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TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0813834-35.2019.4.05.8200 AUTOR: CHARLES ROBERT DE MATOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO CHARLES ROBERT DE MATOS SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em sua conta PASEP. Após o processamento regular em primeiro grau, sobreveio acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito. É o relato. Passo a despachar. Considerando o teor da decisão proferida pela instância recursal, que reconheceu a incompetência deste juízo e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, resta exaurida a jurisdição federal. Não restam, portanto, medidas pendentes de cumprimento ou questões a serem decididas nesta sede, uma vez que a decisão colegiada pôs fim à fase cognitiva sem exame de mérito. Em cumprimento ao que foi decidido pela Turma Recursal, determino a baixa definitiva do processo no sistema PJe. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
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