PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0813825-89.2026.8.20.5124 AUTOR: DEUZIANE PEREIRA DA CRUZ REU
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: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Da legislação aplicável ao caso. Inicialmente, necessário se faz versar sobre a legislação aplicável ao caso. No tocante ao dano material decorrente de voo internacional, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 636331 e ARE 766618 – Tema 210), devendo o pleito indenizatório ser analisado sob a ótica da Convenção de Varsóvia e Montreal. Por outro lado, conforme orientação firmada também pela Suprema Corte Federal de Justiça, no julgamento do Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF. Tema 1240. RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Portanto, de maneira diversa das pretensões que envolvam matéria de reparação por dano material (Tema 210/STF - RE 636331), as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, regendo-se o caso pelas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais. No caso em tela, tratando-se de hipótese de incidência das normas consumeristas, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC), entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, deve o pedido de danos morais ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme disposto no caput do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos, quando demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Dito isso, provado o dano pela parte autora, caberia, portanto, a companhia aérea, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório desconstitutivo, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, quanto à ausência de nexo de causalidade entre a alteração do voo contratado e as eventuais repercussões fáticas decorrentes. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que os autores contrataram transporte aéreo internacional para o trecho Cidade do Cabo/África do Sul – São Paulo/SP, com conexão em Luanda/Angola, cuja partida estava prevista para as 00h30min do dia 29/09/2025 e a chegada para as 15h45min do mesmo dia. Também adquiriram, separadamente, passagens para o trecho São Paulo/SP – Natal/RN, com embarque previsto para as 22h10min do dia 29/09/2025 e chegada às 01h35min do dia 30/09/2025 (ID 180164600). O voo internacional, contudo, foi cancelado, tendo os passageiros sido reacomodados em nova operação com partida da Cidade do Cabo apenas às 22h10min do dia 30/09/2025, circunstância que ocasionou atraso superior a 48 horas e a perda da conexão doméstica anteriormente contratada, conforme documentalmente comprovado nos autos. Afirma a empresa aérea ré que o atraso do voo se deu em razão de manutenção da aeronave, entretanto, tal justificativa não restou demonstrada e, ainda que tivesse prova a respeito, não configura fato incomum e nem inesperado, e não pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade da empresa aérea que, no caso sob análise, é objetiva, porquanto estamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão, não sendo tal motivo capaz de eximir a companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente, o que no caso dos autos, não se vislumbrou. De igual modo, conforme disposto no art. 12, da Resolução 400 da ANAC, havendo alteração do itinerário originalmente programado, deve a companhia aérea informar ao(s) passageiros(s) com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu no caso em tela. Importa mencionar que a alteração dos voos, por si só, desde que não traga consequências especialmente danosas, não dá azo a danos morais indenizáveis, sendo ocorrência tolerável ao homem médio, visto tratar o transporte aéreo, de serviço que envolve a interação de diversas variáveis climáticas, técnicas e operacionais. Entretanto, no caso em exame, entendo que os fatos narrados pela parte requerente não podem ser classificados como toleráveis, tendo em vista ter restado demonstrado que houve uma alteração desproporcional no trajeto do voo, já que a companhia aérea estendeu a viagem em cerca de 5h (cinco) horas além do inicialmente contratado, não trazendo a empresa Ré solução menos gravosa a parte consumidora. Note-se que o voo, inicialmente contratado para durar por volta menos de 4h (quatro horas), com a alteração unilateral causada pela empresa ré, teve uma duração de mais de 9h (nove horas), razão pela qual não restam dúvidas do desconforto a que foi submetida a parte autora em função da alteração do seu voo, ao ter de enfrentar um aumento de um dia no tempo total de sua viagem. Cumpre destacar que a parte demandada não comprovou a assistência material alegada. Desse modo, entendo que o atraso/modificação do voo pela companhia aérea ré sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, tendo em vista que a reacomodação em novo voo resultou em um atraso de mais de cinco horas no total da viagem programada, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa da parte consumidora quanto à viagem planejada, bem como, pelo desconforto e transtornos enfrentados devido a perda de tempo vivido, de menos tranquilidade, tudo caracterizando muito mais do que mero aborrecimento. A alteração imoderada no voo contratado implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos ao passageiro, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado. Nesse sentido, colaciono julgados das Turmas Recursais do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NA CONEXÃO. PERDA DO VÔO SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO APÓS 11 HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A VERSÃO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808066-38.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. A sentença recorrida reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela responsabilidade objetiva da empresa aérea, diante do atraso e cancelamento de voo, que resultaram em prejuízos materiais e morais ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor;(ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e materiais; e(iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, em razão da hipossuficiência do consumidor. 5.