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0813891-44.2024.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813891-44.2024.8.19.0023 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0813891-44.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2026.00089802 RECTE: CRISTIANE FARIAS VARGAS RECTE: ELAINE FARIAS VARGAS VALADARES ADVOGADO: GEDERSON DE ALMEIDA VALADARES OAB/RJ-171583 RECORRIDO: OAF ASSISTENCIAL LTDA - EPP ADVOGADO: VIVIAN TAVARES ROSSI OAB/RJ-097873 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). A r. sentença, de forma acertada, rejeitou integralmente os pedidos. Velório e sepultamento realizados, de forma justificada, na cidade em que a falecida residia de acordo com a certidão de óbito. A recorrida, aliás, esclareceu e demonstrou, inclusive por meio de tratativas por aplicativo de mensagem, que não houve suposta mudança repentina do local do velório e do sepultamento. A indicada postagem em rede social também confirma os fatos alegados na defesa. Não há prova, aliás, de suposta posterior edição para alegadamente atualizar a informação. Legitimidade do procedimento da recorrida. Houve cumprimento do contrato e regular execução do serviço. De outro lado, não há prova segura realmente de eventual dolo processual no sentido de alterar deliberadamente a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro. Afastada apenas a condenação em litigância de má-fé nas específicas circunstâncias do caso concreto. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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