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TRF5 · 7ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813835-63.2018.4.05.8100 REQUERENTE: TGA CONSTRUCAO E SEGURANCA VIARIA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE HOLANDA NETO - CE35669 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAMIRES KAREN BEZERRA DE MELO - CE38090 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TGA Construção e Segurança Viária Ltda. em face da União - Fazenda Nacional, fundado em título formado em ação na qual se discutiu a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o salário-maternidade, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e o aviso prévio indenizado. A sentença proferida em 14/10/2019 (ID 104248104) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias de afastamento e o aviso prévio indenizado, mantida a incidência sobre o salário-maternidade, e deferindo a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os critérios nela estabelecidos. Em grau recursal, manteve-se inicialmente a sentença, com majoração da verba honorária em dois pontos percentuais. Em seguida, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil), à luz do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas, preservados os demais capítulos. O título transitou em julgado, com baixa dos autos em setembro de 2022. Na fase de cumprimento, a exequente apresentou memória de cálculo abrangendo o aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento e a rubrica 113 - Abono Pecuniário, postulando, ao final, a satisfação do principal e dos honorários. A União impugnou o cumprimento, sustentando, em síntese, que o abono pecuniário e as férias indenizadas não foram abrangidos pelo título e que os documentos apresentados não permitiam apurar, com segurança, a integralidade do crédito alegado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o setor técnico informou não ter localizado elementos suficientes para quantificar os valores referentes aos primeiros quinze dias de afastamento, consignou não haver valores a restituir quanto ao terço constitucional de férias gozadas, diante do acórdão de retratação, e reputou a rubrica 113 - Abono Pecuniário estranha ao julgado. Quanto ao aviso prévio indenizado, apurou principal de R$ 95.135,03, honorários de R$ 6.659,45 e total de R$ 101.794,48, na data-base de junho de 2024. A exequente manifestou-se em 18/06/2026 sob o ID 168401847, juntando documentos relativos aos primeiros quinze dias de afastamento e sustentando o direito à recuperação das contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias em razão da modulação dos efeitos do Tema 985, além de reiterar a inclusão da rubrica 113 sob o argumento de coisa julgada. A Fazenda Nacional deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A apuração do crédito pressupõe a prévia e exata delimitação do título executivo. Na liquidação e no cumprimento de sentença não se admite modificar o julgado, ampliar o objeto decidido ou acrescentar obrigação que não tenha sido reconhecida no comando exequendo. Esta decisão limita-se a delimitar o alcance objetivo do título e a fixar os parâmetros da liquidação, sem julgamento, por ora, da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apreciação, quanto à alegada iliquidez e à suficiência da prova, pressupõe conta depurada dos excessos e submetida ao contraditório. O título não corresponde à sentença originária isoladamente considerada, mas é composto pela sentença e pelos pronunciamentos recursais que a integraram ou modificaram, nos limites em que alcançados pela coisa julgada. A sentença reconhecera a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias. Esse capítulo, contudo, foi submetido a juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 985 da repercussão geral. No Recurso Extraordinário nº 1.072.485, paradigma do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Em observância a essa orientação vinculante, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região exerceu a retratação prevista no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, consignando que, se as férias foram efetivamente gozadas, e não indenizadas, incide a contribuição sobre o respectivo terço constitucional, e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional. A exequente sustenta que, em razão da modulação dos efeitos do Tema 985, atribuídos efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, teria direito à recuperação das contribuições recolhidas antes daquele marco, por haver ajuizado a ação em 2018. A alegação, porém, distingue-se da simples aplicação da tese de mérito que reconhece a legitimidade da incidência, ao passo que a modulação disciplina os efeitos temporais desse entendimento. Tal distinção não autoriza o juízo do cumprimento a acrescentar ao título uma ressalva temporal que o julgamento do caso concreto não estabeleceu. Com efeito, o acórdão de retratação aplicou a tese de incidência e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional sem reconhecer, no dispositivo ou na fundamentação determinante, direito à repetição ou à compensação das contribuições relativas ao período anterior a 15/09/2020, não se identificando, nos documentos examinados, pronunciamento posterior que tenha integrado o acórdão para incorporar a modulação ao título. Acolher a pretensão importaria atribuir ao pronunciamento exequendo conteúdo declaratório ou condenatório que dele não consta, em ofensa à coisa julgada, que se observa tanto em seus comandos favoráveis quanto em suas limitações. Não se examina, nesta sede, se a exequente poderia deduzir pretensão autônoma destinada à adequação do julgado aos efeitos temporais do precedente, nem se estariam presentes os respectivos pressupostos, decidindo-se apenas que essa adequação não se opera incidentalmente, por ampliação do título, na liquidação. Consequentemente, excluem-se da apuração os valores relativos à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas, inclusive os recolhimentos anteriores a 15/09/2020, sendo a data de ajuizamento, embora relevante para a tese defendida, insuficiente para suprir a ausência de comando judicial que tenha incorporado a modulação ao título formado nestes autos. Também não integra o título o terço de férias indenizadas, ou abono pecuniário (rubrica 113). A petição inicial individualizou o terço constitucional de férias, o salário-maternidade, os primeiros quinze dias de afastamento e o aviso prévio indenizado. A sentença e os pronunciamentos recursais não contêm comando executivo autônomo reconhecendo a inexigibilidade da contribuição ou o direito à compensação relativamente ao abono pecuniário. A distinção feita no acórdão entre férias gozadas e indenizadas não equivale ao reconhecimento de crédito sobre essa verba. A coisa julgada torna imutável aquilo que foi efetivamente decidido, mas não amplia o objeto do título para alcançar parcela diversa. A exclusão não impede o exercício de eventual pretensão fundada diretamente na legislação e deduzida pela via adequada, mas apenas afasta a satisfação do crédito correspondente com fundamento no título formado nestes autos. Permanecem abrangidas pelo comando favorável à exequente as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, observados os limites temporais e probatórios adiante estabelecidos. Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento, a controvérsia remanescente é predominantemente probatória e contábil, pois o direito correspondente permanece abrangido pelo título. Nesse ponto, a Contadoria informou não ter localizado elementos suficientes para quantificar a parcela (ID 166251290). Após, a exequente apresentou documentação adicional (ID 168401847 e anexos), afirmando que os afastamentos eram controlados por planilhas e registros internos nem sempre reproduzidos nas folhas de pagamento. Os novos documentos devem ser submetidos ao exame técnico, cabendo à Contadoria verificar se permitem identificar, de maneira objetiva e auditável, os empregados abrangidos, as datas e a duração dos afastamentos, os valores efetivamente pagos nos primeiros quinze dias, sua inclusão na base de cálculo da contribuição patronal e o correspondente recolhimento. Não sendo possível estabelecer essas informações com segurança, o setor deverá indicar, de forma individualizada, os empregados, competências, valores ou comprovantes faltantes, sem realizar estimativas, presumir pagamentos ou considerar recolhimentos que não estejam documentalmente demonstrados. O cálculo relativo ao aviso prévio indenizado também deve ser revisto. Embora essa parcela esteja abrangida pelo título, a conta elaborada pela Contadoria contempla competências anteriores à propositura da ação. A petição inicial postulou a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A sentença, contudo, estabeleceu limite temporal mais restrito, uma vez que deferiu a compensação dos valores "apurados a contar da propositura desta ação", tendo a fundamentação sido expressa no mesmo sentido, ao reconhecer o direito de "compensar o que recolheu indevidamente após a interposição da ação". Por essa razão, o principal de R$ 95.135,03 apurado para o aviso prévio indenizado não pode ser homologado nem simplesmente preservado. A conta deverá ser refeita conforme o marco temporal estabelecido na sentença, com a exclusão dos recolhimentos anteriores à propositura da ação e de quaisquer parcelas ou repercussões não contempladas no título. A apuração terá como termo inicial a data da propositura da ação (05/09/2018) e computará somente as competências em que comprovados o pagamento da verba, sua inclusão na base contributiva e o efetivo recolhimento da contribuição patronal. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, a sentença fixou o percentual de 10% sobre o valor da condenação, distribuído igualmente entre os polos em razão da sucumbência recíproca, e a decisão que negou provimento à apelação da Fazenda majorou em dois pontos percentuais a verba devida aos patronos da autora. Como o acórdão de retratação não alterou esse capítulo, os honorários correspondem a 7% do proveito econômico final reconhecido à exequente, resultantes da metade dos 10% fixados na sentença (5%), acrescida dos dois pontos percentuais da majoração recursal. Registre-se que a sentença deferiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional, não contendo condenação autônoma ao pagamento do principal. A apuração contábil presta-se, quanto ao principal, a delimitar o montante compensável segundo o título, não se convertendo, na via do cumprimento, a compensação deferida em pagamento. Destaque-se, por fim, que os honorários constituem crédito autônomo dos advogados, distinto do principal e não abrangido pela compensação, cabendo a deliberação sobre sua exigibilidade após a apuração do principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, para os fins da liquidação e sem julgamento, por ora, da impugnação ao cumprimento de sentença, delimito o título executivo e fixo os parâmetros da apuração, nos seguintes termos: a) o crédito exequível restringe-se às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente; b) ficam excluídas da apuração as contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias, gozadas e indenizadas, e sobre o abono pecuniário (rubrica 113), por inexistir, quanto a essas parcelas, crédito exequível com fundamento no título, rejeitada a pretensão de aplicação incidental, na liquidação, da modulação dos efeitos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto ao período anterior a 15/09/2020; c) a apuração observará, como termo inicial, a data da propositura da ação, computando-se apenas as competências acompanhadas de comprovação do pagamento da verba, de sua inclusão na base contributiva e do efetivo recolhimento, na data-base de junho de 2024; d) o principal traduz crédito passível de compensação, na forma do título, não comportando conversão em pagamento nesta via. Intimadas as partes desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que examinará os documentos apresentados pela exequente em 18/06/2026 e apurará a contribuição incidente sobre os primeiros quinze dias de afastamento, indicando, caso não seja possível a apuração, de forma objetiva e individualizada, os empregados, as competências, os valores e os registros ou comprovantes faltantes, vedadas estimativas ou presunções. Deverá, ainda, refazer o cálculo do aviso prévio indenizado, com exclusão dos recolhimentos anteriores à propositura da ação e das parcelas afastadas nesta decisão, e consolidar o crédito na data-base de junho de 2024, observados os critérios de atualização estabelecidos no título, apresentando em separado o principal e a verba honorária da fase de conhecimento, esta calculada em 7% sobre o proveito econômico final reconhecido à exequente. Apresentada a nova conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema
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