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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0813924-45.2023.8.20.5001
EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO (RN007488), BEATRIZ DANTAS DA SILVA
(RN016393), Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso (RN016096)
EXECUTADO: MARIA CAROLINA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: WENDELL BEZERRIL SILVA (PERN6488)
DECISÃO
Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.191088799,
oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens
penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens
constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado,
estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do
CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste
jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa
qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis,
impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido de suspensão do feito,
ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens
passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo
previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do
citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a
exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução,
por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento
de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)