2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n° 0813838-84.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2. Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, que “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos de execução, requer também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado”. Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando o que consta dos autos, vislumbra-se ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos. Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observa-se que nenhuma deles tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Exequente, de modo que se determine, desde logo, o imediato arresto da vaga de garagem e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado; bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de todos os cartões de crédito do Executado, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, resguardando-se a determinação do art. 805, do CPC. Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação. Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3. Dando seguimento ao feito, preliminarmente, para economia e celeridade, com amparo nos princípios e critérios que informam os JECC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de ser vedada a inclusão de honorários advocatícios convencionais, ainda que previstos em convenção condominial, no valor do débito executado em ação de cobrança ou execução de cotas condominiais (STJ, REsp n.º 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJe 19.09.2025), determino, de ofício, a EXCLUSÃO de tal verba do montante ora executado. Se necessário, proceda-se a recálculo por servidor do juízo, facultada a juntada de novo cálculo, em observância, pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se e observe-se. 4. Após o prazo acima determinado, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 4.1. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 4.2. Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 5. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 6. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 7. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua