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0813912-45.2023.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Criminal da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0813912-45.2023.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: FELIPE JACOME NOBRE SENTENÇA AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO EQUIPARADA DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DE MOTOCICLETA FURTADA COM PLACA SUPRIMIDA E OCULTADA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO AO TEMPO DOS FATOS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou DENÚNCIA em face de Felipe Jacome Nobre, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 10h, no bairro do Cristo Redentor, nesta Capital, o denunciado foi surpreendido e preso em flagrante na posse de uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor preta, placa NQI-3999, de propriedade de Marcílio Rodrigues Leal, a qual possuía restrição de furto registrada havia dois dias (22/11/2023). Concomitantemente, o acusado teria suprimido a placa do veículo, retirando-a da motocicleta e ocultando-a no interior de sua mochila, conforme constatado pela guarnição policial no momento da abordagem. A denúncia foi oferecida em 03/10/2024 (ID 101428349) e recebida em 04/10/2024 (ID 101476257), ocasião em que se determinou a citação do acusado para responder à acusação. O acusado foi citado em 05/11/2024 (ID 103183362) e apresentou resposta à acusação em 17/11/2024 (ID 103835622), por intermédio de seu advogado constituído, oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e pediu a absolvição sumária, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à autoria da supressão da placa e quanto à ciência da origem ilícita do veículo, invocando o princípio do in dubio pro reo. Sobre as preliminares, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição (ID 103906170). A decisão saneadora de ID 103912203, proferida em 19/11/2024, afastou as preliminares suscitadas e designou audiência de instrução e julgamento. O feito sofreu redistribuição em razão da modificação de competência operada pela Resolução nº 28/2025 do TJPB, vindo a ser encaminhado a esta 3ª Vara Criminal da Capital, que redesignou a audiência para 01/09/2026 (ID 122741786). No curso da investigação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental (processo nº 0814556-85.2023.8.15.2002), o qual foi deferido pelo Juízo em 10/12/2023 (ID 83381724). O Laudo Médico-Psiquiátrico nº 186/2024/PPF/PB (ID 90887525), elaborado pela Penitenciária de Psiquiatria Forense, concluiu pela plena imputabilidade penal do acusado, atestando a integridade de suas funções mentais, a ausência de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, e a capacidade preservada de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em 01/09/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID 166905709). A defesa dispensou a presença do acusado e o seu interrogatório, usufruindo do direito constitucional ao silêncio. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Élder Sales da Silva e Lucas Tadeu Ferreira Gomes Martins Mendonça, ambos policiais militares. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima Marcílio Rodrigues Leal. Na fase do art. 403 do CPP, nada foi requerido. O representante do Ministério Público apresentou razões finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido (ID 166905709). Os memoriais defensivos foram apresentados em 07/09/2026 (ID 167255499), nos quais a defesa insistiu na absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria da supressão da placa e quanto ao dolo na receptação, pugnando subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e detração penal. Situação prisional: o acusado foi preso em flagrante em 24/11/2023 (APF nº 0813588-55.2023.8.15.2002), com conversão em preventiva pela decisão de 25/11/2023. Foi posto em liberdade em 24/05/2024, por alvará de soltura expedido nos autos do inquérito policial em razão de excesso de prazo para oferecimento da denúncia (ID 91044024). Desde então, respondeu ao processo em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, uma vez que as questões suscitadas na resposta à acusação já foram devidamente examinadas e afastadas pela decisão saneadora de ID 103912203, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Pelo que se passa à análise do mérito. 2.2. Dos tipos penais imputados Pesa contra o acusado a prática dos crimes de receptação e de adulteração equiparada de sinal identificador de veículo automotor. Na forma em que vigentes à época dos fatos (novembro de 2023), os dispositivos assim dispunham: Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) 2.3. Da materialidade Da análise das provas coligidas aos autos, vê-se que a materialidade dos delitos se encontra amplamente demonstrada pelo conjunto documental: O auto de prisão em flagrante (ID 82959015) noticia a abordagem realizada pelos policiais militares Élder Sales da Silva e Lucas Tadeu Ferreira Gomes Martins Mendonça, por volta das 10h15 do dia 24/11/2023, no bairro Cristo Redentor, oportunidade em que localizaram a motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor preta, sem placa, estacionada em frente à residência do acusado. O auto de apresentação e apreensão (ID 82959015, pág. 11) documenta a apreensão da motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NQI-3999, encontrada em poder de Felipe Jacome Nobre. O Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular nº 01.01.06.112023.032601 (ID 85214162 e ID 166922459), elaborado pelo perito oficial Robson Medeiros de Souza, concluiu que as gravações das sequências de chassi (9C2JC4110AR713217) e motor (JC41E1A713217) estavam de acordo com o padrão do fabricante Honda, tendo a consulta ao sistema BIN/RENAVAM revelado que a placa NQI-3999-PB possuía registro de ocorrência de roubo/furto. O termo de entrega (ID 85359674) comprova que a motocicleta foi restituída ao legítimo proprietário Marcílio Rodrigues Leal em 06/02/2024. A certidão de registro de ocorrência policial (ID 85359674, pág. 4) confirma que Marcílio Rodrigues Leal registrou, em 22/11/2023, o furto de sua motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NQI-3999, do estacionamento do Hospital do Valentina, onde trabalhava. O Laudo Médico-Psiquiátrico nº 186/2024/PPF/PB (ID 90887525), elaborado no incidente de insanidade mental nº 0814556-85.2023.8.15.2002, concluiu pela plena imputabilidade penal do acusado, afastando qualquer hipótese de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, com capacidade preservada de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.4. Da autoria e do dolo 2.4.1. Do depoimento das testemunhas A autoria restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos sob o crivo do contraditório. O policial militar Élder Sales da Silva, em depoimento judicial (ID 166905709), relatou que a guarnição recebeu informação via CICC acerca de uma motocicleta sem placa estacionada em via pública no bairro Cristo Redentor; que, ao chegar ao local, encontrou a motocicleta estacionada em frente à residência do acusado; que o réu saiu de sua residência, confirmou ser o possuidor do veículo e, ao ser indagado sobre a placa, dirigiu-se ao interior de sua casa, retornou com uma mochila e dela retirou a placa NQI-3999, mostrando-a aos policiais; que o acusado afirmou ter conhecimento de que a motocicleta era produto de furto, mas negou ter sido o autor da subtração; que já conhecia o réu de ocorrências anteriores envolvendo veículos de origem ilícita. O policial militar Lucas Tadeu Ferreira Gomes Martins Mendonça, embora tenha declarado em juízo não se recordar dos detalhes específicos da ocorrência em razão do lapso temporal, confirmou ter participado da diligência e recordou-se de que se tratava de motocicleta sem placa apreendida. O interrogatório judicial do acusado foi dispensado pela própria defesa, que optou por exercer o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), não tendo o réu apresentado qualquer versão exculpatória quanto à origem da motocicleta ou quanto à retirada da placa. 2.4.2. Da receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) O crime de receptação, na modalidade dolosa prevista no caput do art. 180 do Código Penal, exige a demonstração de que o agente adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou coisa que sabia ser produto de crime. No caso em exame, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que o acusado tinha plena ciência da origem criminosa da motocicleta. A motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NQI-3999, havia sido furtada apenas dois dias antes da abordagem policial, conforme registro de ocorrência formulado pela vítima Marcílio Rodrigues Leal em 22/11/2023. O veículo foi encontrado estacionado em frente à residência do acusado, que se apresentou aos policiais como seu possuidor. A placa havia sido deliberadamente retirada e escondida em mochila no interior da residência, demonstrando o inequívoco intuito de ocultar a identidade do veículo. O próprio réu, conforme depoimento do policial Élder Sales da Silva, admitiu ter conhecimento de que a motocicleta era produto de furto, apenas negando a autoria da subtração. O acusado, ademais, não apresentou em nenhum momento, nem na fase policial nem em juízo, qualquer documento, recibo, contrato, indicação de vendedor ou outro elemento que conferisse aparência de licitude à posse do veículo. A ausência de explicação plausível para a posse de bem furtado, associada às circunstâncias de clandestinidade em que o veículo era mantido, evidencia o elemento subjetivo do tipo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apreensão de veículo objeto de crime anterior na posse do agente autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar o desconhecimento dessa condição, nos termos abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo. O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No mesmo sentido, em julgado recente, a Corte Superior reafirmou que, nos crimes de receptação, demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem, recai sobre a defesa o ônus de provar que o acusado a desconhecia, sem violação ao art. 156 do CPP ou à presunção de inocência: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime de receptação dolosa.2. Agravante flagrado conduzindo veículo de origem ilícita, adquirido por meio de negociação informal em anúncio na plataforma Facebook, com pagamento em valor muito inferior ao de mercado, realização do negócio em "feira do rolo" e promessa de entrega posterior da documentação, sem apresentação de comprovante de pagamento, documento do veículo ou registros das alegadas conversas eletrônicas com o suposto vendedor.3. Defesa sustenta ausência de prova do dolo na receptação, indevida inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência, natureza jurídica da controvérsia como estritamente jurídica (sem necessidade de revolvimento fático-probatório), além de pleitear a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência, é juridicamente correta a atribuição à defesa do ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, mantendo-se a condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal); e (ii) saber se a pretensão de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), sob o argumento de que a conduta foi apenas imprudente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Mantém-se o entendimento consolidado na jurisprudência de que, nos crimes de receptação, uma vez demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem (aquisição em local e condições suspeitas, por preço muito inferior ao de mercado, ausência de documentação), recai sobre a defesa o ônus de provar que o acusado desconhecia essa origem, não havendo afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal nem à presunção de inocência.6. No caso concreto, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento da origem ilícita do veículo, pois o agravante não apresentou comprovante de pagamento, documentação do bem ou registros das tratativas realizadas via plataforma eletrônica, em contraste com o conjunto de circunstâncias que reforçam a ciência da ilicitude.7. A pretensão de desclassificação da receptação dolosa para culposa exigiria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, operação vedada em recurso especial em razão do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Nos crimes de receptação, demonstradas circunstâncias objetivas que indicam a origem ilícita do bem, incumbe à defesa comprovar que o acusado a desconhecia, sem violação ao art. 156 do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência.2. A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, quando dependente da reavaliação das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. (AgRg no AREsp n. 3.132.086/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No caso em exame, as circunstâncias objetivas são eloquentes: (a) veículo furtado há apenas dois dias; (b) encontrado em frente à residência do acusado, que se declarou como possuidor; (c) placa deliberadamente retirada e ocultada em mochila no interior da casa; (d) ausência de qualquer documentação que amparasse a posse; (e) confissão extrajudicial quanto ao conhecimento da origem ilícita. Tais elementos, em conjunto, formam convicção segura quanto ao dolo do acusado na receptação. 2.4.3. Da adulteração equiparada (art. 311, § 2º, III, do CP) e da emendatio libelli A denúncia capitulou a conduta de adulteração no art. 311, caput, do Código Penal, imputando ao acusado a supressão direta da placa. Contudo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a conduta do réu se amolda, com maior precisão técnica, à figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, que pune aquele que, em proveito próprio ou alheio, utiliza veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A motocicleta foi encontrada estacionada em frente à residência do acusado, sem placa. A placa original, por sua vez, encontrava-se no interior de uma mochila, na posse do réu, dentro de sua casa. O laudo pericial de identificação veicular confirmou a correspondência entre a placa NQI-3999 e o veículo apreendido. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado utilizava veículo automotor cujo sinal identificador (placa) havia sido suprimido, mantendo a placa separada do veículo com o evidente propósito de dificultar a identificação do bem e sua vinculação ao crime patrimonial anterior. Ainda que não se possa afirmar, com absoluta certeza, que foi o próprio acusado quem fisicamente arrancou a placa do veículo, o tipo penal do art. 311, § 2º, III, do CP, pune não apenas aquele que pratica a adulteração material, mas também aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O acusado, ao manter em sua posse e utilizar veículo sem placa, com a placa original ocultada em sua residência, demonstrou ter plena ciência da irregularidade, pois o contexto objetivo (veículo furtado, placa escondida, ausência de documentação) tornava inafastável o conhecimento da adulteração. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assentou que o contexto de utilização de veículo com placa adulterada, aliado à aquisição informal e à ausência de documentação, demonstra que o agente sabia ou devia saber da adulteração do sinal identificador, satisfazendo o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 311, § 2º, do Código Penal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DE PLACA MERCOSUL NÃO OFICIAL E MERAMENTE DECORATIVA. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão da utilização de placa veicular adulterada.2. Fato relevante. Paciente flagrado conduzindo motocicleta que ostentava placa com indícios visíveis de irregularidade, posteriormente identificada, por laudo pericial, como artefato decorativo com padrão Mercosul, desprovido de elementos obrigatórios de autenticação (como QR code), embora com caracteres alfanuméricos coincidentes com o registro oficial do veículo. Defesa sustenta ausência de dolo e atipicidade da conduta, afirmando tratar-se de mera irregularidade administrativa, sem lesão ou perigo concreto ao bem jurídico.3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a condenação com fundamento em depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, prestados em delegacia e em juízo, e em laudo de exame em veículo que atestou a falta de autenticidade da placa, bem como na forma de aquisição informal da motocicleta, por valor irrisório, sem documentação e de terceiro não identificado. A decisão agravada afastou o conhecimento do writ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para a pretensão absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de dolo na prática do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, quando tal análise pressupõe reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a utilização, em proveito próprio, de veículo automotor com placa veicular não original, meramente decorativa e sem elementos obrigatórios de autenticação, embora com caracteres alfanuméricos correspondentes ao registro oficial, configura adulteração de sinal identificador veicular penalmente relevante ou mera irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que objetivam a absolvição do paciente com base na inexistência de dolo ou na atipicidade da conduta quando tal exame exige revolvimento do acervo fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.6. A instância ordinária, com base em prova testemunhal idônea (depoimentos de policiais militares prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) e em laudo de exame em veículo, concluiu pela autoria e materialidade do crime do art. 311, § 2º, do Código Penal, reconhecendo que a placa afixada não apresentava características de autenticidade, configurando adulteração de sinal identificador veicular.7. A ausência de elementos obrigatórios de autenticação exigidos para o padrão de placa adotado (como o QR code), aliada ao fato de se tratar de artefato meramente decorativo, evidencia adulteração de sinal identificador, sendo irrelevante, para a tipicidade, que os caracteres alfanuméricos coincidam com o registro oficial do veículo.8. A substituição da placa original por artefato não oficial tem aptidão para comprometer a rastreabilidade e a identificação do veículo, violando a fé pública, bem jurídico tutelado pelo art. 311 do Código Penal, que descreve crime formal e de perigo abstrato, não se tratando de mera irregularidade administrativa.9. O contexto de aquisição da motocicleta pelo paciente - negócio informal, valor manifestamente irrisório, ausência de documentação e negociação com terceiro não identificado - demonstra que o agente tinha ciência, ou ao menos devia saber, da adulteração do sinal identificador veicular, circunstância que evidencia o dolo exigido pelo tipo penal, não sendo possível, em sede mandamental, infirmar essa conclusão probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é meio processual adequado para o reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar o dolo ou reconhecer a atipicidade da conduta reconhecidos pelas instâncias ordinárias.2. A utilização, em proveito próprio, de veículo automotor com placa veicular não original, meramente decorativa e desprovida dos elementos obrigatórios de autenticação, configura adulteração de sinal identificador veicular prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ainda que os caracteres alfanuméricos coincidam com o registro oficial.3. O contexto de aquisição informal de veículo, por valor irrisório, sem documentação e de terceiro não identificado, permite concluir que o agente sabia ou devia saber da adulteração do sinal identificador veicular, satisfazendo o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 311, § 2º, do Código Penal.4. A substituição da placa original por artefato não oficial compromete a rastreabilidade do veículo e a fé pública, não se caracterizando como simples irregularidade administrativa, mas como conduta penalmente relevante. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, III; Código Penal, art. 311, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III; Código de Processo Penal, arts. 203 e 206, primeira parte. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para fins desta ementa. (AgRg no HC n. 1.067.356/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Impõe-se, portanto, a aplicação da emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a dar ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa, ainda que isso importe pena mais grave, sem necessidade de aditamento, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao cabimento da emendatio libelli no momento da prolação da sentença, desde que os fatos narrados na denúncia sejam suficientes para amparar a nova qualificação jurídica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPIFICAÇÃO LEGAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA AOS FATOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. O Ministério Público não está vinculado à capitulação jurídica dada aos fatos pela autoridade policial, de modo que se o membro da acusação entende que se está diante de tráfico de drogas e não de porte ou posse para consumo próprio, não há óbices a que proceda a denúncia tipificando a conduta pelo art. 33 da Lei de Drogas. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INAPROPRIADO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.283.116/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) No caso em exame, os fatos descritos na denúncia (posse de motocicleta furtada com placa suprimida, encontrada em poder do acusado, com a placa escondida em sua mochila) são os mesmos que autorizam a subsunção da conduta ao art. 311, § 2º, III, do CP. Não houve inovação fática, apenas adequação do nomen iuris à real natureza jurídica da conduta praticada. O acusado teve ampla oportunidade de defender-se dos fatos narrados, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou surpresa processual. 2.5. Da rejeição das teses defensivas A defesa, em memoriais (ID 167255499), sustentou, em síntese: (a) ausência de prova de que o acusado tenha sido o responsável pela retirada da placa; (b) inexistência de testemunha presencial da supressão; (c) fragilidade do depoimento policial; (d) ausência de prova do dolo na receptação; e (e) aplicação do princípio do in dubio pro reo. Tais teses, contudo, não merecem acolhimento. Quanto à receptação, o conjunto probatório é robusto e converge para a demonstração do dolo. O acusado mantinha em sua posse, estacionada em frente à sua residência, motocicleta furtada havia apenas dois dias, sem qualquer documentação que amparasse a posse, e com a placa deliberadamente removida e escondida em mochila no interior de sua casa. Tais circunstâncias, por si sós, autorizam a presunção de ciência da origem ilícita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acima invocada ( e ). A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse elidir essa presunção: não apresentou comprovante de aquisição, não indicou vendedor, não demonstrou desconhecimento da irregularidade. A simples negativa genérica não se presta a afastar a convicção formada pelo conjunto probatório. Quanto à adulteração equiparada, a tese defensiva parte de premissa equivocada ao exigir prova de que o acusado tenha sido, pessoalmente, o agente material da supressão da placa. O tipo penal do art. 311, § 2º, III, do CP, pune aquele que utiliza veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado. O acusado utilizava a motocicleta, mantendo-a em frente à sua residência, e mantinha a placa original em sua posse, oculta em mochila. Tais fatos configuram, inequivocamente, a conduta típica de utilização de veículo com sinal identificador suprimido, com pleno conhecimento da irregularidade, conforme demonstrado. A ausência de testemunha presencial do exato momento em que a placa foi retirada não invalida a condenação. A prova indireta, formada pelo conjunto de circunstâncias objetivas (veículo sem placa, placa na posse do acusado, confissão extrajudicial quanto ao conhecimento da origem ilícita, ausência de documentação), é idônea e suficiente para amparar o édito condenatório. O processo penal não exige, para a formação do convencimento judicial, prova direta e presencial de cada ato executório do crime, bastando que o conjunto indiciário permita a conclusão segura quanto à autoria e ao dolo, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Os depoimentos dos policiais militares, por fim, foram prestados sob o crivo do contraditório e encontram-se em harmonia com os elementos documentais coligidos aos autos (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial, registro de ocorrência da vítima), não havendo qualquer elemento concreto que autorize o descrédito de suas palavras. A jurisprudência pátria reconhece o valor probatório dos depoimentos de agentes públicos quando prestados de forma coerente, harmônica e em consonância com os demais elementos dos autos. Por tais fundamentos, a condenação do acusado é medida que se impõe, nos termos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR FELIPE JACOME NOBRE, qualificado nos autos, nas penas dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com a aplicação da emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, pelas razões fundamentadas acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) Primeira fase (art. 59 do CP): Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do agente é inerente ao tipo penal, não apresentando nota de maior exasperação. Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário ao tempo dos fatos. A condenação proferida nos autos do processo nº 0812606-41.2023.8.15.2002 (1ª Vara Criminal da Capital) somente transitou em julgado em 29/11/2024, ou seja, após a data dos fatos ora julgados (24/11/2023), conforme comprova o extrato do SEEU (ID 165196261). Não há, portanto, condenação anterior com trânsito em julgado anterior ao fato que possa ser valorada como mau antecedente. Os demais registros constantes dos sistemas processuais (inquéritos e ações em curso) não se prestam a majorar a pena-base, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Personalidade do agente: normal, sem traços que indiquem insensibilidade ética ou desonestidade, conforme atesta o laudo psiquiátrico forense (ID 90887525), que concluiu pela integridade das funções mentais do periciado. Conduta social: sem registro desabonador nos autos. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal (obtenção de vantagem patrimonial indevida). Circunstâncias do crime: normais à espécie, nada havendo que reclame maior reprovação. Consequências do crime: sem maiores consequências extrapenais, uma vez que o veículo foi apreendido e restituído ao proprietário. Comportamento da vítima: neutro. A vítima Marcílio Rodrigues Leal não contribuiu, em qualquer medida, para a prática do delito. Sopesando os elementos analisados acima, todos favoráveis ao acusado, e de acordo com o patamar estabelecido no art. 180 do Código Penal (reclusão de 1 a 4 anos, na redação vigente à época dos fatos, antes da modificação pela Lei nº 15.397/2026), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase: inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. A pena definitiva para o crime de receptação fica em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do crime de adulteração equiparada (art. 311, § 2º, III, do CP) Primeira fase (art. 59 do CP): Culpabilidade: inerente ao tipo penal. Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário ao tempo dos fatos, pelas mesmas razões já expostas. A condenação do processo nº 0812606-41.2023.8.15.2002 transitou em julgado em 29/11/2024, posteriormente ao fato ora apurado (ID 165196261). Personalidade do agente: normal, conforme laudo psiquiátrico forense. Conduta social: sem nada desabonador. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais. Consequências do crime: sem maiores consequências. Comportamento da vítima: neutro. Sopesando os elementos analisados acima, todos favoráveis ao acusado, e de acordo com o patamar estabelecido no art. 311 do Código Penal (reclusão de 3 a 6 anos, na redação vigente à época dos fatos, antes da modificação pela Lei nº 15.397/2026), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase: inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. A pena definitiva para o crime de adulteração equiparada fica em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Do concurso material (art. 69 do CP) Tendo o agente praticado dois crimes, mediante ações distintas, impõe-se a aplicação das penas em concurso material, procedendo-se ao somatório. A pena definitiva do acusado fica, assim, em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando que a pena definitiva é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, que o acusado é primário e que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. DA PRISÃO CAUTELAR O réu respondeu ao processo em liberdade desde 24/05/2024, por força de alvará de soltura expedido nos autos do inquérito policial (ID 91044024). Em face do regime inicial aberto fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos adiante deferida, não se vislumbram presentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Concedo, portanto, ao acusado, o direito de apelar em liberdade, se assim desejar. