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0813840-42.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813840-42.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial carece de regular instrução quanto aos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (arts. 783 e 786 do CPC), bem como quanto aos requisitos formais da execução (art. 798, I, "b", do CPC): Divergência entre o título executivo e a causa de pedir: A Cláusula Primeira do Contrato de Honorários (ID 157712882) estipula remuneração em percentual quota litis correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido (parcelas em atraso até a concessão/cessação, limitadas a uma anuidade), inexistindo ajuste para pagamento de valor fixo. Nada obstante, a petição inicial baseia a execução em suposto pacto de quantia certa (R$ 6.000,00), do qual restaria o remanescente de R$ 3.000,00, sem demonstrar respaldo documental e aritmético com os termos contratuais avençados. Ausência de Exata Comprovação da Base de Cálculo e Inadequação da Planilha de Débito: Tratando-se de obrigação adstrita ao êxito e calculada em percentual, a apuração do crédito depende da exata demonstração documental do proveito econômico auferido pela constituinte perante a via administrativa. No caso em tela, não há a devida e integral comprovação do montante efetivamente recebido a título de parcelas vencidas e vincendas, tendo a planilha de débito (ID 157712889) lançado valor aleatório sem a discriminação aritmética da incidência da alíquota contratual sobre a base real, sem justificar a data de vencimento da obrigação e sem o cômputo formal do abatimento parcial alegado (art. 798, I, "b", do CPC). Nesse contexto, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Esclarecer e alinhar a causa de pedir aos exatos termos da Cláusula 1ª do instrumento contratual executado (ID 157712882); b) Acostar documentação administrativa comprobatória da integralidade do proveito econômico auferido pela executada perante a autarquia previdenciária, viabilizando a exata delimitação da base de cálculo dos honorários; c) Apresentar nova planilha discriminada e atualizada do débito (art. 798, I, "b", do CPC), demonstrando expressamente a base de cálculo (proveito econômico apurado no processo administrativo do INSS), a incidência do percentual contratual (30%), a data da mora e a eventual dedução de valores já recebidos, com a consequente retificação do valor da causa, se for o caso; Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito

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