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0813857-04.2023.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr. Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo nº 0813857-04.2023.8.10.0040, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), em que tem como Autor(a)(es): DALILA DA SILVA RABELO, e Réu(s): IARA KIZZY SILVA BEZERRA. FINALIDADE: Proceder à INTIMAÇÃO de IARA KIZZY SILVA BEZERRA, CPF: 063.885.103-37, atualmente em lugar incerto e não sabido. E para que chegue ao conhecimento de todos, em especial da requerida, mando expedir o presente Edital de Citação com o Prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais), devidamente atualizado. Advertências: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se incontinenti a expedição de mandado de penhora e avaliação e demais atos de expropriação, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil. transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, nos ditames do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 2 de setembro de 2026. Eu, HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE, Diretor de Secretaria, que o fiz digitar, conferi. André Bezerra Ewerton Martins JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n.0813857-04.2023.8.10.0040 AUTOR(A):DALILA DA SILVA RABELO ADVOGADO(A):ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR CPF/CNPJ: 641.006.343-15, DALILA DA SILVA RABELO CPF/CNPJ: 063.047.513-03 RÉU:IARA KIZZY SILVA BEZERRA 06388510337 Advogado: ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR CPF/CNPJ: 641.006.343-15, DALILA DA SILVA RABELO CPF/CNPJ: 063.047.513-03 DESPACHO Análise Processual Com base na leitura completa e rigorosa dos documentos constantes nos autos, apresento a análise processual do presente cumprimento de sentença, alinhada à realidade dos fatos e às disposições do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na fase de conhecimento ocorreu em 19 de dezembro de 2022, fato devidamente atestado pela Certidão de Trânsito em Julgado constante no ID 92760767. O objeto do presente cumprimento de sentença é a execução de quantia certa decorrente do descumprimento de um acordo judicial firmado entre as partes no CEJUSC (Ata de ID 80154961) e homologado por sentença (ID 80190361). A parte exequente cobra o valor original inadimplido acrescido da multa de 10% (dez por cento) estipulada no próprio acordo para a hipótese de descumprimento, perfazendo a quantia total de R$ 5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais), conforme detalhado na petição inicial do cumprimento de sentença de ID 93528430. Quanto ao pedido e eventual impugnação, a parte exequente requereu a intimação da executada para o pagamento voluntário e, não havendo adimplemento, a penhora de bens. Até o presente momento, inexiste impugnação ao cumprimento de sentença, visto que a executada ainda não foi validamente intimada, não se iniciando o prazo para pagamento e posterior defesa. Sendo assim, não há falar em saldo remanescente decorrente de impugnação parcial, sendo todo o montante de R$ 5.720,00 considerado o valor incontroverso e objeto único desta fase executiva. No tocante à situação atual, a executada participou da audiência de conciliação desacompanhada de advogado (ID 80154961), atraindo a regra do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil para sua intimação pessoal. Após várias tentativas frustradas de intimação via mandado e WhatsApp, o Juízo já realizou amplas pesquisas de endereço nos sistemas oficiais, abrangendo INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SNIPER, cujos resultados e certidões constam nos IDs 153561449, 153562682, 153562684 e 153562686. Tendo sido localizado endereço em Foz do Iguaçu/PR, foi expedida carta de intimação com AR (ID 164341003), a qual retornou negativa com a informação dos Correios de que "não existe o número", conforme certidão de ID 177307175. Intimada desse retorno, a exequente apresentou a petição de ID 179678887, postulando a renovação das pesquisas nos sistemas judiciais, a expedição de ofícios a diversas empresas privadas e concessionárias (Sanepar, Copel, Uber, iFood, 99, Vivo, Claro, Tim, Netflix, Amazon) e, subsidiariamente, a citação/intimação por edital. Cumprindo estritamente a orientação de que já houve buscas nos sistemas judiciais, não sendo devido renová-las, passo a redigir a minuta indeferindo os ofícios com base na Nota Técnica do CIJEMA e fundamentando o imediato deferimento do edital. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0813857-04.2023.8.10.0040 Exequente: DALILA DA SILVA RABELO Executado(a): IARA KIZZY SILVA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DALILA DA SILVA RABELO em face de IARA KIZZY SILVA BEZERRA. A executada não constituiu advogado na fase de conhecimento, devendo ser intimada por carta com aviso de recebimento para o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, denota-se dos autos que foram esgotadas as tentativas de localização da devedora, inclusive mediante o envio de correspondência ao endereço obtido após amplas pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SNIPER (IDs 153561449 a 153562686), a qual retornou frustrada com a informação de "número inexistente" (ID 177307175). A parte exequente, por meio da petição de ID 179678887, requereu a renovação de pesquisas nos sistemas oficiais, bem como a expedição de ofícios a diversas concessionárias de serviços públicos e plataformas digitais (Sanepar, Copel, Vivo, Claro, Tim, Uber, iFood, 99, Netflix, Amazon, INSS e Justiça Eleitoral). Subsidiariamente, pleiteou a intimação por edital. O pedido de expedição de ofícios a entes privados e a renovação de pesquisas sistêmicas deve ser indeferido, acolhendo-se, todavia, o pleito de intimação editalícia. A validade da citação/intimação por edital sempre esteve condicionada ao prévio esgotamento das tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Historicamente, contudo, há situações de exigência desarrazoada dos meios de localização, obrigando as secretarias a expedirem dezenas de ofícios em papel para concessionárias de serviços públicos locais, sob o pretexto de resguardar o contraditório. Essa prática burocrática foi definitivamente superada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.338. Em suas razões de decidir, o Ministro Relator Og Fernandes fixou premissas hermenêuticas essenciais para a eficiência do sistema, assentando que: "O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta." O precedente vinculante estabeleceu que os sistemas de pesquisa eletrônica integrados ao Judiciário ostentam grau superior de fidedignidade e abrangência, bastando o seu exaurimento conjunto para que se considere preenchido o requisito legal do esgotamento, tornando supérflua a expedição generalizada de ofícios a entes privados. Ressalte-se que a inexistência de obrigatoriedade universal não importa desproteção dos réus em situação de vulnerabilidade digital ou econômica. Quando as pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos de praxe mostrarem-se infrutíferas, circunstância frequente entre pessoas sem vínculos bancários ou veículos cadastrados, o magistrado, no exame casuístico do caso, conserva plena autonomia para determinar a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, sempre que identificar plausibilidade e utilidade concreta na diligência. O que a tese ora firmada afasta é a transformação dessa providência em automatismo burocrático, erigido como condição de validade da citação por edital, restituindo-se ao juiz a condução racional e proporcional do iter citatório. No caso em tela, além da executada ostentar a condição de empresária individual com CNPJ ativo, afastando presunção de exclusão digital ou vulnerabilidade bancária extremada, verifica-se que o Juízo já exauriu a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à sua disposição (INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SNIPER). É indevido, sob a ótica da duração razoável do processo, renovar buscas já efetuadas com abrangência nestes mesmos autos, convertendo a execução em um ciclo interminável de diligências repetitivas. Estando perfeitamente esgotados os meios judiciais eletrônicos e encontrando-se a executada em local incerto e não sabido, a intimação por edital revela-se a medida impositiva. Ante o exposto, DECIDO: Primeiro, INDEFIRO o requerimento de renovação de pesquisas nos sistemas judiciais, bem como indefiro a expedição de ofícios a entes privados e concessionárias de serviços públicos (Sanepar, Copel, Vivo, Claro, Tim, Uber, iFood, 99, Netflix, Amazon, etc.), porquanto configurado o exaurimento razoável e suficiente dos sistemas integrados do Poder Judiciário, nos moldes do Tema Repetitivo 1.338 do STJ. Segundo, DEFIRO o pleito subsidiário formulado pela exequente e determino a INTIMAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais), devidamente atualizado. Terceiro, faça constar expressamente no edital a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se incontinenti a expedição de mandado de penhora e avaliação e demais atos de expropriação, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Quarto, consigne-se, outrossim, que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, nos ditames do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Quinto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a minuta do edital nos termos acima delineados para conferência desta Secretaria Judicial. Ato contínuo, providencie a Secretaria a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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