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0813927-68.2025.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0813927-68.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA JOSE ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria José Alves em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, referentes a descontos na conta bancária dela, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem que ela nunca tenha firmado contratos de empréstimo com o réu. Juntou os documentos. Decisão de ID n° 169284090 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando cópias do comprovante de endereço e do instrumento de mandato judicial, ambos devidamente atualizados, havendo ela se manifestado no ID n° 172590151. No ID n° 172528897 foi proferida sentença, indeferindo a petição inicial, haja vista a parte acionante ter deixado de juntar cópia da procuração atualizada. Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação no ID n° 173564446, havendo a parte ré apresentado contrarrazões no ID n° 183557272. Foi proferida decisão monocrática no ID n° 187861338, dando provimento ao apelo da parte autora e determinando o regular andamento do feito. O réu contestou no ID nº 188601253, alegando, em síntese, que: a) a pretensão autoral está prescrita; b) não houve lide – ausência de requerimento administrativo; c) a petição inicial é inepta; d) a parte acionante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; e) há conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; f) as cobranças são legítimas; g) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; h) não houve dano moral; i) não cabe a inversão do ônus da prova; e j) a parte querente litiga em má-fé. A peça de resposta veio desacompanhada de documentos. Réplica apresentada no ID n° 190551493. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por sua vez, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, o documento de ID nº 168915289, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. Outra preliminar que também não merece ser acolhida é a alegação, feita pelo demandado, de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Por derradeiro, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a produtos/serviços diversos do ora discutido, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse ponto, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade da contratante pertence à instituição bancária. Por seu turno, cabe à acionante demonstrar que vem sofrendo cobranças indevidas, trazendo aos autos extratos bancários de sua conta ou outros documentos comprobatórios (como, por exemplo, o Histórico de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS). No caso em tela, analisando-se os extratos bancários juntados pela parte autora no ID n° 168915289, resta comprovada a contratação, por meio de terminal eletrônico (Bradesco Dia e Noite), dos empréstimos listados a seguir: a) Documento n° 2046707, em 09/04/2021, no valor de R$ 3.945,00 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais); b) Documento n° 2281375, em 12/04/2021, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e c) Documento n° 4667642, em 25/02/2022, no valor de R$ 1.122,35 (um mil, cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). Ainda segundo os documentos de ID n° 168915289, os valores referentes aos empréstimos acima listados foram disponibilizados na conta bancária da parte autora, que os utilizou, realizando saques. Da análise dos aludidos extratos se verifica que, apesar de não terem sido apresentados os contratos firmados entre as partes, referentes aos retrocidados empréstimos, observa-se que as contratações se deram via terminal de caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN). Outrossim, nota-se que os montantes contratados foram disponibilizados em favor da parte demandante, que, inclusive, efetuou saques nos mesmos dias em que os valores foram liberados. Nesse ponto, esclareço que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria. Conforme alegado pelo requerido, restou comprovado que os contratos de empréstimo pessoal objetos da presente ação, foram realizados através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), tendo em vista a movimentação dos extratos da autora, que mostram nitidamente o recebimento dos valores emprestados, e a efetuação de saques, nas mesmas datas, em terminal BND, conforme documentos de ID n° 168797561. Nessa mesma trilha: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral – Alegados descontos indevidos de parcelas de empréstimos não reconhecidos – Instituição bancária ré comprovou que dois dos três contratos impugnados foram realizados via 'BDN', ou seja, pelo terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência – Apenas a contratação de um dos empréstimos não foi provada – Parcial procedência da demanda – Ratificação do julgado – Possibilidade – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP AC: 10246688520188260196 SP 102466885.2018.8.26.0196, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifei) Destaque-se que, para a realização do empréstimo pessoal através do caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN) do demandado, é necessário o uso do cartão magnético, junto com a senha pessoal e dispositivo de segurança, senha essa que só o cliente possui. Cumpre salientar, ainda, que a existência de operações típicas de crédito demonstra que a conta bancária em questão não era utilizada exclusivamente para recebimento de salário/benefício, afastando, assim, a alegação de tratar-se de conta-salário pura, nos termos da Resolução n° 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional. Dessa maneira, a parte ré justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com o requerido, o demandante não conseguiu demonstrar que a avença tenha decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ele titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. Em sentido análogo: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora, especialmente em razão de os contratos de crédito pessoal serem, em sua maioria, celebrados por meio digital, mediante aplicativo bancário ou caixa eletrônico, circunstância que pode dificultar o acesso da parte contratante ao instrumento contratual e às informações detalhadas acerca das condições de pagamento, encargos incidentes e consequências do eventual atraso. Tal circunstância torna plausível o questionamento dos descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem que disso se possa extrair qualquer intenção dolosa da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0813927-68.