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0813885-83.2023.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0813885-83.2023.8.19.0213/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) APELADO: ALEXANDRO ANTONIO BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JADE ROSAS SANTORO (OAB RJ247024) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB RJ239859) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO RELATORIAL QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E A QUESTÃO DEBATIDA NO TEMA Nº 1.414 DO REPETÓRIO DO ÍNCLITO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. EFETIVA SUBSUNÇÃO DA CAUSA EM FOCO À DISCUSSÃO QUE A COLENDA CORTE CIDADÃ BUSCA PACIFICAR SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO, AO QUE NÃO SE PRESTA A VIA RECURSAL SUB OCULIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão relatorial proferida no evento 11, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento do presente feito diante da subsunção da controvérsia recursal à questão delimitada no Tema nº 1.414 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o Embargante, nas razões de evento 17, EMBDECL1, que “[o] decisum embargado incorre em omissão, na medida em que determina a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.414 do STJ, sem analisar a especificidade do caso concreto, que não se amolda à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos”, pois “[o] Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, sob a ótica de vício de consentimento, dever de informação e eventual abusividade, especialmente quando o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado comum”, ao passo que, “[n]o presente caso, a parte autora nega a própria existência da contratação, afirmando que jamais celebrou o negócio jurídico que originou os descontos impugnados”, circunstância que, em sua concepção, “afasta a aderência temática ao repetitivo, uma vez que o Tema 1.414 pressupõe a existência de contrato (ainda que viciado), ao passo que, no caso concreto, discute-se justamente a inexistência do negócio jurídico, matéria prejudicial e antecedente.” (grifos no original). Pugna, pois, pelo “provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada”, com “o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 1.414 do STJ” e “o afastamento da suspensão do feito, bem como o regular prosseguimento do processo”. Não houve apresentação de contrarrazões pelo Embargado, conforme certificado no evento 27, CERT1. É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Inicialmente, no tocante ao julgamento monocrático dos Aclaratórios em apreço, urge destacar o entendimento consolidado no Verbete nº 239 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “[a]o relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos”. Ainda em sede prefacial, insta relembrar que os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material, bem como de omissões, contradições ou obscuridades, quando o julgado embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. In casu, busca o Embargante a modificação do decisum recorrido, sob a alegação de suposta omissão quanto à existência de distinção entre a situação dos autos e a matéria delimitada no Tema Repetitivo nº 1.414. Entretanto, como já consignado no pronunciamento embargado, verifica-se, ao contrário do que aduz o Recorrente, a efetiva “subsunção da questão debatida nestes autos à matéria tratada no Tema nº 1.414”, a justificar “a suspensão do processo sub examine, enquanto não ultimado o julgamento das causas-piloto pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça.”. Com efeito, embora o Embargante alegue que “a parte autora nega a própria existência da contratação, afirmando que jamais celebrou o negócio jurídico que originou os descontos impugnados” (evento 17.1), extrai-se da petição inicial o pedido com vistas ao reconhecimento de “nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato” (evento 1.1 - grifos nossos), pretensão que, de forma evidente, amolda-se à discussão que a Colenda Corte Cidadã busca pacificar sob o rito dos recursos repetitivos. Forçoso reconhecer, nesse cenário, que os Embargos sub oculis não revelam caráter declaratório, mas puramente infringente, pretendendo-se, em verdade, a mera rediscussão dos termos da decisão relatorial que foi de encontro ao interesse do Recorrente, ao que não se presta a via recursal em foco. Diante do exposto, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração sub examine.

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