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0813918-27.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença

    PROCESSO: 0813918-27.2026.8.14.0401 Autor(a): FABIOLA SILVEIRA CARDOSO - CPF: 751.624.232-20 Vítima: CARLOS FERNANDO SANTOS MACEDO - CPF: 032.524.142-28 Capitulação: Art. 303 da Lei 9503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dois (02) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM. Juíza, Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito respondendo por esta Vara, nos termos da Portaria 3550/2026-GP, de 20 de agosto de 2026, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença da autora do fato, Fabiola Silveira Cardoso, RG 4131257 PC/PA, CPF 751624232-20, acompanhada pela advogada, Dra. Josemeire Sousa Barreto, OAB/PA 27310, da vítima, Carlos Fernando Santos Macedo, RG 7176781 MTE/PA, CPF 032524142-28, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito à autora do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: A autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Aceita a proposta de Transação Penal pela autora do fato e por sua advogada, a MM. Magistrada proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas.’ O MP e a defesa aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Deliberação em audiência: Defiro prazo de cinco dias para que a defesa junte aos autos, comprovante de residência da autora do fato. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrada: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Fabiola Silveira Cardoso: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Carlos Fernando Santos Macedo: ___________________________________________

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