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0813905-37.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813905-37.2026.8.15.0001 SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. Em síntese, trata-se de embargos de declaração opostos por Klubi Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença homologada que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a rescisão do contrato de consórcio e determinando a restituição imediata dos valores vertidos pelo consorciado desistente, com abatimento proporcional da taxa de administração e afastamento de cláusula penal, seguro e fundo de reserva. Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à incidência da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a restituição deve ocorrer exclusivamente mediante sorteio da cota excluída ou no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo. Defende, ademais, a legalidade da retenção integral da taxa de administração e a validade da cláusula penal, postulando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento explícito. Regularmente intimada acerca dos aclaratórios e do potencial efeito modificativo, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante a alegação de mera pretensão de rediscussão do mérito. Conheço dos embargos porque tempestivos. Do momento da restituição dos valores: Assiste razão parcial à embargante quanto ao momento determinado para a restituição dos valores pagos. A sentença originária determinou a devolução imediata dos valores pagos em razão do prazo contratual do grupo consorcial (200 meses). Todavia, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312/STJ), que a restituição das quantias vertidas por consorciado desistente ou excluído não ocorre de imediato, mas mediante contemplação por sorteio nas assembleias de excluídos ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Reafirmando a higidez do fundo comum e o regime especial da Lei nº 11.795/2008 (arts. 22, 30 e 32), a Corte Superior consolidou que a restituição ao consorciado excluído deve observar estritamente o prazo fixado no Tema 312/STJ Nesse mesmo sentido, cito: REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026. Portanto, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos para retificar a sentença, estabelecendo que a devolução ocorrerá por sorteio em assembleia ordinária das cotas excluídas ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Por conseguinte, os juros moratórios não correm da citação, incidindo apenas na hipótese de mora da administradora, isto é, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou do dia subsequente à assembleia de contemplação da cota excluída sem o tempestivo pagamento. Da taxa de administração proporcional e da nulidade da cláusula penal Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto à pretensão de retenção integral da taxa de administração e cobrança da cláusula penal. Embora a taxa de administração possa ser livremente fixada pelas administradoras (Súmula 538/STJ), a sua retenção integral sobre consorciado que desistiu prematuramente do grupo configuraria enriquecimento indevido por serviços não prestados (art. 884 do CC e art. 51, IV, do CDC). Conforme orientação firmada no já citado REsp nº 2.211.456/DF, a taxa de administração deve ser descontada de modo proporcional ao período de efetiva permanência do consorciado. Tendo o autor permanecido vinculado por 8 meses em plano básico de 100 meses, correta a limitação da retenção a 1,008% do valor pago. Quanto à cláusula penal compensatória e à perda do fundo de reserva, o art. 53, § 2º, do CDC e a jurisprudência do STJ condicionam a penalidade à efetiva demonstração de prejuízo financeiro suportado pelo grupo, encargo processual do qual a embargante não se desincumbiu. Correta, pois, a nulidade dessas cobranças. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da sentença homologada, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLLEY SILVA DA COSTA em face de KLUBI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio nº 282697 (cota 0715-01, grupo KA002), em virtude da desistência do autor, operando-se os efeitos a partir de sua exclusão formal (11/03/2026); b) DECLARAR NULAS as cláusulas contratuais que preveem a cobrança integral da taxa de administração, da cláusula penal compensatória, do seguro prestamista e do fundo de reserva na hipótese de rescisão por desistência sem comprovação de prejuízo ao grupo; c) CONDENAR a promovida à restituição das parcelas adimplidas pelo autor (R$ 10.935,00), com o abatimento exclusivo da taxa de administração proporcional ao tempo em que permaneceu ativo (1,008%, correspondente a R$ 110,23), perfazendo o montante líquido de R$ 10.824,77 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos); d) DETERMINAR que a restituição ocorra mediante contemplação da cota excluída por sorteio nas assembleias gerais ordinárias ou no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento regular do grupo consorcial (Tema 312 do STJ e artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008); e) DETERMINAR que sobre o valor da restituição incida correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir de cada desembolso até o 30º dia seguinte à contemplação por sorteio da cota excluída ou do encerramento do plano consorcial; e, a partir do 31º dia (termo inicial da mora), a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros de mora e atualização monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou encargo moratório. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995)." Ficam mantidas as demais disposições da sentença não modificadas por esta decisão. Campina Grande/PB, data registrada no sistema. