Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813885-38.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ANISIO ROSA DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANISIO ROSA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e titular da conta corrente nº 36108-9, agência nº 1950, mantida junto ao banco réu. Afirma que constatou a ocorrência de descontos mensais em sua conta sob as rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL", vinculados ao contrato nº 443134899, em valores variáveis entre R$ 0,17 e R$ 30,81, iniciados em dezembro de 2021. Sustenta que jamais contratou a referida operação de crédito e que, por ser analfabeto, a manifestação de vontade exigiria instrumento público ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.246,60 e juntou documentos. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência após a instrução processual, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação por videoconferência. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e postulou a decretação de sigilo dos extratos bancários acostados. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e validade da contratação eletrônica realizada via aplicativo de celular (Mobile Banking), com validação por senha e token, referente ao empréstimo pessoal nº 443134899 no valor de R$ 587,16, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 30,00. Destacou que o valor foi creditado na conta do autor em 06/09/2021 e integralmente usufruído mediante transferências eletrônicas via PIX em favor de terceiro habitual (Dorivane de Sousa Nascimento). Argumentou a ausência de defeito na prestação do serviço e de dever de indenizar, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, pleiteou a compensação de valores e a aplicação dos consectários legais pertinentes. Juntou documentos, histórico de logs de rastreabilidade e extratos da conta. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e a prescrição, bem como sustentando a nulidade dos registros sistêmicos unilaterais e a inobservância das formalidades essenciais para a contratação firmada por analfabeto. Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de conciliação restou infrutífera. O réu manifestou-se nos autos apontando a incidência de teses jurídicas fixadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca da validade de contratações eletrônicas e proveito econômico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas em audiência ou perícia técnica, sendo suficiente o acervo documental carreado aos autos. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para autora fazer uso da via judicial. Esse é o posicionamento encontrado na jurisprudência dominante, observe: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI nº 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Tyrone José Silva, publicado em 09/05/2022) Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Portanto, desnecessária a prova do prévio requerimento administrativo. Desse modo, preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A controvérsia envolve alegação de descontos indevidos em conta bancária, situação que se insere no âmbito das relações de consumo. As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor. É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Nessa linha de pensamento, a ação foi proposta em 28/10/2025 e o primeiro desconto impugnado ocorreu em 03/12/2021, de modo que nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pelo decurso do quinquênio legal. Rejeita-se, pois, a prejudicial. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil , os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça. Não havendo outras questões de ordem processual pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, diz que: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade das empresas nas relações de consumo é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral quando caracterizado e, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 570) Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Ainda, sobre o ônus da prova, é possível a inversão para fins de facilitação de defesa do consumidor, quando verossímil as suas alegações, conforme se verifica no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de empréstimo pessoal nº 443134899 e à legalidade dos consequentes débitos mensais na conta corrente do autor. Em que pese o autor ostentar a condição de não alfabetizado no documento de identificação civil, verifica-se que a operação em liça foi contratada eletronicamente via aplicativo bancário (Mobile Banking). O banco réu logrou comprovar a cadeia lógica de acesso ao sistema eletrônico mediante autenticação com senha pessoal e dispositivo de segurança, conforme relatório de rastreabilidade de acessos (logs), Id. 178517885. Mais relevante ainda é a constatação inequívoca do efetivo proveito financeiro obtido pelo correntista. O extrato da conta bancária de titularidade do autor demonstra que, em 06/09/2021, houve a liberação e crédito do montante de R$ 587,16 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 3134899", Id. 178517883, página 1. Na mesma data, a integralidade dos valores disponíveis foi movimentada e transferida via PIX para terceira pessoa (Dorivane de Sousa Nascimento), destinatária frequente de transações bancárias realizadas a partir da mesma conta ao longo de todo o ano de 2021. A disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor e sua imediata e livre utilização configuram comportamento concludente e aceitação inequívoca da operação de crédito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. ANUÊNCIA DEMONSTRADA POR MEIOS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do Banco conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da Autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo não invalida, por si só, contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando presentes outros elementos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A utilização do valor contratado e a ausência de impugnação aos documentos apresentados pelo Banco configuram aceitação tácita do negócio jurídico, afastando a ocorrência de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0809267-17.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 13/08/2024; TJMA, ApCiv 0806520-12.2023.8.10.0024, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 24/07/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0800221-67.2023.