Publicações do processo

0813836-21.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813836-21.2026.8.20.5124 Requerente: ANA MARIA SILVA DA COSTA Requerido: Banco Daycoval e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Registro que a parte autora apresentou nova petição inicial em substituição à primeira (id 197520020). Assim, proceda a Secretaria Judiciária ao ajuste do polo passivo no cadastro processual, mantendo apenas BANCO DAYCOVAL S.A.. Diante da exclusão de BANCO BMG S.A, que se habilitou voluntariamente e apresentou contestação no id 198071560, intime-se a mencionada instituição financeira para ciência. Inexistindo insurgência, deverá ser excluída do caderno processual a peça defensiva indicada, de tudo certificado. 2 - Da necessidade de emenda: Compulsando os autos, verifico que ausente o Histórico de Créditos do INSS, devendo a parte autora juntá-lo desde o início dos descontos impugnados, bem como planilha de cálculo, a fim de demonstrar a totalidade dos descontos até então efetuados. Quanto ao valor da causa, havendo pedido expresso de declaração de nulidade do contrato, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato, o valor da repetição do indébito e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Ademais, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, deve a parte autora dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida (19/10/2022 a 19/01/2023). Em caso positivo, se pretende consignar tal valor em Juízo. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.