Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813842-31.2023.8.15.2001 AUTOR: S. V. L. G. M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do título executivo judicial formado nestes autos, figurando no polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos devidamente qualificados. No curso do procedimento executivo voltado à percepção da referida verba alimentar, sobreveio aos autos a petição conjunta de transação (ID 165965494), por meio da qual as partes noticiaram a composição amigável restrita e específica sobre a verba honorária executada, fixando o montante ajustado, a forma de adimplemento e outorgando quitação expressa no tocante ao crédito de honorários advocatícios, pugnando pela respectiva homologação e extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a solução consensual dos conflitos, impondo ao magistrado a homologação de acordos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis quando preenchidos os pressupostos legais de validade, exegese que decorre dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que a transação acostada na Petição (ID 165965494) versa especificamente sobre a liquidação e o pagamento do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono constituído, constituindo direito disponível cuja titularidade e legitimidade para transigir encontram-se plenamente resguardadas pela capacidade civil e regular representação processual demonstrada nos autos. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade formal, vício de manifestação de vontade ou lesão a direito de terceiros que obstem a chancela judicial da transação formulada pelas partes no tocante à verba honorária. Destarte, evidenciada a convergência de vontades voltada à extinção do crédito de honorários executado, impõe-se a homologação judicial do ajuste para que irradie seus efeitos jurídicos, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, e no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes constante da Petição (ID 165965494), referente à quitação e satisfação integral dos honorários advocatícios executados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Despesas e custas remanescentes, se houverem, na forma estipulada no termo de acordo ou, na ausência de cláusula expressa, rateadas entre as partes conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual dispensa do recolhimento preconizada no artigo 90, § 3º, do CPC. Diante da preclusão lógica e da evidente falta de interesse recursal decorrente da celebração da transação (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as diligências de praxe e certificado o decurso do prazo para adimplemento voluntário sem oposição, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813842-31.2023.8.15.2001 AUTOR: S. V. L. G. M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do título executivo judicial formado nestes autos, figurando no polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos devidamente qualificados. No curso do procedimento executivo voltado à percepção da referida verba alimentar, sobreveio aos autos a petição conjunta de transação (ID 165965494), por meio da qual as partes noticiaram a composição amigável restrita e específica sobre a verba honorária executada, fixando o montante ajustado, a forma de adimplemento e outorgando quitação expressa no tocante ao crédito de honorários advocatícios, pugnando pela respectiva homologação e extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a solução consensual dos conflitos, impondo ao magistrado a homologação de acordos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis quando preenchidos os pressupostos legais de validade, exegese que decorre dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que a transação acostada na Petição (ID 165965494) versa especificamente sobre a liquidação e o pagamento do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono constituído, constituindo direito disponível cuja titularidade e legitimidade para transigir encontram-se plenamente resguardadas pela capacidade civil e regular representação processual demonstrada nos autos. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade formal, vício de manifestação de vontade ou lesão a direito de terceiros que obstem a chancela judicial da transação formulada pelas partes no tocante à verba honorária. Destarte, evidenciada a convergência de vontades voltada à extinção do crédito de honorários executado, impõe-se a homologação judicial do ajuste para que irradie seus efeitos jurídicos, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, e no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes constante da Petição (ID 165965494), referente à quitação e satisfação integral dos honorários advocatícios executados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Despesas e custas remanescentes, se houverem, na forma estipulada no termo de acordo ou, na ausência de cláusula expressa, rateadas entre as partes conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual dispensa do recolhimento preconizada no artigo 90, § 3º, do CPC. Diante da preclusão lógica e da evidente falta de interesse recursal decorrente da celebração da transação (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as diligências de praxe e certificado o decurso do prazo para adimplemento voluntário sem oposição, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito