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0813920-15.2024.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813920-15.2024.8.19.0211/RJ AUTOR: SONIA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862) ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Considerando a controvérsia instaurada nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação jurídica e da hipossuficiência técnica da parte autora, especialmente porque a Ré detém maior facilidade de acesso aos elementos necessários à comprovação da contratação impugnada. Com efeito, a Autora afirma não reconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico alegado. Assim, intime-se a Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento contratual correspondente ao empréstimo consignado impugnado, contendo a assinatura da autora, ou outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação, bem como, se pertinente, os demais elementos disponíveis que comprovem a formalização do negócio. Ressalte-se que a mera demonstração da disponibilização ou transferência de valores não se confunde, por si só, com a comprovação da existência do vínculo contratual, incumbindo à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação. Por ora, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, uma vez que, neste momento processual, não há elemento documental sobre o qual recaia a necessidade de exame pericial, especialmente porque ainda deverá ser oportunizada à parte ré a juntada do instrumento contratual ou de outro documento apto a demonstrar a contratação. Da mesma forma, indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral, por se tratar, em princípio, de controvérsia de natureza eminentemente documental, sendo a prova pretendida, neste momento, desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da prova após a juntada dos documentos determinados. Após a juntada da documentação pela parte ré, dê-se vista à Autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que se manifeste especificamente acerca da autenticidade e validade do documento apresentado. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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