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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813866-37.2018.8.20.5124 Exequente: WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Executado(a): JOAO MARIA SOARES e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WINNERS BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS em desfavor de JOAO MARIA SOARES e J M SOARES COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS - ME. No id 155450533, consta certidão de óbito do executado JOAO MARIA SOARES. Houve suspensão do feito (id 165774080). No id 182559167, a parte exequente pugnou pela extinção do feito. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Outrossim, disciplina o CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso presente, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto processual. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Quando o falecimento se dá no polo passivo, como no caso, o ônus de regularizar a substituição processual da parte ré falecida, é da parte autora. Não realizada a substituição processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação cível: 02290099420168090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2018) O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, haja vista que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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