Publicações do processo

0813842-31.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813842-31.2023.8.15.2001 AUTOR: S. V. L. G. M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do título executivo judicial formado nestes autos, figurando no polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos devidamente qualificados. No curso do procedimento executivo voltado à percepção da referida verba alimentar, sobreveio aos autos a petição conjunta de transação (ID 165965494), por meio da qual as partes noticiaram a composição amigável restrita e específica sobre a verba honorária executada, fixando o montante ajustado, a forma de adimplemento e outorgando quitação expressa no tocante ao crédito de honorários advocatícios, pugnando pela respectiva homologação e extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a solução consensual dos conflitos, impondo ao magistrado a homologação de acordos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis quando preenchidos os pressupostos legais de validade, exegese que decorre dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que a transação acostada na Petição (ID 165965494) versa especificamente sobre a liquidação e o pagamento do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono constituído, constituindo direito disponível cuja titularidade e legitimidade para transigir encontram-se plenamente resguardadas pela capacidade civil e regular representação processual demonstrada nos autos. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade formal, vício de manifestação de vontade ou lesão a direito de terceiros que obstem a chancela judicial da transação formulada pelas partes no tocante à verba honorária. Destarte, evidenciada a convergência de vontades voltada à extinção do crédito de honorários executado, impõe-se a homologação judicial do ajuste para que irradie seus efeitos jurídicos, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, e no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes constante da Petição (ID 165965494), referente à quitação e satisfação integral dos honorários advocatícios executados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Despesas e custas remanescentes, se houverem, na forma estipulada no termo de acordo ou, na ausência de cláusula expressa, rateadas entre as partes conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual dispensa do recolhimento preconizada no artigo 90, § 3º, do CPC. Diante da preclusão lógica e da evidente falta de interesse recursal decorrente da celebração da transação (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as diligências de praxe e certificado o decurso do prazo para adimplemento voluntário sem oposição, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813842-31.2023.8.15.2001 AUTOR: S. V. L. G. M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do título executivo judicial formado nestes autos, figurando no polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos devidamente qualificados. No curso do procedimento executivo voltado à percepção da referida verba alimentar, sobreveio aos autos a petição conjunta de transação (ID 165965494), por meio da qual as partes noticiaram a composição amigável restrita e específica sobre a verba honorária executada, fixando o montante ajustado, a forma de adimplemento e outorgando quitação expressa no tocante ao crédito de honorários advocatícios, pugnando pela respectiva homologação e extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a solução consensual dos conflitos, impondo ao magistrado a homologação de acordos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis quando preenchidos os pressupostos legais de validade, exegese que decorre dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que a transação acostada na Petição (ID 165965494) versa especificamente sobre a liquidação e o pagamento do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono constituído, constituindo direito disponível cuja titularidade e legitimidade para transigir encontram-se plenamente resguardadas pela capacidade civil e regular representação processual demonstrada nos autos. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade formal, vício de manifestação de vontade ou lesão a direito de terceiros que obstem a chancela judicial da transação formulada pelas partes no tocante à verba honorária. Destarte, evidenciada a convergência de vontades voltada à extinção do crédito de honorários executado, impõe-se a homologação judicial do ajuste para que irradie seus efeitos jurídicos, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, e no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes constante da Petição (ID 165965494), referente à quitação e satisfação integral dos honorários advocatícios executados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Despesas e custas remanescentes, se houverem, na forma estipulada no termo de acordo ou, na ausência de cláusula expressa, rateadas entre as partes conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual dispensa do recolhimento preconizada no artigo 90, § 3º, do CPC. Diante da preclusão lógica e da evidente falta de interesse recursal decorrente da celebração da transação (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as diligências de praxe e certificado o decurso do prazo para adimplemento voluntário sem oposição, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.