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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813876-67.2024.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA APELANTE: ELMA MACIEL DE ASSIS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRÉVIO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTORA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E PASEP-FOPAG. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individualizada vinculada ao PASEP, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação individualizada de saques indevidos, desfalques, ausência de repasses ou irregularidades nos lançamentos. A apelante requer, prioritariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil, sob alegação de cerceamento de defesa, e sustenta julgamento citra petita e equívoco na distribuição do ônus da prova; subsidiariamente, pretende a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem perícia contábil quando a própria autora, previamente intimada para especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença é citra petita por supostamente não apreciar adequadamente a alegação de incorreta atualização dos valores da conta PASEP; e (iii) determinar se cabe redistribuir dinamicamente o ônus da prova quanto aos lançamentos relativos a saques realizados por crédito em conta e PASEP-FOPAG, apesar da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé processual impede que a parte que, intimada para especificar provas, requer expressamente o julgamento antecipado da lide sustente, somente após resultado desfavorável, a nulidade da sentença pela ausência da prova da qual anteriormente prescindiu. 4. A suscitação tardia de nulidade conhecida pela parte, após resultado de mérito desfavorável, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual e com a orientação do STJ que veda a denominada nulidade de algibeira. 5. O poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC não torna obrigatória a realização de perícia contábil em toda controvérsia envolvendo cálculos ou movimentações bancárias, nem permite transformar a ausência dessa prova em causa automática de nulidade quando a própria parte requereu o julgamento antecipado. 6. A sentença não incorre em julgamento citra petita quando examina as alegadas irregularidades na administração da conta individualizada do PASEP, incluindo saques, desfalques, ausência de repasses, pagamentos, créditos e lançamentos, ainda que confira especial relevância à distribuição do ônus da prova referente aos saques. 7. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas a falhas na prestação do serviço concernentes à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 8. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques efetuados por crédito em conta e por pagamento em folha, PASEP-FOPAG, por constituir fato constitutivo de seu direito, e afasta expressamente tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 9. A maior dificuldade probatória do participante ou a alegada maior aptidão documental da instituição financeira não autoriza a transferência ao Banco do Brasil do ônus probatório relativo aos saques por crédito em conta e PASEP-FOPAG, diante da disciplina vinculante estabelecida no Tema nº 1.300 do STJ. 10. A perícia contábil pode examinar cálculos, lançamentos e critérios técnicos, mas não substitui a comprovação dos fatos que, segundo o Tema nº 1.300 do STJ, incumbe ao participante demonstrar, especialmente o não recebimento de pagamentos registrados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG. 11. A ausência de demonstração individualizada dos lançamentos indevidos, dos valores não repassados ou dos créditos e pagamentos por folha não recebidos justifica a manutenção da improcedência, por estar a distribuição do ônus probatório adotada na sentença em conformidade com o precedente repetitivo do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que requer expressamente o julgamento antecipado da lide após ser intimada para especificar provas não pode, diante de resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa pela ausência de perícia da qual anteriormente prescindiu. 2. A sentença não é citra petita quando aprecia as irregularidades imputadas à administração da conta individualizada do PASEP, ainda que atribua especial relevância à análise do ônus da prova relativo aos saques. 3. O participante deve provar a irregularidade dos saques efetuados mediante crédito em conta e PASEP-FOPAG, sendo incabíveis, nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova prevista no CDC e a redistribuição dinâmica prevista no CPC. 4. A perícia contábil não substitui a comprovação dos fatos cujo ônus probatório é atribuído ao participante pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, § 3º, 141, 355, I, 370, 373, I, II e § 1º, 487, I, 492 e 932, IV, “b”; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XI, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Primeira Seção, julgamento em 10.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2019, DJe 26.09.