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA JOSE ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria José Alves em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, referentes a descontos na conta bancária dela, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem que ela nunca tenha firmado contratos de empréstimo com o réu. Juntou os documentos. Decisão de ID n° 169284090 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando cópias do comprovante de endereço e do instrumento de mandato judicial, ambos devidamente atualizados, havendo ela se manifestado no ID n° 172590151. No ID n° 172528897 foi proferida sentença, indeferindo a petição inicial, haja vista a parte acionante ter deixado de juntar cópia da procuração atualizada. Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação no ID n° 173564446, havendo a parte ré apresentado contrarrazões no ID n° 183557272. Foi proferida decisão monocrática no ID n° 187861338, dando provimento ao apelo da parte autora e determinando o regular andamento do feito. O réu contestou no ID nº 188601253, alegando, em síntese, que: a) a pretensão autoral está prescrita; b) não houve lide – ausência de requerimento administrativo; c) a petição inicial é inepta; d) a parte acionante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; e) há conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; f) as cobranças são legítimas; g) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; h) não houve dano moral; i) não cabe a inversão do ônus da prova; e j) a parte querente litiga em má-fé. A peça de resposta veio desacompanhada de documentos. Réplica apresentada no ID n° 190551493. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por sua vez, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, o documento de ID nº 168915289, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. Outra preliminar que também não merece ser acolhida é a alegação, feita pelo demandado, de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Por derradeiro, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a produtos/serviços diversos do ora discutido, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse ponto, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade da contratante pertence à instituição bancária. Por seu turno, cabe à acionante demonstrar que vem sofrendo cobranças indevidas, trazendo aos autos extratos bancários de sua conta ou outros documentos comprobatórios (como, por exemplo, o Histórico de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS). No caso em tela, analisando-se os extratos bancários juntados pela parte autora no ID n° 168915289, resta comprovada a contratação, por meio de terminal eletrônico (Bradesco Dia e Noite), dos empréstimos listados a seguir: a) Documento n° 2046707, em 09/04/2021, no valor de R$ 3.945,00 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais); b) Documento n° 2281375, em 12/04/2021, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e c) Documento n° 4667642, em 25/02/2022, no valor de R$ 1.122,35 (um mil, cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). Ainda segundo os documentos de ID n° 168915289, os valores referentes aos empréstimos acima listados foram disponibilizados na conta bancária da parte autora, que os utilizou, realizando saques. Da análise dos aludidos extratos se verifica que, apesar de não terem sido apresentados os contratos firmados entre as partes, referentes aos retrocidados empréstimos, observa-se que as contratações se deram via terminal de caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN). Outrossim, nota-se que os montantes contratados foram disponibilizados em favor da parte demandante, que, inclusive, efetuou saques nos mesmos dias em que os valores foram liberados. Nesse ponto, esclareço que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria. Conforme alegado pelo requerido, restou comprovado que os contratos de empréstimo pessoal objetos da presente ação, foram realizados através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), tendo em vista a movimentação dos extratos da autora, que mostram nitidamente o recebimento dos valores emprestados, e a efetuação de saques, nas mesmas datas, em terminal BND, conforme documentos de ID n° 168797561. Nessa mesma trilha: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral – Alegados descontos indevidos de parcelas de empréstimos não reconhecidos – Instituição bancária ré comprovou que dois dos três contratos impugnados foram realizados via 'BDN', ou seja, pelo terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência – Apenas a contratação de um dos empréstimos não foi provada – Parcial procedência da demanda – Ratificação do julgado – Possibilidade – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP AC: 10246688520188260196 SP 102466885.2018.8.26.0196, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifei) Destaque-se que, para a realização do empréstimo pessoal através do caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN) do demandado, é necessário o uso do cartão magnético, junto com a senha pessoal e dispositivo de segurança, senha essa que só o cliente possui. Cumpre salientar, ainda, que a existência de operações típicas de crédito demonstra que a conta bancária em questão não era utilizada exclusivamente para recebimento de salário/benefício, afastando, assim, a alegação de tratar-se de conta-salário pura, nos termos da Resolução n° 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional. Dessa maneira, a parte ré justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com o requerido, o demandante não conseguiu demonstrar que a avença tenha decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ele titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. Em sentido análogo: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora, especialmente em razão de os contratos de crédito pessoal serem, em sua maioria, celebrados por meio digital, mediante aplicativo bancário ou caixa eletrônico, circunstância que pode dificultar o acesso da parte contratante ao instrumento contratual e às informações detalhadas acerca das condições de pagamento, encargos incidentes e consequências do eventual atraso. Tal circunstância torna plausível o questionamento dos descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem que disso se possa extrair qualquer intenção dolosa da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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