, prontuário médico e documentos relacionados à tentativa de atendimento. A documentação evidencia que a criança era dependente do plano de saúde e que houve recusa de atendimento sob a justificativa de inatividade cadastral. Ao contrário, na manifestação posterior de ID 131149127, a própria requerida reconheceu que, após contato da beneficiária com a associação, teria sido constatado que o plano se encontrava ativo. Se o vínculo estava ativo, não havia fundamento contratual idôneo para impedir o atendimento da dependente em estabelecimento integrante da rede credenciada. A alegação posterior de que o sistema de autorização poderia ter apresentado instabilidade não exclui a responsabilidade da fornecedora perante a consumidora. Falhas internas de sistema, comunicação ou processamento constituem risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela operadora e não podem ser transferidas ao consumidor, sobretudo quando a consequência concreta do defeito é a recusa de atendimento médico. A requerida, inclusive, afirmou que o sistema poderia ter apresentado “alguma instabilidade, ocasionando a negativa de atendimento”, reconhecendo, assim, a plausibilidade de que a recusa tenha ocorrido em razão de falha operacional. A hipótese, portanto, enquadra-se no conceito de defeito na prestação do serviço previsto no art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, por sua vez, encontra fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da circunstância de que a operadora detém os mecanismos e registros internos aptos a esclarecer a razão pela qual o sistema apresentou a beneficiária como inativa no momento do atendimento. Não se mostra razoável exigir da consumidora prova de circunstância interna pertencente exclusivamente à esfera de controle da operadora. A justificativa defensiva de que a criança teria apresentado apenas vômitos e posteriormente recebido medicação no Hospital Municipal também não legitima a negativa. A operadora não pode substituir o médico ou o estabelecimento de saúde na avaliação da necessidade de atendimento, muito menos utilizar retrospectivamente o desfecho clínico para justificar a recusa inicial. A circunstância de o quadro não ter evoluído para situação mais grave não torna legítima a negativa praticada no momento em que a mãe buscou atendimento para uma criança de apenas um ano de idade, em horário noturno, apresentando febre e crises insistentes de vômito. O contrato de assistência à saúde não assegura apenas o atendimento das enfermidades que posteriormente se revelem graves. A cobertura contratada tem por finalidade proporcionar assistência médica quando o beneficiário procura atendimento dentro das condições contratuais. A situação ganha maior gravidade porque a negativa ocorreu em relação a criança de tenra idade, dependente da autora, circunstância que naturalmente potencializa a aflição e a angústia experimentadas pela genitora. Não se está diante de mero inadimplemento contratual desprovido de consequências existenciais. A falha ocorreu em contexto diretamente relacionado à saúde de menor de idade e obrigou a autora a buscar atendimento em hospital público após confiar na cobertura de plano privado regularmente contratado. A própria narrativa documental demonstra que a autora, diante da recusa, deslocou-se ao Hospital Municipal de Marabá, onde a criança foi atendida e medicada. O prontuário de ID 99855115 registra o atendimento da menor, enquanto os documentos de ID 99855108 e as mensagens de ID 99855116 corroboram o contexto da tentativa de atendimento e da negativa. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da situação concretamente vivenciada. A jurisprudência mencionada pela própria autora em sua réplica destaca que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em situações capazes de agravar a aflição e angústia do consumidor, pode ensejar dano moral, inclusive quando a negativa ocorre em contexto de especial fragilidade. A distinção entre mero inadimplemento e dano moral indenizável reside precisamente na intensidade e na natureza da repercussão do fato. Aqui, a conduta da requerida não consistiu simplesmente em atraso administrativo ou cobrança indevida. Houve recusa de atendimento médico em situação de enfermidade de criança de apenas um ano, seguida da necessidade de procura de atendimento público. O contexto revela efetiva violação à legítima expectativa de segurança inerente ao contrato de assistência médica, ultrapassando os limites do simples dissabor. Também não prospera a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do hospital ou da associação. A relação contratual de assistência à saúde coloca a operadora em posição de garantir a adequada disponibilização da cobertura contratada. A negativa de autorização ou atendimento vinculada ao status cadastral da beneficiária integra a esfera de funcionamento do serviço prestado pela própria operadora. O consumidor não pode ser compelido a identificar, em momento de urgência, qual integrante da cadeia interna de fornecimento deve responder pela falha operacional. A responsabilidade perante o consumidor decorre da própria cadeia de fornecimento e da obrigação de prestação adequada e segura do serviço. A circunstância de os pagamentos serem operacionalizados pela ASSPS tampouco afasta a responsabilidade da Unimed pela prestação assistencial, sobretudo diante da comprovação de que o plano estava ativo e de que a negativa ocorreu no contexto da utilização da rede assistencial vinculada à operadora. No tocante ao dano moral, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade concreta da conduta, a natureza do serviço, a condição de vulnerabilidade da consumidora, a idade da dependente, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento sem causa. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). À luz desse entendimento, tem-se que o ato ilícito deve ser capaz de produzir sofrimento psicológico relevante, tristeza, constrangimento ou humilhação, superando os inconvenientes triviais da vida comum. Segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, tema 1365, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral in re ipsa, ou presumido, é aquele que se presume a partir do próprio fato ofensivo, dispensando a prova do prejuízo moral sofrido pela vítima, ou seja, a ocorrência do dano decorre automaticamente da prática do ato ilícito, por sua natureza evidentemente lesiva à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa. Sob distinto viés, negativa indevida de cobertura em situação de urgência ou emergência. Assim, embora o Tema 1.365 vede a presunção automática do dano moral (in re ipsa), admite a indenização quando presentes elementos que demonstrem alteração anímica superior ao mero aborrecimento, como ocorre no caso. Conforme o entendimento do STJ "a recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AREsp n. 3.038.158/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Embora a autora tenha postulado R$ 50.000,00, o arbitramento judicial não está adstrito ao valor estimado pela parte, devendo o quantum ser fixado segundo as peculiaridades concretas do caso. Nesse contexto, considerando a negativa injustificada de atendimento médico a criança de apenas um ano, a necessidade de busca de atendimento público e a falha operacional da operadora em serviço essencial, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) A quantia mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado, sem perder de vista a finalidade pedagógica da condenação, e guarda correspondência com os parâmetros jurisprudenciais invocados pela própria autora na réplica, na qual foi mencionada hipótese de negativa indevida de cobertura com indenização fixada em R$ 10.000,00. Sobre o valor incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para o arbitramento judicial de dano moral, e juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente da relação de consumo. A tutela de urgência deferida no ID 100840387 merece, portanto, confirmação definitiva. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a probabilidade do direito a partir da documentação relativa à contratação, à negativa de atendimento e à inexistência de inadimplência capaz de justificar a suspensão da cobertura, bem como reconheceu que o perigo de dano era inerente à própria natureza da assistência à saúde. Após o contraditório, a conclusão não apenas permanece possível, mas se mostra ainda mais robusta. A requerida teve oportunidade de demonstrar a legitimidade da negativa e, posteriormente, confirmou que não possuía outras provas a produzir. A obrigação de fazer deve ser mantida em caráter definitivo, determinando-se que a requerida se abstenha de negar atendimento ambulatorial e emergencial à autora e a seus dependentes, nos limites da cobertura contratada e enquanto vigente o vínculo contratual, ressalvadas as hipóteses legalmente legítimas de suspensão ou exclusão de cobertura. Quanto à multa, a decisão liminar estabeleceu astreinte de R$ 1.000,00 por atendimento negado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Considerando a natureza coercitiva da medida, a confirmação da obrigação principal deve preservar a multa como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da fornecedora, consistente na falha do serviço, no dano moral experimentado pela autora e no nexo causal entre ambos, impõe-se a procedência da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida pela requerida. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIELLE AGUIAR DE CARVALHO em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONFIRMAR definitivamente a tutela de urgência deferida no ID 100840387, determinando que a requerida se abstenha de negar à autora e a seus dependentes o atendimento ambulatorial e emergencial previsto na cobertura contratada, enquanto vigente o vínculo contratual, ressalvadas apenas as hipóteses de suspensão ou exclusão de cobertura admitidas pela legislação e pelo contrato, desde que regularmente configuradas; b) MANTER a multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por atendimento indevidamente negado, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo, caso necessário para assegurar a efetividade da ordem judicial; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os índices legalmente aplicáveis. Observando-se que, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros observarão o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, incidindo correção monetária pelo IPCA e atualização correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o referido índice. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A obrigação de fazer deverá ser cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza da tutela anteriormente concedida e ora confirmada em caráter definitivo. Fica ressalvado que a multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com a indenização por danos morais, destinando-se exclusivamente a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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