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0813923-32.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: fazendasantarem@tjpa.jus.br Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0813923-32.2026.8.14.0051 AUTOR: CLAILSON DE ALMEIDA NUNES REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo legal, se manifestar em réplica(s). 2 – Após, se houver pendência de análise de liminar, dê-se o andamento devido. 3 - Não havendo pendência de análise de liminar, expeça-se o respectivo ato para provas. Santarém/PA, 10/09/2026 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital

  2. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão

    Processo: 0813923-32.2026.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAILSON DE ALMEIDA NUNES REU: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE DECISÃO Compulsando os autos, observo que o Estado do Pará suscitou, em sede de contestação (ID Num. 189925078), a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que o custo anual do tratamento pleiteado supera o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. Posteriormente, o réu informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 189929798 - Pág. 1). No ID Num. 189969178, o autor apresentou manifestação. O pedido do réu prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), estabeleceu que, para fins de fixação da competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS e a medicamentos oncológicos, ambos registrados na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo, calculado com base no Preço Máximo de Venda do Governo – PMVG, situado na alíquota zero, divulgado pela CMED, for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. No caso concreto, a pretensão deduzida consiste no fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo) 480 mg, destinado ao tratamento de melanoma metastático, tratando-se, portanto, de medicamento de natureza oncológica, com base no laudo médico contido no ID Num. 184140825. O salário mínimo vigente no ano de 2026 corresponde a R$ 1.621,00, de modo que o parâmetro de 210 salários mínimos equivale a R$ 340.410,00. Conforme o orçamento de menor valor apresentado nos autos (ID Num. 186317852 – Pág. 2), o tratamento prescrito para o período de 12 (doze) meses importa em R$ 445.250,00, quantia igualmente superior ao parâmetro de 210 salários mínimos. Assim, verifico que o custo anual do tratamento supera o limite objetivo fixado pelo STF para definição da competência. Dessa forma, considerando a natureza oncológica do medicamento pleiteado e o valor anual do tratamento superior a 210 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do Tema 1.234 da repercussão geral. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pelo Estado do Pará e, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal. Dê-se ciência ao relator do Agravo de Instrumento interposto nº 0824174-68.2026.8.14.0000 acerca da presente decisão (ID Num. 189929798 - Pág. 1). Cumpra-se. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém

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