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Processo 0813890-04.2024.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813890-04.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Prefeito Municipal de São Miguel e outros Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, EDUARDA MEDEIROS MARINHO, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GABRIELA AZEVEDO DE BRITO DAMASCENO, CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGOS PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL Nº 701/2009. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES. DESCRIÇÃO LEGAL GENÉRICA OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO CLARA E OBJETIVA. TEMA 1.010/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no Tema 1.010/STF, negou seguimento a recurso extraordinário em controvérsia sobre a constitucionalidade de cargos previstos na Lei Municipal nº 701/2009, cujas atribuições foram consideradas insuficientemente descritas na própria lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as descrições constantes da Lei Municipal nº 701/2009 atendem à exigência de definição clara e objetiva das atribuições dos cargos estabelecida pelo Tema 1.010/STF; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da constitucionalidade do cargo de Controlador-Geral, em contraste com os demais cargos impugnados, evidencia aplicação contraditória do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.010/STF exige que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei instituidora, além de restringir seu exercício às funções de direção, chefia e assessoramento. A exigência de densidade normativa suficiente para identificar o conteúdo funcional dos cargos não acrescenta requisito ao Tema 1.010/STF, mas concretiza o parâmetro expressamente estabelecido pelo precedente. A mera indicação genérica da área de atuação ou da finalidade do cargo não satisfaz, necessariamente, a exigência de descrição clara e objetiva das atribuições, que deve permitir a identificação do conteúdo funcional e a aferição de sua compatibilidade com as funções constitucionalmente reservadas aos cargos em comissão. As expressões relativas a “assessoramento jurídico”, “suporte ao Gabinete” e “atividade de auditoria operacional e de gestão” não afastam a conclusão do acórdão recorrido de insuficiência da descrição normativa dos cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete. O reconhecimento da constitucionalidade do cargo de Controlador-Geral não revela adoção de parâmetro jurídico distinto, mas decorre da maior densidade normativa identificada pelo Tribunal na descrição de suas competências. A discordância dos agravantes quanto à suficiência das descrições constantes da legislação municipal não configura distinguishing, pois o acórdão recorrido aplica precisamente o parâmetro de clareza e objetividade estabelecido no Tema 1.010/STF. O art. 1.030, I, “b”, do CPC atribui ao Tribunal recorrido o juízo de conformidade entre o acórdão impugnado e precedente de repercussão geral, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando reconhecida a aderência ao Tema 1.010/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A criação de cargos em comissão exige que suas atribuições estejam descritas na própria lei com densidade normativa suficiente para identificar, de forma clara e objetiva, o respectivo conteúdo funcional. 2. A indicação genérica da área de atuação ou da finalidade do cargo não satisfaz a exigência do Tema 1.010/STF quando não permite aferir as atribuições efetivamente desempenhadas e sua compatibilidade com as funções de direção, chefia e assessoramento. 3. A diferente conclusão quanto à constitucionalidade de cargos previstos na mesma legislação não caracteriza aplicação contraditória do Tema 1.010/STF quando decorre da distinta densidade normativa de suas atribuições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; CPC, art. 1.030, I, “b”; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, caput, I, II e V; Lei Municipal nº 701/2009, arts. 8º e 9º e Anexos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210/SP, Tema 1.010 da repercussão geral; STF, Súmulas 279, 280, 283 e 284. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.010. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação do Tema 1.010/STF para a negativa de seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que os Anexos I e II da Lei Municipal nº 701/2009 contêm descrição clara e objetiva das atribuições dos cargos declarados inconstitucionais, ainda que de forma sintética. Alegam que o precedente vinculante não exige descrição exaustiva ou pormenorizada das atribuições, mas apenas que estas estejam previstas de forma clara e objetiva na própria lei. Defendem que o acórdão recorrido, ao considerar insuficientes as descrições constantes da legislação municipal, teria estabelecido nível de especificidade não exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Sustentam, ainda, que o próprio acórdão reconheceu a constitucionalidade do cargo de Controlador-Geral com base nas competências estabelecidas na Lei Municipal nº 701/2009, ao passo que reputou insuficientes as previsões relativas aos demais cargos, adotando, segundo afirmam, tratamento distinto para situações normativamente equivalentes. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1.010/STF e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1.010/STF, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu que os cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete foram criados sem a correspondente descrição legal de suas atribuições, em desconformidade com o parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta, subsidiariamente, a incidência das Súmulas 279, 280, 283 e 284/STF, requerendo o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813890-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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