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0813847-80.2025.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    DESPACHO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por F. A. S. LOCAÇÕES LTDA. em face de CONSTRUTORA MARQUISE S.A. e CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM – CMGB, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 217.528,37. Os requeridos apresentaram embargos monitórios (ID 158182720), os quais foram certificados como tempestivos (ID 170557135). Nos embargos, os requeridos suscitam questões relacionadas à suficiência da prova escrita apresentada pela autora, à comprovação da efetiva entrega dos materiais, à composição do débito, à existência de pagamentos e abatimentos, à responsabilidade atribuída às partes e aos encargos incidentes sobre o débito, além de requererem a produção de provas documental, pericial e testemunhal. Posteriormente, os embargantes requereram a juntada de documentos complementares, consistentes em comprovantes de pagamentos que, segundo alegam, guardam relação com os valores discutidos nos autos (ID 158751643). Considerando o disposto no art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos monitórios. No mesmo prazo, deverá a autora manifestar-se especificamente acerca dos documentos juntados pelos embargantes no ID 158751643, esclarecendo, de forma individualizada, se reconhece os pagamentos neles retratados e, em caso positivo, a quais notas fiscais ou obrigações deverão ser imputados os respectivos valores. Deverá, ainda, caso pertinente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando, para cada nota fiscal objeto da cobrança: o valor originário; a data de vencimento; os pagamentos eventualmente realizados; os abatimentos efetuados; o saldo remanescente; os critérios utilizados para incidência de juros e correção monetária. Considerando que os embargantes controvertem a própria relação jurídica e a efetiva comprovação dos fornecimentos, caso a autora sustente a necessidade de produção de prova acerca da entrega dos materiais, deverá indicar precisamente quais documentos dos autos comprovam cada fornecimento e, se necessário, apresentar os documentos pertinentes que estejam em seu poder, especialmente romaneios, comprovantes de entrega, ordens de fornecimento, controles de recebimento e demais documentos relacionados às notas fiscais objeto da cobrança. Deverá, ainda, esclarecer, caso permaneça controvertida, a relação entre a alegada contratação verbal iniciada em 10/02/2022 e o Contrato nº 2063, mencionado nos boletins de medição juntados aos autos, bem como a eventual participação da empresa F.A.S. Serviços Técnicos EIRELI nos documentos de faturamento, considerando a distinção entre sua pessoa jurídica e a parte autora desta demanda. Por fim, especificamente quanto à alegação de responsabilidade da CONSTRUTORA MARQUISE S.A. e do CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM, deverá a autora indicar o fundamento jurídico e documental da responsabilidade atribuída a cada requerido, especialmente diante da existência de documentos que identificam o Consórcio como contratante das medições. Após a manifestação da autora, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre eventual documentação nova ou fatos novos apresentados pela parte autora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e analisados os requerimentos de prova. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

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