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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813909-71.2020.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ANTONIA DALVA FRANCELINO DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de ANTONIA DALVA FRANCELINO, qualificadas nos autos (ID 10417134). Por meio do despacho de ID 49215713, este Juízo determinou o envio do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução com estrita observância da sentença de ID 10417296, acrescido das verbas de sucumbência e dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial elaborou e juntou a planilha e o resumo do cálculo em 22/11/2024, apurando um total devido de R$ 37.186,51 (trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (ID 67153544). Devidamente intimadas para manifestação sobre o cálculo judicial, a executada expressou concordância com o montante apurado (ID 94259941), ao passo que a exequente opôs insurgência específica (ID 93093943), apontando a existência de equívocos materiais na planilha técnica, consistentes na indevida adoção do valor bruto da inicial sem o decote dos débitos declarados prescritos, na ausência de apuração individualizada das faturas a partir do vencimento de cada qual, no descômputo dos juros moratórios e da multa contratual desde o vencimento, bem como na não inclusão das parcelas vincendas no curso da lide. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório necessário. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Fidelidade Estrita ao Título Executivo Judicial e ao Princípio da Coisa Julgada Material O cumprimento de sentença é pautado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente qualquer modificação ou rediscussão, na fase executiva, das matérias cobertas pelo manto da coisa julgada material. A liquidação por cálculo deve traduzir com exatidão aritmética os provimentos contidos na decisão exequenda, sendo nulo qualquer arbitramento que desatenda aos índices, termos iniciais ou limites temporais expressamente estabelecidos pela prestação jurisdicional transitada em julgado. A submissão do feito à Contadoria Judicial atua como garantia de imparcialidade e exatidão técnica, ostentando o magistrado o dever-poder de corrigir de ofício ou a requerimento das partes eventuais erros materiais e desvios de cálculo que importem em violação à coisa julgada ou em enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orientam que a remessa dos autos ao contabilista do juízo visa a assegurar a perfeita conformidade entre a conta e o comando do título judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possible a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a contadoria atualizou o seguro DPVAT em conformidade com o acórdão exequendo. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.728.051/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRUDÊNCIA RECOMENDADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FACULDADE DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Valor pretendido pelo exequente e valor adequado não são necessariamente coincidentes e devem ser prudentemente verificados no caso concreto. 2. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo/contadoria judicial, de forma a dar-lhe a segurança necessária para delimitação do valor adequado. 3. In casu, o magistrado possui a faculdade de submeter ao órgão técnico do Tribunal os cálculos oriundos de dívida judicial, mesmo quando o executado não apresenta impugnação aos cálculos do exequente.Isto, pois os acréscimos meramente aritméticos de cálculo (quanto a adição, subtração, multiplicação, divisão) são passíveis de correção a qualquer tempo, contudo, o mesmo não ocorre quanto aos critérios de cálculo (índices aplicáveis, termo a quo dos juros e da correção monetária), em relação aos quais operam-se a preclusão e a coisa julgada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758293-75.2022.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024) Nesse contexto, passa-se ao exame das divergências identificadas na planilha técnica acostada em ID 67153544 em cotejo com o título executivo consolidado pelo trânsito em julgado da sentença de ID 10417296. 2.2. Das Inconsistências Detectadas no Cálculo Elaborado pela Contadoria Judicial Analisando minuciosamente o demonstrativo confeccionado pelo órgão técnico (ID 67153544), constata-se que a planilha incorreu em inconsistências estruturais que divorciam a conta final do julgado exequendo, quais sejam: a) adoção de valor bruto da inicial e inclusão indevida de débitos prescritos: a r. sentença de ID 10417296 acolheu expressamente a prescrição quinquenal para julgar prescritas todas as faturas de energia elétrica com vencimentos anteriores a 06/02/2010. Contudo, a Contadoria Judicial adotou como valor base do cálculo a quantia bruta de R$ 22.734,82 postulada na inicial monitória, a qual abrangia débitos compreendidos entre os anos de 2004 e 2010, aplicando atualização global a partir de 23/06/2020, o que contamina a conta com encargos de débitos atingidos pela prescrição e afronta a coisa julgada material. b) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, multa regulamentar e parcelas vincendas: tratando-se de cobrança de faturas de fornecimento de energia elétrica, caracterizadas como obrigação positiva e líquida com termo determinado, a mora opera-se ex re (artigo 397 do Código Civil), incidindo a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada fatura inadimplida a contar de 06/02/2010. A planilha técnica incorreu em equívoco ao computar juros de mora tão somente a partir da citação no cumprimento de sentença (09/11/2022) e ao omitir a incidência da multa moratória regulamentar de 2% (dois por cento) sobre o valor dos débitos. Ademais, devem ser computadas na atualização as faturas vencidas e não pagas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e do provimento de mérito. c) apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: a sentença de origem