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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Turma Recursal · Acórdão
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0813867-85.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LUCIVANIA ALMEIDA FORMIGA DE LUCENA Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL Nº 9.586/2011 (PCCR DOS SERVIDORES DO TJPB). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patos, que julgou procedente o pedido formulado por LUCIVÂNIA ALMEIDA FORMIGA DE LUCENA, condenando o ente público ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação e do auxílio saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, relativamente aos últimos cinco anos. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 40371050). Sem preliminares. Passo ao exame da matéria. DO MÉRITO O recurso merece provimento. A controvérsia recursal limita-se à verificação acerca da natureza jurídica das parcelas denominadas auxílio alimentação e auxílio saúde, percebidas pela parte autora, e à consequente possibilidade de inclusão dessas verbas na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. No caso dos autos, a legislação que rege a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba é a Lei Estadual nº 9.586/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria. Referido diploma legal dispõe expressamente que tais parcelas possuem natureza indenizatória, conforme previsto no art. 26, incisos III e IV, da mencionada lei. Assim, ainda que as verbas sejam percebidas com habitualidade, sua natureza jurídica permanece indenizatória, por expressa determinação legal, razão pela qual não se incorporam à remuneração do servidor nem servem de base para o cálculo de vantagens reflexas. Nesse sentido, esta Segunda Turma Recursal Permanente da Capital já enfrentou a matéria em caso idêntico, firmando entendimento no sentido de que tais parcelas não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (TJPB). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 9.586/2011 - PCCR/TJPB). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 7.517/03). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: “O auxílio alimentação e o auxílio saúde pagos aos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, conforme expressamente previsto na Lei Estadual nº 9.586/2011 (PCCR/TJPB), devendo ser excluídos da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.” (Recurso Inominado Cível nº 0831278-18.2025.8.15.0001, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 09/02/2026) - destacamos Tal orientação decorre da própria finalidade dessas parcelas, as quais visam ressarcir despesas relacionadas à alimentação e à assistência à saúde suplementar do servidor, não constituindo contraprestação direta pelo trabalho prestado. Ademais, a natureza não remuneratória dessas verbas também é corroborada pela legislação previdenciária estadual, que expressamente exclui tais parcelas da base de incidência de contribuição previdenciária, reforçando sua natureza indenizatória. O entendimento adotado por esta Turma Recursal encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente reconhece que verbas de natureza indenizatória ou eventual não integram a base de cálculo do adicional de férias, ainda que pagas com certa frequência. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo do adicional de férias deve considerar apenas as parcelas permanentes e regulares, excluindo-se verbas de natureza indenizatória ou eventual. A habitualidade no pagamento de determinada verba não altera, por si só, sua natureza jurídica. (Apelação Cível nº 0835988-37.2021.8.15.2001, Rel. Des. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível do TJPB, julgado em 09/09/2025) - destacamos Dessa forma, não assiste razão à parte autora ao sustentar que tais verbas devem integrar a base de cálculo das vantagens pretendidas. Assim, verificada a natureza indenizatória das parcelas discutidas, impõe-se a reforma da sentença recorrida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente. Composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza Relatora 2ªTRP - TY