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813905-37.2026.8.15.0001 SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. Em síntese, trata-se de embargos de declaração opostos por Klubi Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença homologada que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a rescisão do contrato de consórcio e determinando a restituição imediata dos valores vertidos pelo consorciado desistente, com abatimento proporcional da taxa de administração e afastamento de cláusula penal, seguro e fundo de reserva. Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à incidência da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a restituição deve ocorrer exclusivamente mediante sorteio da cota excluída ou no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo. Defende, ademais, a legalidade da retenção integral da taxa de administração e a validade da cláusula penal, postulando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento explícito. Regularmente intimada acerca dos aclaratórios e do potencial efeito modificativo, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante a alegação de mera pretensão de rediscussão do mérito. Conheço dos embargos porque tempestivos. Do momento da restituição dos valores: Assiste razão parcial à embargante quanto ao momento determinado para a restituição dos valores pagos. A sentença originária determinou a devolução imediata dos valores pagos em razão do prazo contratual do grupo consorcial (200 meses). Todavia, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312/STJ), que a restituição das quantias vertidas por consorciado desistente ou excluído não ocorre de imediato, mas mediante contemplação por sorteio nas assembleias de excluídos ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Reafirmando a higidez do fundo comum e o regime especial da Lei nº 11.795/2008 (arts. 22, 30 e 32), a Corte Superior consolidou que a restituição ao consorciado excluído deve observar estritamente o prazo fixado no Tema 312/STJ Nesse mesmo sentido, cito: REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026. Portanto, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos para retificar a sentença, estabelecendo que a devolução ocorrerá por sorteio em assembleia ordinária das cotas excluídas ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Por conseguinte, os juros moratórios não correm da citação, incidindo apenas na hipótese de mora da administradora, isto é, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou do dia subsequente à assembleia de contemplação da cota excluída sem o tempestivo pagamento. Da taxa de administração proporcional e da nulidade da cláusula penal Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto à pretensão de retenção integral da taxa de administração e cobrança da cláusula penal. Embora a taxa de administração possa ser livremente fixada pelas administradoras (Súmula 538/STJ), a sua retenção integral sobre consorciado que desistiu prematuramente do grupo configuraria enriquecimento indevido por serviços não prestados (art. 884 do CC e art. 51, IV, do CDC). Conforme orientação firmada no já citado REsp nº 2.211.456/DF, a taxa de administração deve ser descontada de modo proporcional ao período de efetiva permanência do consorciado. Tendo o autor permanecido vinculado por 8 meses em plano básico de 100 meses, correta a limitação da retenção a 1,008% do valor pago. Quanto à cláusula penal compensatória e à perda do fundo de reserva, o art. 53, § 2º, do CDC e a jurisprudência do STJ condicionam a penalidade à efetiva demonstração de prejuízo financeiro suportado pelo grupo, encargo processual do qual a embargante não se desincumbiu. Correta, pois, a nulidade dessas cobranças. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da sentença homologada, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLLEY SILVA DA COSTA em face de KLUBI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio nº 282697 (cota 0715-01, grupo KA002), em virtude da desistência do autor, operando-se os efeitos a partir de sua exclusão formal (11/03/2026); b) DECLARAR NULAS as cláusulas contratuais que preveem a cobrança integral da taxa de administração, da cláusula penal compensatória, do seguro prestamista e do fundo de reserva na hipótese de rescisão por desistência sem comprovação de prejuízo ao grupo; c) CONDENAR a promovida à restituição das parcelas adimplidas pelo autor (R$ 10.935,00), com o abatimento exclusivo da taxa de administração proporcional ao tempo em que permaneceu ativo (1,008%, correspondente a R$ 110,23), perfazendo o montante líquido de R$ 10.824,77 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos); d) DETERMINAR que a restituição ocorra mediante contemplação da cota excluída por sorteio nas assembleias gerais ordinárias ou no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento regular do grupo consorcial (Tema 312 do STJ e artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008); e) DETERMINAR que sobre o valor da restituição incida correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir de cada desembolso até o 30º dia seguinte à contemplação por sorteio da cota excluída ou do encerramento do plano consorcial; e, a partir do 31º dia (termo inicial da mora), a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros de mora e atualização monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou encargo moratório. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995)." Ficam mantidas as demais disposições da sentença não modificadas por esta decisão. Campina Grande/PB, data registrada no sistema. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito

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