2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0813933-95.2025.8.19.0011/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO PIRES ADVOGADO(A): RAFAELEN FARIA DA SILVA FRANCISCO (OAB RJ256722) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1 - evento 32, DOC1: De acordo com o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, a competência territorial é fixada no momento em que a petição inicial é distribuída ou registrada perante o Poder Judiciário. Veja-se, a propósito: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". Sendo assim, indefiro o requerimento de declínio de competência formulado pelo autor. 2 - Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e aquela somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Diga a parte ré.