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TJPB · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0813913-14.2026.8.15.0001 Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 4.330/2005. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME - Embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira em face do Município de Campina Grande, insurgindo-se contra a cobrança de Certidão de Dívida Ativa decorrente de sanção administrativa arbitrada pelo Procon Municipal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude do descumprimento do tempo máximo de espera em fila de atendimento bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (a) saber se houve nulidade no processo administrativo sancionador ou quebra do nexo causal por alegação de caso fortuito decorrente de volume atípico de clientes; (b) saber se o montante de R$ 100.000,00 fixado a título de multa administrativa atende aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e aos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município detém competência constitucional para legislar e fiscalizar o atendimento ao público e o tempo máximo de permanência em filas nas agências bancárias em seu território (STF, Tema 277 da Repercussão Geral / RE 610.221). 4. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e a variação no fluxo de clientes configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, sendo inidôneo para excluir a responsabilidade administrativa. Processo administrativo regular, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. O controle judicial dos atos administrativos punitivos é cabível quanto à legalidade e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da sanção, sem configurar usurpação do mérito administrativo. 6. A fixação da penalidade originária em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a infração constatada revela-se excessiva, impondo-se a sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com o art. 57 da Lei nº 8.078/1990 e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes apenas para minorar o valor da sanção pecuniária inscrita em dívida ativa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Distribuição proporcional e recíproca dos ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% para cada polo proporcionalmente ao decaimento), com observância do art. 86 do CPC. Tese de julgamento: A regularidade do procedimento sancionador do Procon Municipal não afasta a possibilidade de controle jurisdicional para adequação da multa administrativa aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo a sua modulação quando arbitrada em patamar excessivo frente às circunstâncias do caso concreto. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, vinculados à Execução Fiscal nº 0844825-28.2025.8.15.0001, lastreada na Certidão de Dívida Ativa – CDA Procon nº 1606-2025, no valor originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente do Processo Administrativo nº 25.06.0089.001.00097-3 (Auto de Infração nº 4081). Na petição inicial, o embargante apontou a tempestividade do pleito e a garantia do juízo por meio de depósito judicial integral. No mérito, alegou a nulidade do processo administrativo e da CDA em razão da ausência de comprovação material da infração e da ocorrência de caso fortuito/motivo de força maior decorrente de fluxo atípico de clientes na data da vistoria fiscal. Invocou a Teoria dos Motivos Determinantes e sustentou desvio de finalidade ante o caráter confiscatório da sanção. Subsidiariamente, requereu a redução do montante da penalidade com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fixação dos encargos sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos. Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo correlato. O Município de Campina Grande ofertou impugnação aos embargos, asseverando a plena validade do procedimento administrativo instaurado pelo Procon Municipal, o regular exercício do poder de polícia e o respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A parte embargante apresentou réplica, ratificando os termos da petição inaugural. Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, ambas requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, revelando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A matéria controvertida repousa na higidez do Processo Administrativo nº 25.06.0089.001.00097-3 e da respectiva CDA Procon nº 1606-2025, lavrada em decorrência de infração às regras de tempo máximo de espera em fila de atendimento bancário (Lei Municipal nº 4.330/2005 e art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990). Ressalta-se a competência constitucional do Município para legislar e fiscalizar o atendimento ao público em agências bancárias situadas em seu território, matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal (Tema 277 da Repercussão Geral / RE 610.221) e fundamentada no interesse local (art. 30, I, da CRFB/88). A atuação fiscalizatória e sancionatória do Procon Municipal encontra respaldo no poder de polícia que lhe é expressamente outorgado pelos arts. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto Federal nº 2.181/1997. No caso em apreço, o procedimento administrativo transcorreu de forma hígida, tendo sido assegurado ao banco embargante o pleno direito de defesa e o contraditório, inclusive com a interposição de recursos administrativos devidamente apreciados e fundamentados pela autoridade municipal. O auto de infração lavrado por agentes públicos ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pelo embargante. A tese de "volume atípico de clientes" consubstancia fortuito interno inerente aos riscos da exploração do serviço bancário, não tendo o condão de afastar a responsabilidade administrativa e consumerista da instituição financeira quanto ao dimensionamento adequado do atendimento ao público. Desse modo, não há fundamento fático ou jurídico para a anulação integral do auto de infração ou da CDA. Por outro lado, no tocante à dosimetria da penalidade pecuniária, o controle judicial dos atos administrativos punitivos é plenamente admitido para verificar o atendimento aos balizamentos legais (art. 57 do CDC) e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso configure usurpação do mérito administrativo. Nos moldes do art. 57, caput, da Lei nº 8.078/1990, a sanção pecuniária deve ser fixada levando-se em consideração conjunta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Embora a embargante ostente porte financeiro expressivo, a fixação da penalidade originária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se excessiva e descompassada frente às especificidades fáticas da infração apurada no auto, que apontou tempo de espera excedido em relação a dois consumidores. Em situações análogas envolvendo instituições bancárias e a Lei de Filas no âmbito municipal, a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça da Paraíba inclina-se pela modulação equitativa da multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que atende de modo satisfatório ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem incorrer em confisco ou desproporção. Observe-se: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR REDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - Inexiste afronta a quaisquer princípios constitucionais por parte da mencionada norma que regulamentou o atendimento das instituições bancárias na cidade de Campina Grande, a qual, em seu artigo 2°, determina que o tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias não poderá ultrapassar o limite de 35 minutos, prevendo, em caso de descumprimento, a imposição das sanções administrativas dispostas nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor. - A redução do valor na instância a quo para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da embargante, que é instituição (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00122652720118150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 12-02-2019). Impõe-se, portanto, a parcial procedência dos presentes embargos, unicamente para readequar o valor da sanção administrativa inscrita em dívida ativa ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei Federal nº 6.830/1980 e a Lei Municipal nº 4.330/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, apenas para reduzir o montante da multa administrativa originária consolidada na CDA Procon nº 1606-2025 para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a Execução Fiscal nº 0844825-28.2025.8.15.0001 prosseguir pelo saldo remanescente ajustado. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus processuais da seguinte forma: a) As custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo embargante e 50% (cinquenta por cento) pelo embargado, observada a isenção legal do Município de Campina Grande quanto às suas cotas, cabendo-lhe, contudo, o reembolso à parte adversa da metade das custas que foram por esta adiantadas (art. 86 c/c art. 91 do CPC e legislação estadual correlata); b) Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor já reduzido (50 mil reais), com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 86 do CPC; c) Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante reduzido da multa, equivalente à metade do valor originário), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 86 do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal correlata (Processo nº 0844825-28.2025.8.15.0001), trasladando-se cópia. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha - Em substituição.
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