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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813837-52.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE RAMALHO ARAUJO Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AMILOIDOSE AL SISTÊMICA COM COMPROMETIMENTO RENAL, CARDÍACO E HEPÁTICO. INSUFICIÊNCIA RENAL TERMINAL EM HEMODIÁLISE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROTOCOLO ONCOLÓGICO DARA-VCD (DARATUMUMABE, BORTEZOMIBE, CICLOFOSFAMIDA E DEXAMETASONA). DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER EXPERIMENTAL, USO OFF-LABEL E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. FÁRMACOS REGISTRADOS PERANTE A ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA EM LITERATURA CIENTÍFICA E DIRETRIZES INTERNACIONAIS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO EXPERIMENTAL E USO OFF-LABEL. PACIENTE ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE E POTENCIALMENTE FATAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF À SAÚDE SUPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA ADI Nº 7.265/STF E DA LEI Nº 14.454/2022. PERICULUM IN MORA INVERSO MILITANTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio integral do protocolo terapêutico antineoplásico DARA-VCd (Daratumumabe, Bortezomibe, Ciclofosfamida e Dexametasona), prescrito a beneficiário idoso diagnosticado com Amiloidose AL por cadeia leve kappa com comprometimento renal, cardíaco e hepático, em estágio avançado e dependente de hemodiálise. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é lícita a recusa de cobertura de protocolo medicamentoso antineoplásico registrado na ANVISA sob a justificativa de uso off-label ou de ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; (ii) se os parâmetros do Tema 6 do STF aplicam-se às operadoras de saúde suplementar; e (iii) se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear medicamento devidamente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que para indicação terapêutica diversa daquela constante na bula (uso off-label) ou não prevista expressamente no Rol da ANS. 5. O uso off-label de fármacos antineoplásicos com registro sanitário válido no país não se confunde com tratamento experimental, visto que a segurança e a eficácia da substância já foram atestadas pela autoridade sanitária competente, cabendo exclusivamente ao médico especialista a definição da estratégia terapêutica adequada ao combate da moléstia coberta pelo contrato. 6. Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471/RN) aplicam-se estritamente ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se estendendo às obrigações contratuais privadas da saúde suplementar, as quais são regidas pela Lei nº 9.656/1998, pelo CDC e pela Lei nº 14.454/2022. 7. A hipótese vertente preenche os requisitos balizados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS: (i) prescrição médica fundamentada por profissional especialista; (ii) registro dos fármacos na ANVISA; (iii) comprovação de eficácia científica respaldada no estudo clínico ANDROMEDA e em diretrizes internacionais; (iv) ausência de alternativa terapêutica de igual eficácia no rol para o quadro multissistêmico grave; e (v) inocorrência de indeferimento prévio com caráter vedatório definitivo pela agência reguladora. 8. O periculum in mora milita de forma inequívoca em favor do consumidor, ante o risco concreto e iminente de degradação irreversível da função de órgãos vitais ou de óbito decorrente do retardo no tratamento da Amiloidose AL, enquanto o prejuízo invocado pela operadora possui caráter estritamente patrimonial e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença grave coberta pelo contrato, ainda que em regime off-label ou não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. A tese firmada no Tema 6 do STF restringe-se às demandas movidas em face do Poder Público no âmbito do SUS, sendo inaplicável às relações privadas da saúde suplementar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, AgInt no AREsp nº 2.661.875/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.771.969/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806246-73.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 06/09/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807039-75.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14/05/2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0853555-88.2026.8.20.5001, movida por JOSÉ RAMALHO ARAÚJO, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré autorize e custeie integralmente o tratamento do autor com o protocolo DARA-VCd — composto pelos medicamentos Daratumumabe (Dalinvi®), Bortezomibe (Velcade®), Ciclofosfamida e Dexametasona —, nos termos e quantitativos da prescrição médica, sob pena de multa e adoção de medidas executivas atípicas. Nas razões do recurso (ID 39716596), a agravante sustentou, em síntese, que: a) ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a irreversibilidade dos efeitos da medida e a ausência de probabilidade do direito; b) o tratamento prescrito possui caráter experimental e uso off-label para Amiloidose AL sistêmica, dissonante das indicações aprovadas pela ANVISA na bula do fármaco Daratumumabe, o que atrai a exclusão de cobertura do art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998 e da RN ANS nº 465/2021; c) a concessão desatende aos critérios fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471/RN) e na ADI nº 7.265/DF; e d) a imposição de custeio de terapias não previstas no rol regulatório compromete o equilíbrio econômico-financeiro de sua rede verticalizada. Postulou a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da liminar de origem e, ao final, o provimento do agravo com a reforma definitiva do decisum. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria por meio da decisão monocrática de ID 40299025, ante a ausência da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de periculum in mora inverso em desfavor da saúde do beneficiário. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 40319579), arguindo que é idoso, portador de Amiloidose AL por cadeia leve kappa com severo comprometimento renal, cardíaco e hepático, em estágio de insuficiência renal terminal sob hemodiálise. Defendeu que o protocolo DARA-VCd constitui a terapia de primeira linha respaldada pelo estudo científico ANDROMEDA e por diretrizes médicas internacionais, possuindo todos os fármacos registro sanitário na ANVISA, o que afasta a alegação de experimentalidade e ratifica a abusividade da recusa, pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em aferir a manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento antineoplásico com o protocolo DARA-VCd (Daratumumabe em associação com Bortezomibe, Ciclofosfamida e Dexametasona) em favor de beneficiário acometido por Amiloidose AL sistêmica. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão recursal da operadora não merece acolhimento. 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DA ENFERMIDADE Inicialmente, cumpre assentar que a relação contratual havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Por conseguinte, as cláusulas avençadas no contrato de assistência à saúde (ID 39716599) devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor aderente, em atenção ao disposto no artigo 47 do CDC e nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998. In casu, o agravado, atualmente com 71 anos de idade, é portador de Amiloidose AL (cadeia leve kappa) com severo comprometimento multissistêmico renal, cardíaco e hepático, associado à Gamopatia Monoclonal de Significado Renal (MGRS), em estado de insuficiência renal terminal dependente de hemodiálise. O diagnóstico da moléstia e o depósito tecidual foram confirmados por biópsias renais e exames histológicos especializados. Havendo previsão contratual de cobertura para a enfermidade grave que acomete o beneficiário, não se mostra legítima a recusa da operadora em custear o tratamento indicado pelo médico especialista como o mais adequado ao combate da patologia. 2. DA AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL E DA DISTINÇÃO ENTRE USO OFF-LABEL E EXPERIMENTALIDADE Sustenta a agravante que a indicação do fármaco Daratumumabe para a patologia Amiloidose AL reveste-se de caráter experimental e uso off-label, porquanto não consta expressamente na bula aprovada pela ANVISA para essa moléstia específica. A tese não prospera. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cumpre fazer clara distinção entre tratamento experimental e uso off-label. O tratamento experimental é aquele que emprega fármacos ou técnicas destituídos de qualquer registro perante a autoridade sanitária nacional. Por sua vez, o uso off-label ocorre quando o medicamento possui registro regular na ANVISA, mas é indicado pelo profissional médico para enfermidade ou esquema posológico distinto do constante na bula original. No caso concreto, o medicamento Daratumumabe (Dalinvi®), bem como os demais componentes do esquema DARA-VCd (Bortezomibe, Ciclofosfamida e Dexametasona), possuem registro sanitário ativo e regular junto à ANVISA (ID 39720718, ID 39720715, ID 39720713 e ID 39720712). A orientação jurisprudencial da Corte Superior é pacífica ao reconhecer a abusividade da recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA sob a justificativa de uso off-label ou de ausência no rol regulatório da ANS, porquanto cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, determinar a terapêutica necessária ao paciente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF-LABEL. ROL DA ANS. NATUREZA IRRELEVANTE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda na qual se discute a obrigatoriedade de custeio de medicamento prescrito por médico assistente da parte autora para tratamento de câncer de reto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ. A operadora recusou a cobertura sob os argumentos de uso off-label e de ausência do fármaco no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente sob a justificativa de uso off-label e ausência no rol da ANS; (ii) verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito para tratamento de câncer, ainda que fora da bula (uso off-label), quando necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. 