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS A pena privativa de liberdade aplicada é igual a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado era tecnicamente primário ao tempo dos fatos e as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis. Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição. Procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada (4 anos), a ser regulamentada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a ser destinada a entidade pública ou privada com fins sociais, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. 8. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o cômputo do tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado (de 24/11/2023 a 24/05/2024, aproximadamente 6 meses) em nada afetará a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, fixado no aberto, tampouco a substituição por restritivas de direitos ora deferida. Ademais, o Juízo da Execução Penal dispõe de elementos mais amplos para averiguar o preenchimento dos elementos subjetivos para eventual progressão de regime, informações estas que faltam ao juízo da condenação. Nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de detração. 9. DA REPARAÇÃO CIVIL (art. 387, IV, do CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal. Contudo, no caso concreto, não houve produção de provas suficientes durante a instrução criminal que permitam quantificar, com segurança, os prejuízos materiais ou morais eventualmente suportados pela vítima, tampouco houve requerimento expresso do Ministério Público nesse sentido, com indicação de valor, na denúncia. A fixação de valor mínimo de reparação, nessas condições, violaria o sistema acusatório e o contraditório, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo de reparação, ressalvando-se à vítima o direito de buscar a reparação civil na via própria. 10. DA DESTINAÇÃO DOS BENS A motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NQI-3999, apreendida nos autos, já foi restituída ao legítimo proprietário Marcílio Rodrigues Leal, conforme termo de entrega de ID 85359674. Nada mais a deliberar quanto aos bens apreendidos. 11. DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (art. 15, III, da CF/88) Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo a Escrivania remeter cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente. 12. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas; b) Remeta-se boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba (SSP/PB); c) Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça; d) Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o Provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sem custas. Anotações necessárias e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do sistema PJe. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE

    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0813912-45.2023.8.15.2002 Data – 1° de setembro de 2026, às 10h PRESENTES Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotor de Justiça: Eny Nóbrega de Moura Filho Advogado: Itamar Santos da Silva - OAB/PB 31.213 Testemunhas/declarantes do Ministério Público: 1. Elder Sales Da Silva 2. Lucas Tadeu Ferreira Gomes Mendonça AUSENTES Denunciado: Felipe Jácome Nobre (dispensado pela defesa) Testemunha/declarante do Ministério Público (dispensado pelo MP): Marcílio Rodrigues Leal RESUMO DOS ACONTECIMENTOS ABERTOS OS TRABALHOS e feita a conferência dos presentes, no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020. Consultados, defesa técnica dispensou o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481). Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídias, podendo ser acessada pelas partes através do sistema.” Aberta a audiência, a defesa requereu a dispensa do réu ao presente feito. Em seguida, foi lida a denúncia e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Elder Sales Da Silva e Lucas Tadeu Ferreira Gomes Mendonça. Por conseguinte, o representante do Ministério Público dispensou a oitiva de Marcílio Rodrigues Leal. Após, a defesa prescindiu do interrogatório do acusado, usufruindo de seu direito constitucional ao silêncio. Na fase de diligências, nada foi requerido, e o representante do Parquet apresentou suas razões finais orais, ao passo em que a defesa requereu apresentá-las por memoriais. Por fim, pela MM Juíza foi dito: “Instrução encerrada. Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias. Defiro o pedido da defesa, que já fica intimada para apresentar suas alegações finais, no prazode cinco dias, contados desta data. Ao final, conclusos para sentença. Junte-se os antecedentes criminais atualizados do acusado. Cumpra-se. Ademais, segue, em anexo, o laudo pericial de identificação veicular cujo número da requisição é 4100.2023.” DISPOSIÇÕES FINAIS A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.

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