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0813877-72.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0813877-72.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assuntos: [Pena Privativa de Liberdade] AGRAVANTE: LUCAS DINIZ DA SILVA - Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. DISTINÇÃO ENTRE VISITA SOCIAL E VISITA ÍNTIMA. CASAMENTO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RESTRIÇÃO À VISITA ÍNTIMA POR RAZÕES DE SEGURANÇA E DISCIPLINA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cadastramento da esposa do apenado para realização de visitas no estabelecimento prisional. O agravante sustenta que o casamento civil celebrado com Janaína Gomes dos Santos Silva lhe assegura o direito à visitação. Consta dos autos, contudo, a existência de registro anterior de união estável com terceira pessoa e de pedido de visita formulado por outra visitante em unidade prisional diversa. Requer a autorização das visitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o casamento civil celebrado pelo apenado assegura o direito à visita social ordinária; e (ii) estabelecer se a administração penitenciária pode manter o indeferimento da visita íntima diante da sobreposição temporal de vínculos afetivos e da necessidade de preservação da segurança e da disciplina do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A visita social ordinária e a visita íntima possuem naturezas jurídicas distintas, pois a primeira constitui direito assegurado pelo art. 41, X, da Lei nº 7.210/1984, enquanto a segunda configura regalia penitenciária submetida a critérios administrativos, disciplinares e de segurança. O direito à visita social visa preservar os vínculos familiares e favorecer a reinserção social do condenado, em consonância com a proteção constitucional conferida à família. A Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026 é legítima para disciplinar e restringir, quando necessário, a concessão de visita íntima ou conjugal, em razão das exigências próprias da execução penal. O casamento civil regularmente celebrado goza de presunção de legitimidade e de boa-fé, inexistindo elemento concreto ou decisão judicial apta a afastar sua eficácia, razão pela qual deve ser assegurada a visita social da esposa do apenado. A existência de documento formal de união estável em favor de terceira pessoa, aliado ao pedido de visita formulado por outra visitante em unidade diversa, evidencia sobreposição temporal de vínculos apta a justificar, cautelarmente, a manutenção do indeferimento da visita íntima, a fim de resguardar a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional. A concessão de futura visita íntima permanece condicionada à reavaliação pelo Juízo da Execução, após prazo razoável e demonstração da regularidade cadastral e comportamental do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A visita social prevista no art. 41, X, da Lei de Execução Penal constitui direito do apenado e distingue-se juridicamente da visita íntima. O casamento civil regularmente celebrado presume-se válido e de boa-fé, assegurando, em regra, o direito à visita social do cônjuge. A visita íntima possui natureza de regalia penitenciária e pode ser restringida por razões de segurança, disciplina e regularidade administrativa. A sobreposição de vínculos afetivos formalmente registrados constitui fundamento idôneo para o indeferimento cautelar da visita íntima, sem impedir a visita social do cônjuge regularmente casado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Lucas Diniz da Silva (ID 43103074, p. 14-21) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais da Comarca da Capital (ID 43103074, p. 9-13), que indeferiu o pedido de cadastramento e autorização de visita formulado em favor de sua esposa, Janaína Gomes dos Santos Silva, com quem contraiu casamento civil em 25 de setembro de 2025. O histórico executório do apenado demonstra o cumprimento de pena total imposta de 28 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente de condenações por crimes de roubo majorado, tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, corrupção de menores e associação criminosa (ID 43103074, p. 39-45). A defesa do reeducando requereu originariamente perante o Juízo da Execução a autorização de visitação da Senhora Janaína Gomes dos Santos Silva (ID 43103074, pág. 1-2). O pleito foi instruído com a certidão de casamento civil celebrado em 25 de setembro de 2025. A Direção da Unidade Prisional informou o indeferimento administrativo da solicitação, esclarecendo que, ao proceder à reanálise do requerimento nos moldes da Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026, constatou a existência de sobreposição de vínculos afetivos e duplicidade cadastral (ID 43103074, pág. 6-7). A autoridade penitenciária destacou ter identificado documento formal de união estável em nome de Érica Vieira dos Santos, datado de 22 de abril de 2025, apresentado poucos meses antes do matrimônio com Janaína Gomes dos Santos Silva, além de registro de solicitação de visitação vinculado a Jéssica Tayná da Conceição Maia em outro estabelecimento prisional (ID 43103074, pág. 6). Diante dessas inconsistências, a Administração Penitenciária concluiu que a concessão do cadastro traria riscos à disciplina, à estabilidade do ambiente carcerário e ao princípio da isonomia entre os custodiados (ID 43103074, pág. 6-7). O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 43103074, pág. 6-7), o que foi acolhido pela decisão magistrada de origem (ID 43103074, pág. 9-13). O Juízo a quo registrou que a certidão de casamento civil não é suficiente para induzir o deferimento automático da visitação no sistema prisional quando verificados indícios de burla