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Processo 0813831-82.2025.8.19.0008

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2026-09-16 · TJRJ

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813831-82.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MAURICIA MELO DA SILVA RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA D E C I S Ã O O Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito do julgamento de recursos repetitivos, para definição acerca da seguinte questão: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema nº 1.264). Conforme despacho proferido na PET no REsp nº 2.092.190/SP, o Ministro Relator João Otávio de Noronha consignou "que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ". Vale dizer, a propósito, que a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito submetida a julgamento e que tramitem no território nacional se trata de efeito da decisão de afetação de recursos extraordinários ou especiais para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, considerando que a causa de pedir deduzida nesta ação está abrangida pelo Tema nº 1.264 do STJ,DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se. BELFORD ROXO, 8 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

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