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0813869-80.2021.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0813869-80.2021.8.14.0006 Requerente: VALDEIR DE OLIVEIRA LIMA SILVESTRE Requerido: HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da delimitação da controvérsia e da natureza da prova necessária ao julgamento A pretensão deduzida é de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico e laboratorial, no valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, atribuindo o postulante ao demandado a emissão de resultado equivocado de dosagem de creatinina (6,0 mg/dL) no atendimento de urgência de 20/07/2021, com subsequente informação de que necessitaria submeter-se a hemodiálise, bem como a alta sem encaminhamento a nefrologista e sem realização de exame de imagem (petição inicial, ID 37300167, págs. 1 a 3 e 16). Sustenta o postulante que, no mesmo dia, no Hospital Santa Maria, a creatinina resultou em 1,83 mg/dL e, em 22/07/2021, no Hospital Porto Dias, em 0,68 mg/dL, ambos sem achados tomográficos relevantes (ID 37300167, págs. 2 e 3; prontuários de IDs 37300175, 37300179 e 37300180). O demandado, por sua vez, nega qualquer falha, afirmando que a anamnese não revelou achado que indicasse gravidade, internação ou hemodiálise, que a alta com orientação de procurar unidade de maior porte foi conduta clinicamente adequada no contexto da pandemia de COVID-19, e que o serviço de análises clínicas por ele utilizado é terceirizado, prestado pela empresa C.D.I. — Centro Diagnóstico Integrado Ltda., conforme contratos de prestação de serviços de IDs 62514886 e 62514887 (contestação, ID 62514878, págs. 9 a 12). Fixada assim a controvérsia, o que se põe a julgamento não é fato singelo, apreensível pela simples leitura de documentos ou pela prova oral. Para acolher ou rejeitar o pedido seria imprescindível responder, com base em conhecimento técnico especializado, a questões que o Juízo não domina e que a instrução realizada não elucidou: (i) se a divergência entre os valores de creatinina aferidos em três estabelecimentos, em intervalos de horas e de dois dias, decorre de erro analítico do laboratório do demandado ou de variação fisiológica compatível com o quadro álgico, com o estado de hidratação e com a medicação administrada; (ii) se, na eventualidade de erro analítico, este é imputável ao demandado ou ao laboratório terceirizado, e em que fase da cadeia de coleta, armazenamento, calibração e processamento da amostra se teria produzido; (iii) se a conduta da médica plantonista — anamnese, prescrição de sintomáticos, alta do leito de observação e orientação de procurar unidade com serviço de nefrologia — observou ou não os protocolos médicos aplicáveis à hipótese; e (iv) se dessa conduta resultou risco concreto à saúde do postulante. Todas essas questões pertencem ao domínio da medicina, notadamente das especialidades de nefrologia e de patologia clínica, e somente podem ser respondidas por profissional habilitado, mediante exame técnico dos prontuários e dos laudos laboratoriais dos três nosocômios. 2. Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova — acolhimento O demandado suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o deslinde da causa depende de perícia técnica médica, prova incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 62514878, págs. 3 a 7 e 26, item 12.1). A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério legal de fixação dessa competência não é o valor da causa nem a natureza do direito material invocado, mas a complexidade da atividade probatória necessária ao julgamento, conforme sedimentado no Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A Lei nº 9.099/1995 não é omissa quanto à prova técnica: seu art. 35 admite a inquirição de técnico de confiança do Juízo e a apresentação de parecer, e o art. 35, parágrafo único, autoriza a inspeção de pessoas ou coisas ou a determinação de esclarecimentos por pessoa qualificada. Trata-se, contudo, de prova técnica simplificada — a chamada perícia informal, admitida pelo Enunciado nº 12 do FONAJE —, que não se confunde com a prova pericial disciplinada nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, com nomeação de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, laudo escrito e possibilidade de esclarecimentos complementares. Ora, a prova exigida por esta causa é exatamente a segunda, e não a primeira. O próprio demandado, ao requerer a produção da prova, pediu perícia técnica/médica por médico perito, com fundamento nos arts. 156 e seguintes do CPC, assegurada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, e realizada antes da audiência de instrução, para viabilizar o contraditório sobre o laudo (ID 62514878, pág. 25). Não se trata, pois, de esclarecimento pontual que um técnico de confiança do Juízo pudesse prestar oralmente em audiência: a apuração reclamada envolve o exame comparado de três prontuários de urgência, de séries de exames laboratoriais produzidos por prestadores distintos e a avaliação de conduta médica à luz de protocolos clínicos, com contraditório técnico pleno. Prova dessa natureza é inconciliável com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que, por força do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, informam este microssistema. Não infirma essa conclusão a circunstância de a instrução já haver sido encerrada. Ao contrário, ela a confirma. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/03/2023, foram colhidos os depoimentos do postulante, da preposta do demandado e da testemunha por este arrolada, e determinou-se a expedição de ofícios ao Hospital Santa Maria e ao Hospital Porto Dias para remessa dos prontuários dos atendimentos de 20/07/2021 e 22/07/2021 (termo de ID 89735394, págs. 1 e 2; decisão de ID 89777960, págs. 1 e 2; mídias das oitivas nos IDs 89774723 a 89781114). Expedidos os ofícios (IDs 91664881 e 91676495) e reiterado o primeiro sob advertência (ID 99413869, pág. 1), sobreveio apenas a resposta do Hospital Santa Maria (ID 94083057, págs. 1 a 4), tendo o postulante juntado documentação parcial do Hospital Porto Dias (ID 100915548, págs. 1 a 4), sobre a qual o demandado apontou a falta do prontuário de alta e do diagnóstico (ID 108777717, pág. 1). Vale dizer: a prova oral e a documental acrescida, embora produzidas, não são aptas a responder às questões técnicas acima delimitadas, porque nenhuma delas traduz juízo de especialista sobre a origem da divergência dos exames e sobre a adequação da conduta médica. O que a instrução demonstrou foi precisamente a insuficiência dos meios probatórios disponíveis neste rito. Tampouco há preclusão a impedir o reconhecimento da matéria neste momento processual. A incompetência em razão da complexidade da causa é absoluta, de ordem pública, podendo — e devendo — ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Ademais, a preliminar foi tempestivamente deduzida na contestação (ID 62514878, págs. 3 a 7), apresentada em 23/05/2022 dentro do prazo aberto na audiência de conciliação de 04/05/2022 (termo de ID 60028295, págs. 1 e 2), e reiterada no requerimento final (ID 62514878, pág. 26, item 12.1), de modo que a questão sempre esteve posta à apreciação deste Juízo. Verificada, portanto, a imprescindibilidade de prova pericial médica de alta complexidade, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e declarar inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, por fim, que a extinção ora decretada é meramente terminativa e não impede que o postulante renove a demanda perante o Juízo Cível comum da Comarca de Ananindeua, onde poderá produzir a prova pericial indispensável ao exame do seu pedido, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil. 3. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça — rejeição O demandado impugnou a gratuidade requerida na inicial (ID 37300167, pág. 1), sustentando que o postulante é servidor público estadual, farmacêutico lotado na Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, e beneficiário do plano de saúde do IASEP, com o qual foi atendido em três hospitais no mês de julho de 2021, pedindo o indeferimento do benefício (ID 62514878, págs. 8 e 9, e pág. 26, item 12.2). A impugnação não procede. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente cede diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso, o demandado não trouxe contracheque, declaração de rendimentos, extrato patrimonial ou qualquer outro dado objetivo acerca da renda do postulante, limitando-se a inferir capacidade financeira do exercício da profissão de farmacêutico e da condição de segurado do IASEP. O exercício de atividade remunerada e a titularidade de plano de saúde de servidor público não são, por si sós, incompatíveis com a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual a presunção legal permanece hígida. 4. Do pedido de condenação do postulante por litigância de má-fé — rejeição Requereu o demandado a condenação do postulante como litigante de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso, com fundamento nos arts. 77 e 80, I a III, do Código de Processo Civil (ID 62514878, págs. 25 e 26, e pág. 27, item 12.4). O pedido não prospera. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a mera improcedência da tese ou a divergência entre a narrativa da parte e a versão do adversário. No caso, a versão apresentada na inicial encontra apoio documental nos exames e prontuários juntados (IDs 37300175, 37300179, 37300180, 37300183, 37300184 e 37300185), que efetivamente registram valores discrepantes de creatinina; a controvérsia sobre a causa dessa discrepância é justamente aquela que demanda prova técnica e que, por isso, não será resolvida neste feito. Não há, pois, elemento que autorize reconhecer conduta processual desleal, sendo ainda de registrar que a extinção do processo sem exame do mérito não permite qualquer juízo sobre a veracidade das alegações de fato. 5. Dos demais requerimentos das partes — prejuízo Ficam prejudicados, por força do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta: (a) o pedido de improcedência dos pedidos formulado pelo demandado (ID 62514878, pág. 26, item 12.3), que reclama exame do mérito ora inviabilizado; (b) o pedido de expedição de novo ofício ao Hospital Porto Dias para remessa integral do prontuário do atendimento de 22/07/2021 (ID 62514878, pág. 27, item 12.5, reiterado no ID 108777717, pág. 1); (c) o pedido de realização de perícia técnica/médica neste Juízo (ID 62514878, pág. 25 e pág. 27, item 12.9), prova que deverá ser requerida perante o juízo competente; (d) o pedido subsidiário de fixação moderada do quantum indenizatório (ID 62514878, pág. 27, item 12.6); e (e) os pedidos de prosseguimento do feito formulados pelo postulante (IDs 100915543, 108563405 e 175318219, pág. 1), diante da conclusão dos autos certificada no ID 111365264, pág. 1. Defere-se, por outro lado, o requerimento de que as intimações e publicações dirigidas ao demandado sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Aryanne Lúcia da Costa Monteiro, OAB/PA nº 13.687, na forma dos arts. 106, I, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 62514878, pág. 27, item 12.8). 