às regras de segurança e sobreposição de cadastros afetivos, nos termos do artigo 22, parágrafo primeiro, da Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026 (ID 43103074, pág. 10-12). Em suas razões recursais (ID 43103074, pág. 14-21), o agravante sustenta, em síntese: a) que o casamento civil constitui ato jurídico perfeito, válido e dotado de presunção de veracidade, não podendo ser reputado como fraude sem prova cabal; b) que a negativa administrativa se amparou em fundamentação genérica de segurança interna, sem indicação de qualquer conduta inadequada da visitante; c) que relacionamentos pretéritos não podem obstar o exercício de direitos decorrentes de vínculo conjugal atual; d) que o agravante ostenta histórico de surtos psicóticos e passagens pelo Complexo Psiquiátrico Forense, de sorte que o contato com a esposa atua como elemento de estabilização psíquica; e e) que portarias administrativas não possuem o condão de restringir o direito assegurado pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Requer o provimento do recurso para deferir o cadastramento e as visitas ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para nova análise individualizada. O Ministério Público ofertou contrarrazões pelo desprovimento do agravo em execução (ID 43103074, pág. 49-52), ressaltando que a restrição se baseou em fatos concretos de duplicidade cadastral e no poder de cautela da gestão prisional. Em juízo de retratação (ID 43103074, pág. 53-54), a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução penal (ID 43666497, pág. 1-5). É o relatório. VOTO O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Inexistindo preliminares ou nulidades a declarar, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O deslinde da controvérsia exige fixar a premissa de que a visita social ordinária e a visita de caráter íntimo ou conjugal possuem naturezas jurídicas substancialmente distintas. O artigo 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984 assegura expressamente ao reeducando o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias determinados. Trata-se de garantia legalmente constituída que visa manter íntegros os laços familiares e propiciar a gradual reinserção social do condenado, em harmonia com a proteção à família albergada no artigo 226 da Constituição Federal. A visitação de cunho íntimo, por sua vez, reveste-se de natureza jurídica diversa, configurando regalia carcerária ou recompensa sujeita a critérios disciplinares e administrativos estritos. Enquanto a visita social do cônjuge é direito geral regulado em lei, a visita íntima submete-se ao preenchimento rigoroso de condições de segurança e disciplina estabelecidas pelo Juízo da Execução e pela gerência do sistema penitenciário. Nesse descortino, a Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026 mostra-se legítima para disciplinar e eventualmente restringir as regalias associadas ao contato íntimo e conjugal no cárcere. Na hipótese vertente, o agravante contraiu matrimônio civil com Janaína Gomes dos Santos Silva em 25 de setembro de 2025, consoante atesta a certidão de casamento lavrada pelo Registro Civil de Pessoas Naturais (ID 43103074, p. 24). O casamento civil reveste-se de todas as formalidades legais e confere presunção de legitimidade ao novo vínculo familiar, inexistindo qualquer elemento concreto ou decisão judicial anulatória que elida a eficácia desse ato civil. A presunção de boa-fé decorrente do casamento civil solene obsta o indeferimento absoluto da visitação, devendo ser assegurado ao apenado o contato com sua esposa sob a modalidade de visita social ordinária, a qual ocorrerá no pátio comum e em dias determinados de forma coletiva, sob a fiscalização regular dos agentes de segurança prisional. Por outro lado, colhe-se das informações oficiais prestadas pela administração carcerária que a reanálise técnica identificou a existência de documento formal de união estável em nome de Erica Vieira dos Santos, datado de 22 de abril de 2025, poucos meses antes do matrimônio, além de pedido de visita em nome de outra visitante Jéssica Tayná da Conceição Maia em unidade diversa (ID 43103074, p. 10/11). Essa sobreposição temporal de vínculos e a rápida sucessão de registros ativos justificam a manutenção provisória do óbice à visita íntima ou conjugal. Trata-se de medida cautelar necessária para resguardar a ordem do estabelecimento carcerário, mitigando riscos de burla e simulação de afetividade para fins de obtenção de regalias especiais. Assim, demonstrada a adequação da medida, o direito de visitação social deve ser deferido, ficando a concessão de futura visita íntima ou conjugal sujeita à reavaliação oportuna perante o Juízo da Execução, após o decurso de prazo razoável e a demonstração de regularidade cadastral e comportamental. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo em Execução Penal, apenas para autorizar a visitação de Janaína Gomes dos Santos Silva ao apenado Lucas Diniz da Silva na modalidade exclusivamente social ordinária, com observância das datas e procedimentos administrativos padrão do estabelecimento prisional, mantendo-se o indeferimento da visitação de caráter íntimo ou conjugal. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho (Relator), José Ferreira Ramos Junior (juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) e Saulo Henriques de Sá e Benevides (Vogais). Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Flavio Wanderley da Nobrega Cabral de Vasconcelos, Procurador de Justiça. Julgamento realizado na Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 08 de setembro de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator

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