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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813913-56.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ISAEL MESSIAS DIAS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RITIELLY RUANA PIRES NUNES, OAB nº RO10936A, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295A DECISÃO Vistos. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte recorrente, embora tenha juntado documentos, não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de custeio do preparo recursal. Observa-se que o recorrente recebe aposentadoria e pensão por morte. Embora os benefícios estejam parcialmente comprometidos por descontos decorrentes, predominantemente, de empréstimos consignados e cartões, tais obrigações, voluntariamente assumidas, não demonstram, por si sós, que o recolhimento do preparo dos recursos compromete sua subsistência. Além disso, não foram apresentados extratos bancários, declaração de imposto de renda, relação de despesas essenciais, comprovantes de gastos médicos ou outros elementos capazes de revelar sua efetiva situação patrimonial e financeira. Ante a ausência de demonstração da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo dos recursos especial e extraordinário, na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia