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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0813844-98.2018.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: R C S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ajuizou Execução Fiscal em face de R C S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no valor original de R$ 29.219,33 (vinte e nove mil duzentos e dezenove reais e trinta e três centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 95342018 (ID 11016666). O despacho inicial determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia do juízo (ID 11451514). A citação postal restou cumprida mediante Aviso de Recebimento entregue no endereço cadastrado em 27 de agosto de 2018 (ID 21423339). Devidamente intimado por ato ordinatório para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento e requerer o que entendesse pertinente (ID 30147281), o ente exequente deixou transcorrer o prazo in albis em 25 de maio de 2020 sem apresentar manifestação ou promover diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis (ID 31975506). Em razão da ausência de impulso efetivo e da inexistência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano (25/05/2020 a 25/05/2021) e o posterior arquivamento provisório do feito até 25/05/2026, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (ID 68294955). Certificado o decurso do prazo do arquivamento provisório (ID 183367504), os autos vieram conclusos para julgamento. A prescrição intercorrente opera-se pela inércia da pretensão executória no curso do processo, visando a conferir segurança jurídica e impedir a eternização de cobranças judiciais nas quais não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, conforme estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 314, definindo que, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), a Superior Corte de Justiça pacificou a orientação de que o prazo anual de suspensão previsto no artigo 40, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado o prazo de um ano de suspensão, principia-se imediatamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, independentemente de nova petição ou de despacho judicial. Nesse sentido, quanto à contagem automática dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente na execução fiscal, colhe-se a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública Municipal tomou ciência inequívoca da citação e da ausência de garantias ou bens penhoráveis do devedor com a intimação em 14/04/2020 (ID 30147281), decorrendo o prazo sem manifestação em 25/05/2020 (ID 31975506), momento em que teve início automático o prazo de um ano de suspensão processual, o qual transcorreu até 25/05/2021 (ID 68294955). A partir de 26/05/2021, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreu em 26/05/2026. Registre-se que a mera reiteração de pedidos de diligências ou requerimentos de pesquisas de bens sem resultado efetivo não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão alinha-se estritamente à orientação superior no sentido de que o transcurso do prazo quinquenal sem constrição patrimonial efetiva enseja o reconhecimento da extinção do crédito exequendo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal promovida para a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2009/000049. O processo permaneceu suspenso por mais de um ano, sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, e transcorreu o prazo prescricional de cinco anos sem diligências eficazes do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão da execução, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 4. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial. 5. A simples manifestação do exequente nos autos não interrompe a prescrição intercorrente; para tanto, é necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor. 6. A Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo processual caso alegue nulidade decorrente da falta de intimação no procedimento do artigo 40 da LEF. 7. No caso concreto, transcorrido o prazo prescricional sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, correta a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de manifestação do exequente ou de decisão judicial específica. 3. A prescrição intercorrente somente é interrompida por efetiva constrição patrimonial ou pela citação válida do devedor. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito de ofício pelo magistrado, após intimação da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da LEF. (ApCiv 0001625-30.2013.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 05/05/2025) Desse modo, constatado que transcorreu integralmente o lapso temporal quinquenal sem que tenha havido constrição patrimonial efetiva em desfavor da parte executada, imperioso o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e a consequente extinção da presente execução fiscal. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação do Município de São Luís ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal aplicável aos entes públicos. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de angularização processual adversarial por parte de advogado constituído pela parte executada nos autos. Publique-se. Intime-se a Fazenda Pública Municipal por remessa eletrônica. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos definitivamente. São Luís - MA, 10 de agosto de 2026. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito