Publicações do processo

0813914-14.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813914-14.2024.4.05.8300 APELANTE: MARIA JANDIRA SOUSA, MARIA LUCINEIDE DE CASTRO, MARIA LUIZA DE SOUZA VERAS, MARIA RITA DA SILVA CARVALHO, MARIA SOARES TORRES, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, MARIA JOSE SILVA QUINTINO, MARIA JAIZA DO CARMO SILVA, MARIA JOANICE SILVA LOPES, MARIA LUCINEIDE DUARTE, MARIA OTAVIA ALVARENGA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SÚMULA 481/STJ. TEMA REPETITIVO 1.424/STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE INATIVIDADE E DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado por entidade sindical em sede de cumprimento de sentença de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS. 2. Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa suscitadas pela União Federal, uma vez que o agravo interno é o recurso cabível para submeter ao colegiado o controle de decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e a arguição de ilegitimidade se confunde com o mérito da apelação, não obstando o conhecimento do recurso restrito ao exame da assistência judiciária gratuita. 3. Quanto ao mérito, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é impositiva a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O STJ, ao fixar tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, estabeleceu que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos detalhados sobre sua situação financeira e patrimonial, com a indicação precisa de seu ativo, passivo e patrimônio líquido, advertindo que tal condição não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. 5. Na hipótese, o sindicato agravante fundamenta sua pretensão na extinção da categoria ferroviária federal e na existência de bloqueios judiciais em suas contas bancárias. Contudo, a prova da inatividade administrativa e a existência de bloqueios de valores não satisfazem o ônus de comprovar a hipossuficiência, visto que tais elementos demonstram apenas a falta de liquidez imediata, mas não suprem o dever da parte de apresentar documentação contábil (balancetes, fluxo de caixa e demonstrativos de resultado) que permita aferir a real dimensão de seu patrimônio líquido. 6. Tendo a parte recorrente admitido a inexistência de escrituração contábil regular desde o ano de 2004, não restou atendido o rigor probatório exigido pelo precedente vinculante da Corte Superior para o reconhecimento da miserabilidade jurídica do ente coletivo. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813914-14.2024.4.05.8300 APELANTE: MARIA JANDIRA SOUSA, MARIA LUCINEIDE DE CASTRO, MARIA LUIZA DE SOUZA VERAS, MARIA RITA DA SILVA CARVALHO, MARIA SOARES TORRES, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, MARIA JOSE SILVA QUINTINO, MARIA JAIZA DO CARMO SILVA, MARIA JOANICE SILVA LOPES, MARIA LUCINEIDE DUARTE, MARIA OTAVIA ALVARENGA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Nordeste (SINDFER/NE) contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária em razão de sua precária situação financeira. Alega que a categoria profissional que representa foi extinta em 2007, o que resultou em drástica redução na arrecadação de contribuições. Afirma, ainda, possuir dívidas trabalhistas e fiscais elevadas, além de estar com suas contas bancárias bloqueadas por determinação judicial, restando saldo insuficiente para a manutenção das despesas básicas da entidade. Por fim, argumenta que a inatividade financeira dispensa a apresentação de balancetes contábeis complexos. Em contrarrazões, a União Federal suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do Sindicato. No mérito, pugna pela manutenção do indeferimento da gratuidade, afirmando que não houve comprovação cabal da miserabilidade jurídica da entidade. Eis, em suma, o que tenho para relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813914-14.2024.4.05.8300 APELANTE: MARIA JANDIRA SOUSA, MARIA LUCINEIDE DE CASTRO, MARIA LUIZA DE SOUZA VERAS, MARIA RITA DA SILVA CARVALHO, MARIA SOARES TORRES, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, MARIA JOSE SILVA QUINTINO, MARIA JAIZA DO CARMO SILVA, MARIA JOANICE SILVA LOPES, MARIA LUCINEIDE DUARTE, MARIA OTAVIA ALVARENGA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela União Federal em suas contrarrazões, verifico que não merecem acolhimento. No que tange à suposta inadequação da via eleita, observo que a decisão impugnada possui natureza estritamente monocrática, proferida com esteio no art. 99, §7º, do CPC, o que torna o agravo interno o recurso adequado para submeter a matéria ao crivo do colegiado, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma processual. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para a execução de origem é questão que se confunde com o mérito do recurso de apelação e da própria demanda executiva. O presente agravo interno possui objeto restrito ao exame da assistência judiciária gratuita, de sorte que a análise sobre a abrangência subjetiva e territorial do título executivo da Ação Civil Pública deverá ocorrer em momento oportuno, por ocasião do julgamento do recurso principal, não servindo como óbice ao conhecimento desta insurgência incidental. No que tange ao mérito, a controvérsia em exame cinge-se a verificar o direito do Sindicato agravante à obtenção do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática impugnada (id. 5486845) se encontra em estrita consonância com a Súmula 481 do STJ e, notadamente, com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 do STJ. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade de justiça não prescinde da demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.424, delimitou com precisão o ônus probatório para tais casos: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". No caso concreto, o SINDFER/NE fundamenta sua pretensão na alegação de inatividade e na existência de bloqueios judiciais e dívidas. Todavia, conforme a tese vinculante supracitada, a mera prova de inatividade ou o baixo saldo em contas bancárias não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência se não acompanhados de documentação contábil que permita aferir a real situação patrimonial (ativo e passivo). O próprio agravante admite (id. 9911871 - pág. 4) que não elabora balancetes anuais desde 2004, o que inviabiliza o exame detalhado de seu patrimônio líquido e resultado do exercício, conforme exigido pela Corte Superior. A existência de dívidas e bloqueios, por si só, não supre a necessidade de apresentação do fluxo de caixa e de outros demonstrativos que comprovem a absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, sem prejuízo da manutenção da entidade. Portanto, diante da ausência de esclarecimentos contábeis sobre a situação financeira e patrimonial integral da pessoa jurídica, a manutenção do indeferimento do benefício é medida impositiva. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813914-14.2024.4.05.8300 APELANTE: MARIA JANDIRA SOUSA, MARIA LUCINEIDE DE CASTRO, MARIA LUIZA DE SOUZA VERAS, MARIA RITA DA SILVA CARVALHO, MARIA SOARES TORRES, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, MARIA JOSE SILVA QUINTINO, MARIA JAIZA DO CARMO SILVA, MARIA JOANICE SILVA LOPES, MARIA LUCINEIDE DUARTE, MARIA OTAVIA ALVARENGA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 01 de setembro de 2026 (data do julgamento).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.