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/06/2025 – Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO QUE AFASTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . ANÁLISE CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VALORES. TEORIA DO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE . BOA-FÉ OBJETIVA. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de perícia grafotécnica que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a conclusão do laudo grafotécnico, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a existência da relação jurídica, ou se o conjunto probatório demonstra a formação do vínculo obrigacional por comportamento concludente da consumidora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões da prova pericial, incumbindo-lhe valorar o laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil . 4. Comprovado que a autora teve ciência da disponibilização do crédito, utilizou voluntariamente os valores depositados em sua conta bancária e deixou de promover sua restituição ou impugnação imediata da operação, resta caracterizada aceitação tácita da contratação por comportamento concludente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A ausência de autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, por si só, não impede o reconhecimento da relação obrigacional quando o consentimento decorre de conduta inequívoca posterior da parte, revelando adesão ao negócio jurídico e legitimando a cobrança das parcelas correspondentes . 6. Demonstrada a regularidade da relação jurídica, tornam-se indevidas a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Apelo conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: “1. A inautenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado não impede, por si só, o reconhecimento da relação obrigacional quando o conjunto probatório evidencia que o consumidor teve ciência da disponibilização do crédito, utilizou voluntariamente os valores e adotou comportamento concludente incompatível com a alegação de inexistência da contratação, sendo lícito ao magistrado afastar a conclusão pericial mediante fundamentação baseada na apreciação global das provas.” Dispositivos relevantes citados: art . 422 do Código Civil; art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1 .0000.26.081788-7/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, j . 17/03/2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008807820228205102, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 07/07/2026, Terceira Câmara Cível) Admitir a anulação do contrato com restituição em dobro dos descontos, após o consumidor ter usufruído integralmente da quantia disponibilizada em seu favor sem proceder a qualquer devolução ou consignação, importaria em manifesto enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), previsto no artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, demonstrada a disponibilização do capital e a respectiva fruição pelo titular da conta corrente, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos descontos das parcelas avençadas, restando descaracterizada a prática de ato ilícito pelo banco réu e, por consequência, inviabilizados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Decido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813885-38.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ANISIO ROSA DO NASCIMENTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANISIO ROSA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e titular da conta corrente nº 36108-9, agência nº 1950, mantida junto ao banco réu. Afirma que constatou a ocorrência de descontos mensais em sua conta sob as rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL", vinculados ao contrato nº 443134899, em valores variáveis entre R$ 0,17 e R$ 30,81, iniciados em dezembro de 2021. Sustenta que jamais contratou a referida operação de crédito e que, por ser analfabeto, a manifestação de vontade exigiria instrumento público ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.246,60 e juntou documentos. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência após a instrução processual, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação por videoconferência. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e postulou a decretação de sigilo dos extratos bancários acostados. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e validade da contratação eletrônica realizada via aplicativo de celular (Mobile Banking), com validação por senha e token, referente ao empréstimo pessoal nº 443134899 no valor de R$ 587,16, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 30,00. Destacou que o valor foi creditado na conta do autor em 06/09/2021 e integralmente usufruído mediante transferências eletrônicas via PIX em favor de terceiro habitual (Dorivane de Sousa Nascimento). Argumentou a ausência de defeito na prestação do serviço e de dever de indenizar, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, pleiteou a compensação de valores e a aplicação dos consectários legais pertinentes. Juntou documentos, histórico de logs de rastreabilidade e extratos da conta. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e a prescrição, bem como sustentando a nulidade dos registros sistêmicos unilaterais e a inobservância das formalidades essenciais para a contratação firmada por analfabeto. Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de conciliação restou infrutífera. O réu manifestou-se nos autos apontando a incidência de teses jurídicas fixadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca da validade de contratações eletrônicas e proveito econômico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas em audiência ou perícia técnica, sendo suficiente o acervo documental carreado aos autos. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para autora fazer uso da via judicial. Esse é o posicionamento encontrado na jurisprudência dominante, observe: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI nº 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Tyrone José Silva, publicado em 09/05/2022) Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Portanto, desnecessária a prova do prévio requerimento administrativo. Desse modo, preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A controvérsia envolve alegação de descontos indevidos em conta bancária, situação que se insere no âmbito das relações de consumo. As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor. É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Nessa linha de pensamento, a ação foi proposta em 28/10/2025 e o primeiro desconto impugnado ocorreu em 03/12/2021, de modo que nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pelo decurso do quinquênio legal. Rejeita-se, pois, a prejudicial. