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TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0813846-65.2026.8.20.5124 REQUERENTE: F. C. D. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA (RN018682) REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão movido por Francisco Canindé da Silva em face do E. D. R. G. D. N., visando à efetivação de tutela de urgência recursal deferida nos autos da Apelação nº 0813603-70.2026.8.20.0000. Intimado pessoalmente para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, comprovasse nos autos o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida pelo TJRN, não se pronunciou o ente estadual. Ante o exposto, autorizo o início imediato do tratamento, pela empresa Angel Medcare Assistência Domiciliar LTDA, com orçamento de menor valor apresentado (ID 196184593). Defiro o pedido e determino o bloqueio da quantia de R$ 25.287,51 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), via SISBAJUD, nas contas do E. D. R. G. D. N., para custear 03 (três) meses de tratamento, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Sendo frutífero o bloqueio, proceda-se à liberação mensal do valor correspondente a um mês de serviço (R$ 8.429,17), mediante transferência para referida empresa, conforme dados bancários informados nestes autos, ID196184593, a saber: Fica, desde já, intimada a parte autora para apresentar nos autos, mensalmente, as notas fiscais e relatórios referentes aos serviços prestados, sob pena de serem descontinuados. Com a juntada, intime-se a parte demandada para se pronunciar sobre as contas prestadas pelo autor. Havendo novo pedido de bloqueio, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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