fixou a verba honorária do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, como a base de cálculo utilizada pela Contadoria derivou de montante incorreto e eivado de parcelas prescritas, impõe-se a readequação do cálculo para fazer incidir a verba sucumbencial estritamente sobre o valor principal escoimado da prescrição e devidamente atualizado fatura a fatura, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do débito sucumbencial em relação à executada, beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Por fim, no tocante aos consectários da fase executiva (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devem incidir sobre o saldo devedor efetivamente apurado e não pago voluntariamente no prazo legal, devendo ser computados após a retificação integral do montante principal da dívida. Dessa forma, resta imperiosa a rejeição do cálculo de ID 67153544 e o acolhimento parcial da insurgência da exequente (ID 93093943) para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de nova memória discriminada do débito, vinculada estritamente às diretrizes traçadas neste provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (ID 93093943), REJEITO o cálculo judicial acostado em ID 67153544, ante as inconsistências com o título executivo judicial, e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração de novo cálculo discriminado do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e marcos temporais: a) Exclusão dos Débitos Prescritos: Excluir da conta de liquidação todas as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 06/02/2010, em estrita observância ao comando da sentença exequenda de ID 10417296. b) Faturas Abrangidas e Evolução Mês a Mês: Computar unicamente as faturas de energia elétrica inadimplidas com vencimentos a partir de 06/02/2010, bem como as faturas vencidas e não pagas no curso da demanda (artigo 323 do Código de Processo Civil). c) Encargos Moratórios e Atualização: Sobre o valor de cada fatura não paga com vencimento a partir de 06/02/2010, incidirá Correção Monetária pelo índice da tabela oficial do TJPI, Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples e Multa Moratória de 2% (dois por cento), todos contados individualmente a partir da data de vencimento de cada fatura até a data do cálculo. d) Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Fase de Conhecimento: Percentual: 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o valor devidamente corrigido e acrescido de juros e multa relativo às faturas não prescritas abrangidas pela condenação. e) Consectários da Fase de Cumprimento de Sentença (Artigo 523, § 1º, do CPC): Sobre o somatório final apurado nos itens anteriores, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de adimplemento voluntário no prazo legal. Com a juntada da nova planilha elaborada pelo setor técnico, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 524, § 2º, c/c artigos 9º e 10, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a urgência devida. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813909-71.2020.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ANTONIA DALVA FRANCELINO DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de ANTONIA DALVA FRANCELINO, qualificadas nos autos (ID 10417134). Por meio do despacho de ID 49215713, este Juízo determinou o envio do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução com estrita observância da sentença de ID 10417296, acrescido das verbas de sucumbência e dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial elaborou e juntou a planilha e o resumo do cálculo em 22/11/2024, apurando um total devido de R$ 37.186,51 (trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (ID 67153544). Devidamente intimadas para manifestação sobre o cálculo judicial, a executada expressou concordância com o montante apurado (ID 94259941), ao passo que a exequente opôs insurgência específica (ID 93093943), apontando a existência de equívocos materiais na planilha técnica, consistentes na indevida adoção do valor bruto da inicial sem o decote dos débitos declarados prescritos, na ausência de apuração individualizada das faturas a partir do vencimento de cada qual, no descômputo dos juros moratórios e da multa contratual desde o vencimento, bem como na não inclusão das parcelas vincendas no curso da lide. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório necessário. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Fidelidade Estrita ao Título Executivo Judicial e ao Princípio da Coisa Julgada Material O cumprimento de sentença é pautado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente qualquer modificação ou rediscussão, na fase executiva, das matérias cobertas pelo manto da coisa julgada material. A liquidação por cálculo deve traduzir com exatidão aritmética os provimentos contidos na decisão exequenda, sendo nulo qualquer arbitramento que desatenda aos índices, termos iniciais ou limites temporais expressamente estabelecidos pela prestação jurisdicional transitada em julgado. A submissão do feito à Contadoria Judicial atua como garantia de imparcialidade e exatidão técnica, ostentando o magistrado o dever-poder de corrigir de ofício ou a requerimento das partes eventuais erros materiais e desvios de cálculo que importem em violação à coisa julgada ou em enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orientam que a remessa dos autos ao contabilista do juízo visa a assegurar a perfeita conformidade entre a conta e o comando do título judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possible a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a contadoria atualizou o seguro DPVAT em conformidade com o acórdão exequendo. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.728.051/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRUDÊNCIA RECOMENDADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FACULDADE DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Valor pretendido pelo exequente e valor adequado não são necessariamente coincidentes e devem ser prudentemente verificados no caso concreto. 2. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo/contadoria judicial, de forma a dar-lhe a segurança necessária para delimitação do valor adequado. 3. In casu, o magistrado possui a faculdade de submeter ao órgão técnico do Tribunal os cálculos oriundos de dívida judicial, mesmo quando o executado não apresenta impugnação aos cálculos do exequente.Isto, pois os acréscimos meramente aritméticos de cálculo (quanto a adição, subtração, multiplicação, divisão) são passíveis de correção a qualquer tempo, contudo, o mesmo não ocorre quanto aos critérios de cálculo (índices aplicáveis, termo a quo dos juros e da correção monetária), em relação aos quais operam-se a preclusão e a coisa julgada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758293-75.2022.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024) Nesse contexto, passa-se ao exame das divergências identificadas na planilha técnica acostada em ID 67153544 em cotejo com o título executivo consolidado pelo trânsito em julgado da sentença de ID 10417296. 2.2. Das Inconsistências Detectadas no Cálculo Elaborado pela Contadoria Judicial Analisando minuciosamente o demonstrativo confeccionado pelo órgão técnico (ID 67153544), constata-se que a planilha incorreu em inconsistências estruturais que divorciam a conta final do julgado exequendo, quais sejam: a) adoção de valor bruto da inicial e inclusão indevida de débitos prescritos: a r. sentença de ID 10417296 acolheu expressamente a prescrição quinquenal para julgar prescritas todas as faturas de energia elétrica com vencimentos anteriores a 06/02/2010. Contudo, a Contadoria Judicial adotou como valor base do cálculo a quantia bruta de R$ 22.734,82 postulada na inicial monitória, a qual abrangia débitos compreendidos entre os anos de 2004 e 2010, aplicando atualização global a partir de 23/06/2020, o que contamina a conta com encargos de débitos atingidos pela prescrição e afronta a coisa julgada material. b) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, multa regulamentar e parcelas vincendas: tratando-se de cobrança de faturas de fornecimento de energia elétrica, caracterizadas como obrigação positiva e líquida com termo determinado, a mora opera-se ex re (artigo 397 do Código Civil), incidindo a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada fatura inadimplida a contar de 06/02/2010. A planilha técnica incorreu em equívoco ao computar juros de mora tão somente a partir da citação no cumprimento de sentença (09/11/2022) e ao omitir a incidência da multa moratória regulamentar de 2% (dois por cento) sobre o valor dos débitos. Ademais, devem ser computadas na atualização as faturas vencidas e não pagas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e do provimento de mérito. c) apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: a sentença de origem fixou a verba honorária do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, como a base de cálculo utilizada pela Contadoria derivou de montante incorreto e eivado de parcelas prescritas, impõe-se a readequação do cálculo para fazer incidir a verba sucumbencial estritamente sobre o valor principal escoimado da prescrição e devidamente atualizado fatura a fatura, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do débito sucumbencial em relação à executada, beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Por fim, no tocante aos consectários da fase executiva (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devem incidir sobre o saldo devedor efetivamente apurado e não pago voluntariamente no prazo legal, devendo ser computados após a retificação integral do montante principal da dívida. Dessa forma, resta imperiosa a rejeição do cálculo de ID 67153544 e o acolhimento parcial da insurgência da exequente (ID 93093943) para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de nova memória discriminada do débito, vinculada estritamente às diretrizes traçadas neste provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (ID 93093943), REJEITO o cálculo judicial acostado em ID 67153544, ante as inconsistências com o título executivo judicial, e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração de novo cálculo discriminado do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e marcos temporais: a) Exclusão dos Débitos Prescritos: Excluir da conta de liquidação todas as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 06/02/2010, em estrita observância ao comando da sentença exequenda de ID 10417296. b) Faturas Abrangidas e Evolução Mês a Mês: Computar unicamente as faturas de energia elétrica inadimplidas com vencimentos a partir de 06/02/2010, bem como as faturas vencidas e não pagas no curso da demanda (artigo 323 do Código de Processo Civil). c) Encargos Moratórios e Atualização: Sobre o valor de cada fatura não paga com vencimento a partir de 06/02/2010, incidirá Correção Monetária pelo índice da tabela oficial do TJPI, Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples e Multa Moratória de 2% (dois por cento), todos contados individualmente a partir da data de vencimento de cada fatura até a data do cálculo. d) Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Fase de Conhecimento: Percentual: 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o valor devidamente corrigido e acrescido de juros e multa relativo às faturas não prescritas abrangidas pela condenação. e) Consectários da Fase de Cumprimento de Sentença (Artigo 523, § 1º, do CPC): Sobre o somatório final apurado nos itens anteriores, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de adimplemento voluntário no prazo legal. Com a juntada da nova planilha elaborada pelo setor técnico, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 524, § 2º, c/c artigos 9º e 10, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a urgência devida. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença