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0813827-97.2021.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Com a resposta ao ofício encaminhado ao PREVJUD (p. 350/352), compareceu a parte exequente às p. 362/364, requerendo a penhora de 10% da renda do executado, até a satisfação integral da execução. Pois bem. Verifica-se que o executado aufere benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (p. 351) e, ainda que o Código de Processo Civil disponha sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária (art. 833, IV), a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra, desde que não haja outro meio eficaz de satisfação do crédito e que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor. A propósito, colacionam-se precedentes nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO DE 30% - NATUREZA ALIMENTAR - IRDR 79 - POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DO DEVEDOR - PATRIMÔNIO VULTOSO - PENHORA DE PERCENTUAL - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EVIDENCIADO - POSSIBILIDADE. Em sede do julgamento de IRDR Tema 79, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a tese no sentido de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, passando a permitir tal penhora, de forma excepcional, desde que não supere o percentual de 30%, bem como não comprometa a subsistência digna da parte devedora. Revela-se possível a constrição de 30% da renda auferida pelo devedor quando restar demostrado que a penhora pleiteada não ocasionaria prejuízos à sua subsistência e dignidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16137202820238130000, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 30% - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. Em que pese o Novo Código de Processo Civil manter a regra da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, havendo a possibilidade de sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução sequer prejuízo à subsistência digna do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1198243-30 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Neste contexto, ante a mitigação da regra da impenhorabilidade, como dito acima, tem-se como adequado o deferimento do pedido feito pela parte exequente, ressaltando-se, contudo, que poderá a executada, caso entenda comprometida sua subsistência, comparecer aos autos e comprovar tal circunstância, hipótese em que o juízo reavaliará a medida ora determinada. Dessa forma, considerando que o valor percebido é modesto, mas que a medida se mostra, em princípio, a única via possível para satisfação da execução, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da renda mensal da executada, até a quitação do débito exequendo. Considerando o lapso temporal decorrido desde a planilha de p. 320, à parte Exequente para que atualize o débito. Após, expeça-se ofício e todo o necessário à instituição pagadora, para que efetue o depósito dos valores em juízo, encaminhando-se o número da subconta. Advirta-se à instituição pagadora de que o valor penhorado deverá ser depositado mensalmente em juízo, até a quitação integral do débito. Oportunamente, intime-se a parte executada da penhora. Intime-se. Cumpra-se.

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