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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813836-21.2026.8.20.5124 Requerente: ANA MARIA SILVA DA COSTA Requerido: Banco Daycoval e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Registro que a parte autora apresentou nova petição inicial em substituição à primeira (id 197520020). Assim, proceda a Secretaria Judiciária ao ajuste do polo passivo no cadastro processual, mantendo apenas BANCO DAYCOVAL S.A.. Diante da exclusão de BANCO BMG S.A, que se habilitou voluntariamente e apresentou contestação no id 198071560, intime-se a mencionada instituição financeira para ciência. Inexistindo insurgência, deverá ser excluída do caderno processual a peça defensiva indicada, de tudo certificado. 2 - Da necessidade de emenda: Compulsando os autos, verifico que ausente o Histórico de Créditos do INSS, devendo a parte autora juntá-lo desde o início dos descontos impugnados, bem como planilha de cálculo, a fim de demonstrar a totalidade dos descontos até então efetuados. Quanto ao valor da causa, havendo pedido expresso de declaração de nulidade do contrato, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato, o valor da repetição do indébito e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Ademais, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, deve a parte autora dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida (19/10/2022 a 19/01/2023). Em caso positivo, se pretende consignar tal valor em Juízo. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.