4. É irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS em casos de tratamento oncológico, conforme entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção do STJ. 5. A recusa de cobertura, nessas hipóteses, contraria os deveres contratuais e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. O recurso interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e repetição de argumentos, o que enseja a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Em idêntico sentido, colhe-se julgado da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento Daratumumabe prescrito por médico assistente, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS e na bula do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode definir diagnóstico ou tratamento para moléstia coberta pelo contrato, cabendo ao médico assistente a indicação do tratamento mais adequado. 4. A negativa de fornecimento do medicamento, ainda que em uso off-label, é abusiva, especialmente quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco à saúde e à vida do paciente. 5. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, inc. I, alínea "c", prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, incluindo medicamentos adjuvantes. 6. A decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade da jurisdição, considerando o perigo de dano irreparável à saúde da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que em uso off-label, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS ou na bula do medicamento, quando comprovada a necessidade do tratamento e o risco à saúde e à vida do paciente. 2. Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações que envolvam o direito à saúde e à vida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc. I; CPC, art. 300, caput e §3º; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. TJRN, AgInt 0806724-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/07/2025.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806246-73.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2025, PUBLICADO em 06/09/2025) Nesse contexto, afasta-se a alegação de experimentalidade, pois o protocolo prescrito encontra sólido respaldo na medicina baseada em evidências, notadamente no estudo clínico internacional ANDROMEDA (publicado no New England Journal of Medicine), que demonstrou taxas de resposta hematológica completa substancialmente superiores (53% contra 18%) e maior preservação funcional de órgãos vitais em comparação com os esquemas tradicionais (ID 39720698). 3. DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA ADI Nº 7.265 E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF À SAÚDE SUPLEMENTAR A agravante invoca os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471/RN) para obstar o fornecimento do fármaco. Contudo, a tese vinculante firmada no Tema 6 do STF destina-se exclusivamente às demandas direcionadas ao Poder Público no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pautadas na escassez de recursos orçamentários estatais e na repartição constitucional de competências federativas, não se aplicando às obrigações decorrentes dos contratos privados da saúde suplementar. No tocante à saúde suplementar, a Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 para estabelecer a natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.265/DF, assentou a constitucionalidade da exigência de cobertura de tratamentos fora do rol quando atendidos requisitos técnicos e científicos objetivos. Na espécie, o quadro do agravado preenche cumulativamente todos os pressupostos exigidos: (i) há prescrição fundamentada subscrita por médico especialista em Hematologia (ID 39720698); (ii) inexiste indeferimento com caráter proibitivo definitivo pela ANS; (iii) os fármacos possuem registro sanitário vigente na ANVISA; (iv) há comprovação de eficácia científica de alto nível ancorada em ensaio clínico randomizado e diretrizes internacionais (NCCN, EHA e ISA); e (v) resta evidenciada a ausência de alternativa terapêutica de igual eficácia no rol para conter a rápida falência multiorgânica provocada pela Amiloidose AL sistêmica. Assim, alinha-se a decisão recorrida à legislação de regência e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 4. DA RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E DO PERICULUM IN MORA INVERSO Por fim, ao ponderar os interesses em litígio, observa-se a presença manifesta do periculum in mora em favor do agravado. O autor padece de enfermidade grave, rara e de progressão célere, com severo comprometimento renal, cardíaco e hepático (ID 39720698). O retardo no custeio da medicação impõe risco concreto de agravamento irreversível das lesões viscerais, inviabilização de futuro transplante renal e óbito. Por outro lado, o prejuízo alegado pela operadora possui natureza estritamente pecuniária e reversível. Opera-se, na espécie, o fenômeno do periculum in mora inverso, devendo prevalecer a tutela dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigo 196 da Constituição Federal) sobre interesses econômicos corporativos. Escorreita, portanto, a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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