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELMA MACIEL DE ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundada em alegadas irregularidades na administração de sua conta individualizada vinculada ao PASEP. A sentença de ID 38749079 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais e inépcia da petição inicial. No mérito, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema nº 1.300 do STJ, concluiu que a autora não comprovou, de forma individualizada, os alegados saques indevidos, desfalques, ausência de repasses ou irregularidades nos lançamentos de sua conta PASEP, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões de ID 38749080, a apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil, que reputa indispensável à verificação das movimentações e da atualização da conta PASEP; (ii) ocorrência de error in judicando e julgamento citra petita, ao argumento de que a sentença teria se limitado à análise dos saques impugnados, sem enfrentar adequadamente a tese de incorreta atualização monetária dos valores; e (iii) equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo a incidência do art. 373, § 1º, do CPC. Requer, prioritariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Em contrarrazões de ID 38749082, o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade quanto à pretensão fundada exclusivamente na revisão dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inexistência de cerceamento de defesa e a correta distribuição do ônus da prova conforme o Tema nº 1.300 do STJ. A 7ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, diante da natureza exclusivamente patrimonial da controvérsia. É o relatório. Decido. I. Do cabimento do julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático mostra-se cabível, considerando que parcela central da controvérsia recursal relativa à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo saques em contas individualizadas do PASEP encontra-se submetida a precedente qualificado de observância obrigatória, consubstanciado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No âmbito desta Corte, o art. 133, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará igualmente atribui ao Relator competência para negar provimento ao recurso contrário, entre outras hipóteses, a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante desta Corte ou das Cortes Superiores. A jurisprudência do próprio TJPA reconhece a possibilidade de julgamento singular nessas circunstâncias. No caso concreto, a sentença recorrida adotou como fundamento determinante a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo STJ no Tema nº 1.300, enquanto a apelante pretende, entre outros pontos, justamente a redistribuição dinâmica desse encargo, pretensão expressamente afastada pela tese repetitiva quanto aos saques por crédito em conta e PASEP-FOPAG. Passo, portanto, ao exame do recurso. II. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a realização de perícia contábil seria imprescindível à adequada apuração das alegadas irregularidades existentes em sua conta individualizada do PASEP. A insurgência não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na sentença recorrida, as partes foram intimadas para, no prazo assinalado, especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, a própria autora requereu expressamente o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Somente após a prolação de sentença de improcedência passou a recorrente a sustentar que a instrução processual seria indispensável e que a ausência de perícia contábil teria comprometido o exercício da ampla defesa. Em suas razões recursais, afirma, inclusive, que a prova técnica constituiria o único meio adequado para demonstrar as irregularidades imputadas à instituição financeira. Tal comportamento processual revela-se contraditório. Com efeito, o art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, norma que impede a adoção de comportamentos processuais incompatíveis entre si, sobretudo quando a segunda conduta é adotada somente após resultado jurisdicional desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suscitação tardia de vício processual, quando a parte dele já tinha ciência e somente o invoca depois de resultado desfavorável, pode configurar a denominada nulidade de algibeira, comportamento incompatível com a boa-fé processual. A propósito: “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” STJ, REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019. Embora o precedente tenha sido proferido em contexto fático diverso — ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapazes —, a ratio decidendi pertinente ao presente julgamento reside na impossibilidade de a parte, ciente da situação processual, reservar determinada alegação de nulidade para suscitá-la somente depois de conhecido resultado de mérito desfavorável. A hipótese dos autos apresenta circunstância ainda mais específica: não se trata simplesmente de silêncio da parte diante da ausência de determinada prova. A autora foi expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e optou pelo julgamento antecipado da lide. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva processual, portanto, que, após o resultado de improcedência, a mesma parte sustente a nulidade da sentença precisamente porque não foi produzida prova da qual anteriormente prescindiu. É certo que o art. 370 do CPC dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, circunstância que atribui ao magistrado poderes instrutórios independentemente da iniciativa das partes. Todavia, essa prerrogativa não significa que toda controvérsia envolvendo cálculos ou movimentações bancárias imponha, obrigatoriamente, a realização de perícia contábil, nem autoriza a parte que expressamente requereu o julgamento antecipado a transformar posteriormente a ausência da prova em causa automática de nulidade. Ademais, a sentença não fundamentou a improcedência exclusivamente na inexistência de perícia. O Juízo de origem examinou a distribuição do ônus probatório aplicável às operações questionadas e concluiu que a demandante não demonstrou, de forma individualizada, quais lançamentos teriam sido indevidos, quais valores não teriam sido repassados e quais créditos em conta ou pagamentos por folha não teriam ingressado em sua esfera patrimonial. Essa conclusão deve ser conjugada com a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual, relativamente aos saques realizados mediante crédito em conta e PASEP-FOPAG, compete ao participante demonstrar a irregularidade, sendo incabíveis a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco fundamento para anulação da sentença e reabertura da instrução processual. A pretensão recursal, nesse particular, traduz tentativa de obter, após resultado desfavorável, a produção de prova da qual a própria recorrente prescindiu quando expressamente instada a se manifestar, comportamento que não se harmoniza com a boa-fé processual consagrada no art. 5º do CPC e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação à denominada nulidade de algibeira. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. Do alegado julgamento citra petita A apelante sustenta que a sentença seria citra petita, ao fundamento de que sua pretensão estaria assentada em duas causas distintas — saques indevidos e incorreta atualização monetária —, enquanto o Juízo de origem teria examinado essencialmente a primeira. A alegação igualmente não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão jurisdicional deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso daquele que lhe foi demandado. A sentença citra petita caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de apreciar pedido ou questão que necessariamente deveria integrar a prestação jurisdicional. Não é essa, todavia, a hipótese verificada. A sentença delimitou expressamente a controvérsia como destinada à apuração de eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em saques indevidos, desfalques, ausência de repasse de valores ou irregularidades nos lançamentos relativos à conta individualizada do PASEP. Também consignou a inexistência de prova técnica ou documental suficiente para demonstrar irregularidades nos pagamentos, lançamentos, créditos ou saques questionados. A circunstância de a fundamentação ter conferido especial relevância à distribuição do ônus probatório dos saques não significa ausência de prestação jurisdicional quanto às demais alegações relacionadas à administração da conta. De igual modo, deve-se distinguir eventual falha operacional na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP de pretensão destinada à substituição dos próprios índices oficiais. Essa diferenciação encontra respaldo no Tema nº 1.150 do STJ, no qual a Primeira Seção assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A tese repetitiva foi firmada no julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023. Assim, afasto a alegação de julgamento citra petita. IV. Do ônus da prova. Tema repetitivo nº 1.300 do STJ Neste ponto reside questão central da insurgência recursal. A apelante pretende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, ao argumento de que seria excessivamente difícil demonstrar o não recebimento de créditos ocorridos ao longo de décadas, enquanto a instituição financeira possuiria maior aptidão para produção da prova. A pretensão encontra obstáculo direto na tese vinculante posteriormente firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A questão submetida ao STJ consistiu precisamente em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. No julgamento dos recursos representativos da controvérsia, em 10/09/2025, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A tese é diretamente aplicável à controvérsia. É importante observar que o precedente repetitivo não se limita a estabelecer a regra ordinária do art. 373 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça examinou expressamente a possibilidade de inversão ou redistribuição do encargo probatório e concluiu que, relativamente aos saques efetuados por crédito em conta e PASEP-FOPAG, é incabível tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Portanto, não subsiste a tese recursal de que a maior dificuldade probatória da participante ou a alegada maior aptidão documental da instituição financeira autorizaria, por si só, a transferência do encargo ao Banco do Brasil quanto a essas modalidades de pagamento. Conforme consignado na sentença, a autora não demonstrou de maneira individualizada quais lançamentos seriam indevidos, quais valores deixaram de ser repassados ou quais créditos em conta ou pagamentos por folha não teriam ingressado em sua esfera patrimonial. Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório efetuada pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Também não se mostra possível utilizar a pretendida perícia contábil como mecanismo de transferência indireta do ônus da prova expressamente atribuído à participante pelo precedente qualificado. A perícia poderia, em tese, examinar cálculos, lançamentos e critérios técnicos, mas não substitui a comprovação dos fatos cuja demonstração, segundo o Tema nº 1.300, compete ao participante, especialmente quanto à alegação de que pagamentos registrados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG não foram efetivamente recebidos. Assim, não há fundamento para reforma da sentença quanto à distribuição do ônus da prova. Do exame dos autos, verifico que a sentença recorrida deve ser mantida. Primeiro, porque não houve cerceamento de defesa, tendo a própria autora, depois de intimada para especificar provas, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide. Segundo, porque não se configura julgamento citra petita, uma vez que o pronunciamento recorrido examinou as alegadas irregularidades relacionadas à administração da conta individualizada do PASEP. Terceiro, e principalmente, porque a pretensão recursal de redistribuição do ônus probatório quanto aos saques por crédito em conta e PASEP-FOPAG contraria diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual compete ao participante produzir essa prova, sendo expressamente incabíveis a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 133, XI, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, e considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
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