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0813931-59.2024.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813931-59.2024.8.19.0206 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0813931-59.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00512839 APTE: ESTEBAN ESTECHE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA OAB/RJ-205246 ADVOGADO: RENAN MAGALHAES DE CARVALHO OAB/RJ-264416 ADVOGADO: YAN CALVENTE SIQUEIRA OAB/RJ-258745 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ELIEL LIMA DIAS Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. Sentença que condenou o acusado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias- multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, no artigo 304 c/c artigo 297 e no artigo 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Preliminar. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeição. Decisão suficientemente motivada, com enfrentamento das teses defensivas. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes de receptação e uso de documento falso comprovadas pelo conjunto probatório. Condenações mantidas. Insuficiência probatória quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ausência de elementos seguros de que o recorrente tenha praticado a conduta de adulterar ou remarcar os sinais identificadores do veículo, nos termos da redação do artigo 311, caput, do Código Penal vigente à época dos fatos. Alteração promovida pela Lei nº 14.562/2023 inaplicável ao caso. Redução das penas de multa ao mínimo legal. Diante da nova reposta penal, cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena reclusiva para aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o recorrente da imputação prevista no artigo 311, caput, do Código Penal; reduzir as penas de multa para 10 (dez) dias-multa em relação a cada um dos delitos remanescentes; abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Mantida, no mais, a sentença guerreada. Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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