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil , os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça. Não havendo outras questões de ordem processual pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, diz que: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade das empresas nas relações de consumo é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral quando caracterizado e, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 570) Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Ainda, sobre o ônus da prova, é possível a inversão para fins de facilitação de defesa do consumidor, quando verossímil as suas alegações, conforme se verifica no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de empréstimo pessoal nº 443134899 e à legalidade dos consequentes débitos mensais na conta corrente do autor. Em que pese o autor ostentar a condição de não alfabetizado no documento de identificação civil, verifica-se que a operação em liça foi contratada eletronicamente via aplicativo bancário (Mobile Banking). O banco réu logrou comprovar a cadeia lógica de acesso ao sistema eletrônico mediante autenticação com senha pessoal e dispositivo de segurança, conforme relatório de rastreabilidade de acessos (logs), Id. 178517885. Mais relevante ainda é a constatação inequívoca do efetivo proveito financeiro obtido pelo correntista. O extrato da conta bancária de titularidade do autor demonstra que, em 06/09/2021, houve a liberação e crédito do montante de R$ 587,16 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 3134899", Id. 178517883, página 1. Na mesma data, a integralidade dos valores disponíveis foi movimentada e transferida via PIX para terceira pessoa (Dorivane de Sousa Nascimento), destinatária frequente de transações bancárias realizadas a partir da mesma conta ao longo de todo o ano de 2021. A disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor e sua imediata e livre utilização configuram comportamento concludente e aceitação inequívoca da operação de crédito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. ANUÊNCIA DEMONSTRADA POR MEIOS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do Banco conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da Autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo não invalida, por si só, contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando presentes outros elementos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A utilização do valor contratado e a ausência de impugnação aos documentos apresentados pelo Banco configuram aceitação tácita do negócio jurídico, afastando a ocorrência de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0809267-17.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 13/08/2024; TJMA, ApCiv 0806520-12.2023.8.10.0024, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 24/07/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0800221-67.2023.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/06/2025 – Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO QUE AFASTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . ANÁLISE CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VALORES. TEORIA DO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE . BOA-FÉ OBJETIVA. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de perícia grafotécnica que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a conclusão do laudo grafotécnico, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a existência da relação jurídica, ou se o conjunto probatório demonstra a formação do vínculo obrigacional por comportamento concludente da consumidora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões da prova pericial, incumbindo-lhe valorar o laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil . 4. Comprovado que a autora teve ciência da disponibilização do crédito, utilizou voluntariamente os valores depositados em sua conta bancária e deixou de promover sua restituição ou impugnação imediata da operação, resta caracterizada aceitação tácita da contratação por comportamento concludente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A ausência de autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, por si só, não impede o reconhecimento da relação obrigacional quando o consentimento decorre de conduta inequívoca posterior da parte, revelando adesão ao negócio jurídico e legitimando a cobrança das parcelas correspondentes . 6. Demonstrada a regularidade da relação jurídica, tornam-se indevidas a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Apelo conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: “1. A inautenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado não impede, por si só, o reconhecimento da relação obrigacional quando o conjunto probatório evidencia que o consumidor teve ciência da disponibilização do crédito, utilizou voluntariamente os valores e adotou comportamento concludente incompatível com a alegação de inexistência da contratação, sendo lícito ao magistrado afastar a conclusão pericial mediante fundamentação baseada na apreciação global das provas.” Dispositivos relevantes citados: art . 422 do Código Civil; art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1 .0000.26.081788-7/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, j . 17/03/2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008807820228205102, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 07/07/2026, Terceira Câmara Cível) Admitir a anulação do contrato com restituição em dobro dos descontos, após o consumidor ter usufruído integralmente da quantia disponibilizada em seu favor sem proceder a qualquer devolução ou consignação, importaria em manifesto enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), previsto no artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, demonstrada a disponibilização do capital e a respectiva fruição pelo titular da conta corrente, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos descontos das parcelas avençadas, restando descaracterizada a prática de ato ilícito pelo banco réu e, por consequência, inviabilizados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Decido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon