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TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0813920-76.2025.8.10.0034 AUTOR: NELI FREITAS RAMOS MORAES Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID. 174728689, que julgou improcedentes os pedidos formulados por NELI FREITAS RAMOS MORAES. O embargante sustenta a existência de erro material na fundamentação do julgado, ao argumento de que a sentença consignou que o valor creditado na conta da autora, em 21/09/2020, teria sido de R$ 3.125,07 (três mil cento e vinte e cinco reais e sete centavos), quando o extrato bancário registra lançamento credor no valor de R$ 13.151,84 (treze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 176120479. Antes do julgamento dos embargos, a autora interpôs recurso de apelação no ID 176723622, ao qual o banco apresentou contrarrazões no ID 178683442. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. No caso concreto, o extrato bancário de ID. 172641826, p. 6, registra, em 21/09/2020, lançamento credor sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, documento nº 7693569, no valor de R$ 13.151,84 (treze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, a sentença embargada consignou que o valor creditado teria sido de R$ 3.125,07 (três mil cento e vinte e cinco reais e sete centavos). Portanto, restou configurado erro material, passível de correção sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material existente na sentença de ID 174728689, por consequência: ONDE SE LÊ: O requerido demonstrou que o contrato do empréstimo pessoal objeto da presente ação, foi realizado através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), tendo em vista a movimentação do extrato do requerido, que mostra nitidamente o recebimento do valor de R$ 3.125,07 (três mil, cento e vinte e cinco reais e sete centavos) em 21/09/20, e a efetuação do “SAQUE DINHEIRO ATM”. LEIA-SE: O requerido demonstrou que o contrato do empréstimo pessoal objeto da presente ação, foi realizado através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), tendo em vista a movimentação do extrato do requerido (ID. 172641826, p. 6), que mostra nitidamente o recebimento do valor de R$ 13.151,84 (treze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em 21/09/20, e a efetuação do “SAQUE DINHEIRO ATM”. Mantêm-se inalterados os demais termos e a conclusão da sentença embargada. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 174728689 para todos os efeitos legais. Fica dispensada a ratificação do recurso de apelação de ID. 176723622, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem nova insurgência, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões de ID. 178683442, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Cumpra-se. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0813920-76.2025.8.10.0034 AUTOR: NELI FREITAS RAMOS MORAES Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID. 174728689, que julgou improcedentes os pedidos formulados por NELI FREITAS RAMOS MORAES. O embargante sustenta a existência de erro material na fundamentação do julgado, ao argumento de que a sentença consignou que o valor creditado na conta da autora, em 21/09/2020, teria sido de R$ 3.125,07 (três mil cento e vinte e cinco reais e sete centavos), quando o extrato bancário registra lançamento credor no valor de R$ 13.151,84 (treze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 176120479. Antes do julgamento dos embargos, a autora interpôs recurso de apelação no ID 176723622, ao qual o banco apresentou contrarrazões no ID 178683442. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. No caso concreto, o extrato bancário de ID. 172641826, p. 6, registra, em 21/09/2020, lançamento credor sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, documento nº 7693569, no valor de R$ 13.151,84 (treze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, a sentença embargada consignou que o valor creditado teria sido de R$ 3.125,07 (três mil cento e vinte e cinco reais e sete centavos). Portanto, restou configurado erro material, passível de correção sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material existente na sentença de ID 174728689, por consequência: ONDE SE LÊ: O requerido demonstrou que o contrato do empréstimo pessoal objeto da presente ação, foi realizado através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), tendo em vista a movimentação do extrato do requerido, que mostra nitidamente o recebimento do valor de R$ 3.125,07 (três mil, cento e vinte e cinco reais e sete centavos) em 21/09/20, e a efetuação do “SAQUE DINHEIRO ATM”. LEIA-SE: O requerido demonstrou que o contrato do empréstimo pessoal objeto da presente ação, foi realizado através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), tendo em vista a movimentação do extrato do requerido (ID. 172641826, p. 6), que mostra nitidamente o recebimento do valor de R$ 13.151,84 (treze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em 21/09/20, e a efetuação do “SAQUE DINHEIRO ATM”. Mantêm-se inalterados os demais termos e a conclusão da sentença embargada. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 174728689 para todos os efeitos legais. Fica dispensada a ratificação do recurso de apelação de ID. 176723622, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem nova insurgência, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões de ID. 178683442, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Cumpra-se. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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