6. Das custas e dos honorários advocatícios O demandado pediu a condenação do postulante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa (ID 62514878, pág. 27, item 12.7). O pedido não pode ser acolhido. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, hipótese aqui afastada no item 4 desta fundamentação. Registre-se, ainda, que a condenação do postulante em custas prevista no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 restringe-se à extinção fundada no inciso I do mesmo artigo, que não é o caso destes autos. III — DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo demandado (ID 62514878, págs. 3 a 7) e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, por depender o seu julgamento de prova pericial médica de alta complexidade, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995; 2. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995, ressalvada ao postulante a renovação da demanda perante o Juízo Cível comum competente, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil; 3. REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 62514878, págs. 8 e 9) e DEFIRO ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; 4. REJEITO o pedido de condenação do postulante por litigância de má-fé (ID 62514878, págs. 25 e 26); 5. DECLARO PREJUDICADOS o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, o pedido de expedição de novo ofício ao Hospital Porto Dias, o pedido de realização de perícia técnica/médica neste Juízo, o pedido de fixação moderada do quantum indenizatório e os pedidos de prosseguimento do feito formulados pelo postulante; 6. DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações dirigidas ao demandado sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Aryanne Lúcia da Costa Monteiro, OAB/PA nº 13.687; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinatura eletrônica) DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 Portaria nº 3038/2026 - GP de 09 de Julho de 2026

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0813869-80.2021.8.14.0006 Requerente: VALDEIR DE OLIVEIRA LIMA SILVESTRE Requerido: HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da delimitação da controvérsia e da natureza da prova necessária ao julgamento A pretensão deduzida é de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico e laboratorial, no valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, atribuindo o postulante ao demandado a emissão de resultado equivocado de dosagem de creatinina (6,0 mg/dL) no atendimento de urgência de 20/07/2021, com subsequente informação de que necessitaria submeter-se a hemodiálise, bem como a alta sem encaminhamento a nefrologista e sem realização de exame de imagem (petição inicial, ID 37300167, págs. 1 a 3 e 16). Sustenta o postulante que, no mesmo dia, no Hospital Santa Maria, a creatinina resultou em 1,83 mg/dL e, em 22/07/2021, no Hospital Porto Dias, em 0,68 mg/dL, ambos sem achados tomográficos relevantes (ID 37300167, págs. 2 e 3; prontuários de IDs 37300175, 37300179 e 37300180). O demandado, por sua vez, nega qualquer falha, afirmando que a anamnese não revelou achado que indicasse gravidade, internação ou hemodiálise, que a alta com orientação de procurar unidade de maior porte foi conduta clinicamente adequada no contexto da pandemia de COVID-19, e que o serviço de análises clínicas por ele utilizado é terceirizado, prestado pela empresa C.D.I. — Centro Diagnóstico Integrado Ltda., conforme contratos de prestação de serviços de IDs 62514886 e 62514887 (contestação, ID 62514878, págs. 9 a 12). Fixada assim a controvérsia, o que se põe a julgamento não é fato singelo, apreensível pela simples leitura de documentos ou pela prova oral. Para acolher ou rejeitar o pedido seria imprescindível responder, com base em conhecimento técnico especializado, a questões que o Juízo não domina e que a instrução realizada não elucidou: (i) se a divergência entre os valores de creatinina aferidos em três estabelecimentos, em intervalos de horas e de dois dias, decorre de erro analítico do laboratório do demandado ou de variação fisiológica compatível com o quadro álgico, com o estado de hidratação e com a medicação administrada; (ii) se, na eventualidade de erro analítico, este é imputável ao demandado ou ao laboratório terceirizado, e em que fase da cadeia de coleta, armazenamento, calibração e processamento da amostra se teria produzido; (iii) se a conduta da médica plantonista — anamnese, prescrição de sintomáticos, alta do leito de observação e orientação de procurar unidade com serviço de nefrologia — observou ou não os protocolos médicos aplicáveis à hipótese; e (iv) se dessa conduta resultou risco concreto à saúde do postulante. Todas essas questões pertencem ao domínio da medicina, notadamente das especialidades de nefrologia e de patologia clínica, e somente podem ser respondidas por profissional habilitado, mediante exame técnico dos prontuários e dos laudos laboratoriais dos três nosocômios. 2. Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova — acolhimento O demandado suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o deslinde da causa depende de perícia técnica médica, prova incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 62514878, págs. 3 a 7 e 26, item 12.1). A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério legal de fixação dessa competência não é o valor da causa nem a natureza do direito material invocado, mas a complexidade da atividade probatória necessária ao julgamento, conforme sedimentado no Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A Lei nº 9.099/1995 não é omissa quanto à prova técnica: seu art. 35 admite a inquirição de técnico de confiança do Juízo e a apresentação de parecer, e o art. 35, parágrafo único, autoriza a inspeção de pessoas ou coisas ou a determinação de esclarecimentos por pessoa qualificada. Trata-se, contudo, de prova técnica simplificada — a chamada perícia informal, admitida pelo Enunciado nº 12 do FONAJE —, que não se confunde com a prova pericial disciplinada nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, com nomeação de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, laudo escrito e possibilidade de esclarecimentos complementares. Ora, a prova exigida por esta causa é exatamente a segunda, e não a primeira. O próprio demandado, ao requerer a produção da prova, pediu perícia técnica/médica por médico perito, com fundamento nos arts. 156 e seguintes do CPC, assegurada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, e realizada antes da audiência de instrução, para viabilizar o contraditório sobre o laudo (ID 62514878, pág. 25). Não se trata, pois, de esclarecimento pontual que um técnico de confiança do Juízo pudesse prestar oralmente em audiência: a apuração reclamada envolve o exame comparado de três prontuários de urgência, de séries de exames laboratoriais produzidos por prestadores distintos e a avaliação de conduta médica à luz de protocolos clínicos, com contraditório técnico pleno. Prova dessa natureza é inconciliável com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que, por força do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, informam este microssistema. Não infirma essa conclusão a circunstância de a instrução já haver sido encerrada. Ao contrário, ela a confirma. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/03/2023, foram colhidos os depoimentos do postulante, da preposta do demandado e da testemunha por este arrolada, e determinou-se a expedição de ofícios ao Hospital Santa Maria e ao Hospital Porto Dias para remessa dos prontuários dos atendimentos de 20/07/2021 e 22/07/2021 (termo de ID 89735394, págs. 1 e 2; decisão de ID 89777960, págs. 1 e 2; mídias das oitivas nos IDs 89774723 a 89781114). Expedidos os ofícios (IDs 91664881 e 91676495) e reiterado o primeiro sob advertência (ID 99413869, pág. 1), sobreveio apenas a resposta do Hospital Santa Maria (ID 94083057, págs. 1 a 4), tendo o postulante juntado documentação parcial do Hospital Porto Dias (ID 100915548, págs. 1 a 4), sobre a qual o demandado apontou a falta do prontuário de alta e do diagnóstico (ID 108777717, pág. 1). Vale dizer: a prova oral e a documental acrescida, embora produzidas, não são aptas a responder às questões técnicas acima delimitadas, porque nenhuma delas traduz juízo de especialista sobre a origem da divergência dos exames e sobre a adequação da conduta médica. O que a instrução demonstrou foi precisamente a insuficiência dos meios probatórios disponíveis neste rito. Tampouco há preclusão a impedir o reconhecimento da matéria neste momento processual. A incompetência em razão da complexidade da causa é absoluta, de ordem pública, podendo — e devendo — ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Ademais, a preliminar foi tempestivamente deduzida na contestação (ID 62514878, págs. 3 a 7), apresentada em 23/05/2022 dentro do prazo aberto na audiência de conciliação de 04/05/2022 (termo de ID 60028295, págs. 1 e 2), e reiterada no requerimento final (ID 62514878, pág. 26, item 12.1), de modo que a questão sempre esteve posta à apreciação deste Juízo. Verificada, portanto, a imprescindibilidade de prova pericial médica de alta complexidade, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e declarar inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, por fim, que a extinção ora decretada é meramente terminativa e não impede que o postulante renove a demanda perante o Juízo Cível comum da Comarca de Ananindeua, onde poderá produzir a prova pericial indispensável ao exame do seu pedido, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil. 3. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça — rejeição O demandado impugnou a gratuidade requerida na inicial (ID 37300167, pág. 1), sustentando que o postulante é servidor público estadual, farmacêutico lotado na Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, e beneficiário do plano de saúde do IASEP, com o qual foi atendido em três hospitais no mês de julho de 2021, pedindo o indeferimento do benefício (ID 62514878, págs. 8 e 9, e pág. 26, item 12.2). A impugnação não procede. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente cede diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso, o demandado não trouxe contracheque, declaração de rendimentos, extrato patrimonial ou qualquer outro dado objetivo acerca da renda do postulante, limitando-se a inferir capacidade financeira do exercício da profissão de farmacêutico e da condição de segurado do IASEP. O exercício de atividade remunerada e a titularidade de plano de saúde de servidor público não são, por si sós, incompatíveis com a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual a presunção legal permanece hígida. 4. Do pedido de condenação do postulante por litigância de má-fé — rejeição Requereu o demandado a condenação do postulante como litigante de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso, com fundamento nos arts. 77 e 80, I a III, do Código de Processo Civil (ID 62514878, págs. 25 e 26, e pág. 27, item 12.4). O pedido não prospera. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a mera improcedência da tese ou a divergência entre a narrativa da parte e a versão do adversário. No caso, a versão apresentada na inicial encontra apoio documental nos exames e prontuários juntados (IDs 37300175, 37300179, 37300180, 37300183, 37300184 e 37300185), que efetivamente registram valores discrepantes de creatinina; a controvérsia sobre a causa dessa discrepância é justamente aquela que demanda prova técnica e que, por isso, não será resolvida neste feito. Não há, pois, elemento que autorize reconhecer conduta processual desleal, sendo ainda de registrar que a extinção do processo sem exame do mérito não permite qualquer juízo sobre a veracidade das alegações de fato. 5. Dos demais requerimentos das partes — prejuízo Ficam prejudicados, por força do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta: (a) o pedido de improcedência dos pedidos formulado pelo demandado (ID 62514878, pág. 26, item 12.3), que reclama exame do mérito ora inviabilizado; (b) o pedido de expedição de novo ofício ao Hospital Porto Dias para remessa integral do prontuário do atendimento de 22/07/2021 (ID 62514878, pág. 27, item 12.5, reiterado no ID 108777717, pág. 1); (c) o pedido de realização de perícia técnica/médica neste Juízo (ID 62514878, pág. 25 e pág. 27, item 12.9), prova que deverá ser requerida perante o juízo competente; (d) o pedido subsidiário de fixação moderada do quantum indenizatório (ID 62514878, pág. 27, item 12.6); e (e) os pedidos de prosseguimento do feito formulados pelo postulante (IDs 100915543, 108563405 e 175318219, pág. 1), diante da conclusão dos autos certificada no ID 111365264, pág. 1. Defere-se, por outro lado, o requerimento de que as intimações e publicações dirigidas ao demandado sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Aryanne Lúcia da Costa Monteiro, OAB/PA nº 13.687, na forma dos arts. 106, I, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 62514878, pág. 27, item 12.8). 6. Das custas e dos honorários advocatícios O demandado pediu a condenação do postulante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa (ID 62514878, pág. 27, item 12.7). O pedido não pode ser acolhido. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, hipótese aqui afastada no item 4 desta fundamentação. Registre-se, ainda, que a condenação do postulante em custas prevista no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 restringe-se à extinção fundada no inciso I do mesmo artigo, que não é o caso destes autos. III — DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo demandado (ID 62514878, págs. 3 a 7) e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, por depender o seu julgamento de prova pericial médica de alta complexidade, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995; 2. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995, ressalvada ao postulante a renovação da demanda perante o Juízo Cível comum competente, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil; 3. REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 62514878, págs. 8 e 9) e DEFIRO ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; 4. REJEITO o pedido de condenação do postulante por litigância de má-fé (ID 62514878, págs. 25 e 26); 5. DECLARO PREJUDICADOS o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, o pedido de expedição de novo ofício ao Hospital Porto Dias, o pedido de realização de perícia técnica/médica neste Juízo, o pedido de fixação moderada do quantum indenizatório e os pedidos de prosseguimento do feito formulados pelo postulante; 6. DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações dirigidas ao demandado sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Aryanne Lúcia da Costa Monteiro, OAB/PA nº 13.687; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinatura eletrônica) DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 Portaria nº 3038/2026 - GP de 09 de Julho de 2026

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