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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813850-49.2025.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGANTE: Banco Agibank S.A. ADVOGADO: Rodrigo Scopel - OAB RS40004-A EMBARGADO: Antonio Henrique Sobrinho ADVOGADO: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega – OAB PB17645-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO EARESP Nº 676.608/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de cinco contratos de empréstimo consignado, celebrados sem observância da formalidade prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação simples das quantias disponibilizadas. O embargante sustenta omissão quanto à modulação temporal da repetição em dobro estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bem como quanto à aferição da boa-fé objetiva e aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, postulando efeitos modificativos ou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à luz da modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS e da exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já apreciada. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência da repetição em dobro, consignando que os cinco contratos controvertidos foram celebrados em outubro e novembro de 2022, com descontos iniciados em dezembro de 2022, portanto em período posterior ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. A repetição em dobro mostra-se aplicável às cobranças posteriores ao referido marco quando a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A celebração dos contratos sem observância de formalidade cogente estabelecida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para proteção do consumidor idoso caracteriza conduta incompatível com a boa-fé objetiva e afasta, no caso concreto, a configuração de engano justificável. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificar a conclusão alcançada pelo Colegiado traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 927, § 3º, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS; TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024; TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agibank S.A. contra o acórdão lavrado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Henrique Sobrinho. No acórdão ora embargado, este Colegiado reformou em parte a sentença de improcedência para declarar a nulidade de 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado pactuados sem a observância de assinatura física prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (IDs 42572440, 42572443, 42572446, 42572449 e 42572452), condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria do segurado, com autorização de compensação simples dos valores disponibilizados. Inconformada a Instituição bancária opôs Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão na decisão colegiada quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (ID 43528817). Defende a necessidade de pronunciamento específico acerca da compatibilidade da dobra com a boa-fé objetiva do fornecedor, a natureza jurídica prospectiva da modulação temporal, a observância do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e a alegada violação aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, além dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos aclarários, com a atribuição de efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. O recurso não se destina, portanto, à revisão do raciocínio jurídico adotado pelo órgão julgador. Analisando detidamente o provimento colegiado impugnado, constata-se a integral ausência de qualquer das maculas legais autorizadoras dos aclaratórios. A matéria respeitante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à incidência do teto temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS foi apreciada de modo claro, exaustivo e congruente no voto condutor do acórdão. Com efeito, o acórdão registrou fundamentadamente que os 5 (cinco) contratos de empréstimo objeto do litígio foram celebrados nos meses de outubro e novembro de 2022 (IDs 42572440, 42572443, 42572446, 42572449 e 42572452), cujos descontos em benefício previdenciário tiveram início a partir de dezembro de 2022 (ID 43407989). Por conseguinte, como o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS fixou o marco modulatório temporal em 30/03/2021 (data de publicação do paradigma), todas as cobranças e desembolsos indevidos ocorridos no presente caso são amplamente posteriores ao referido marco prospectivo. Nesse contexto, a incidência da Sanção civil da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor decorre da constatação objetiva de conduta contrária à boa-fé contratual, consistente em ignorar formalidade essencial e cogente prescrita em lei estadual para a proteção do consumidor idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021) (ID 43407989). A alegada boa-fé subjetiva ou o engano justificável foram expressamente rebatidos, haja vista que a inobservância deliberada de norma de ordem pública afasta a escusabilidade da conduta do fornecedor. A insurgência do embargante denota nítida intenção de reexaminar a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, utilizando a via estreita dos embargos declaratórios para demonstrar mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024). Destarte, resta evidente que a decisão embargada examinou todas as questões indispensáveis à solução da lide com fundamentação clara, objetiva e coerente, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813850-49.2025.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGANTE: Banco Agibank S.A. ADVOGADO: Rodrigo Scopel - OAB RS40004-A EMBARGADO: Antonio Henrique Sobrinho ADVOGADO: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega – OAB PB17645-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO EARESP Nº 676.608/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de cinco contratos de empréstimo consignado, celebrados sem observância da formalidade prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação simples das quantias disponibilizadas. O embargante sustenta omissão quanto à modulação temporal da repetição em dobro estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bem como quanto à aferição da boa-fé objetiva e aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, postulando efeitos modificativos ou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à luz da modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS e da exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já apreciada. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência da repetição em dobro, consignando que os cinco contratos controvertidos foram celebrados em outubro e novembro de 2022, com descontos iniciados em dezembro de 2022, portanto em período posterior ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. A repetição em dobro mostra-se aplicável às cobranças posteriores ao referido marco quando a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A celebração dos contratos sem observância de formalidade cogente estabelecida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para proteção do consumidor idoso caracteriza conduta incompatível com a boa-fé objetiva e afasta, no caso concreto, a configuração de engano justificável. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificar a conclusão alcançada pelo Colegiado traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 927, § 3º, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS; TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024; TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agibank S.A. contra o acórdão lavrado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Henrique Sobrinho. No acórdão ora embargado, este Colegiado reformou em parte a sentença de improcedência para declarar a nulidade de 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado pactuados sem a observância de assinatura física prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (IDs 42572440, 42572443, 42572446, 42572449 e 42572452), condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria do segurado, com autorização de compensação simples dos valores disponibilizados. Inconformada a Instituição bancária opôs Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão na decisão colegiada quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (ID 43528817). Defende a necessidade de pronunciamento específico acerca da compatibilidade da dobra com a boa-fé objetiva do fornecedor, a natureza jurídica prospectiva da modulação temporal, a observância do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e a alegada violação aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, além dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos aclarários, com a atribuição de efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. O recurso não se destina, portanto, à revisão do raciocínio jurídico adotado pelo órgão julgador. Analisando detidamente o provimento colegiado impugnado, constata-se a integral ausência de qualquer das maculas legais autorizadoras dos aclaratórios. A matéria respeitante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à incidência do teto temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS foi apreciada de modo claro, exaustivo e congruente no voto condutor do acórdão. Com efeito, o acórdão registrou fundamentadamente que os 5 (cinco) contratos de empréstimo objeto do litígio foram celebrados nos meses de outubro e novembro de 2022 (IDs 42572440, 42572443, 42572446, 42572449 e 42572452), cujos descontos em benefício previdenciário tiveram início a partir de dezembro de 2022 (ID 43407989). Por conseguinte, como o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS fixou o marco modulatório temporal em 30/03/2021 (data de publicação do paradigma), todas as cobranças e desembolsos indevidos ocorridos no presente caso são amplamente posteriores ao referido marco prospectivo. Nesse contexto, a incidência da Sanção civil da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor decorre da constatação objetiva de conduta contrária à boa-fé contratual, consistente em ignorar formalidade essencial e cogente prescrita em lei estadual para a proteção do consumidor idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021) (ID 43407989). A alegada boa-fé subjetiva ou o engano justificável foram expressamente rebatidos, haja vista que a inobservância deliberada de norma de ordem pública afasta a escusabilidade da conduta do fornecedor. A insurgência do embargante denota nítida intenção de reexaminar a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, utilizando a via estreita dos embargos declaratórios para demonstrar mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024). Destarte, resta evidente que a decisão embargada examinou todas as questões indispensáveis à solução da lide com fundamentação clara, objetiva e coerente, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator