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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813900-30.2024.4.05.8300 APELANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A APELADO: UNIAO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Sindicato dos Ferroviários do Nordeste - SINDFER/NE (constantes dos autos sob os ids. 11914368 e 11914376), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 2937382). Defende o recorrente que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de "tercomprovado nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pois bem. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, a presunção de insuficiência de recursos. Veja-se o teor da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1424 (REsp 2.225.061/PE), o STJ fixou a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Todavia, não consta nos autos comprovação, compatível com aquela estipulada como idônea no aludido repetitivo, de que a pessoa jurídica faça jus à gratuidade pleiteada. Em face do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação comprobatória atualizada de sua condição, observando o quanto fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1424, ou para que, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção dos recursos interpostos, conforme preconiza o art. 1.007 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
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