Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813816-92.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANDSON DE FREITAS SILVA REU: SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A., PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA 09444170438 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUANDSON DE FREITAS SILVA em face de PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA - ME e SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. (com integração da fabricante REFRESCOS GUARARAPES LTDA no polo passivo), todos devidamente qualificados nos autos (ID 16060232). Na petição inicial, o autor sustentou que, em 17/09/2017, adquiriu refrigerantes da marca Coca-Cola perante a distribuidora ré para a comemoração de aniversário de seu filho, tendo sido surpreendido, durante o consumo, pela presença de corpo estranho e deterioração do líquido (ID 16060232). Afirmou ter sofrido náuseas e vômitos após a ingestão, postulando reparação por danos materiais e compensação por danos morais (ID 16060232). O feito seguiu seu trâmite regular, com a concessão da gratuidade judiciária (ID 16726348), apresentação de contestações (IDs 18406313 e 18413435), impugnação pelo autor (ID 19706781), realização de prova pericial técnica no produto (ID 159055869) e audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (ID 161420994). Sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 5,00 por danos materiais e honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação (ID 164983757). Após a prolação da sentença, as demandadas SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. / REFRESCOS GUARARAPES LTDA e PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA - ME informaram a celebração de transação amigável entre os litigantes e comprovaram o depósito judicial da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) perante a conta judicial vinculada ao feito (IDs 165799437, 166404203, 166404206 e 166404207). A parte autora atravessou manifestação expressando expressa concordância com os valores depositados e com a composição alcançada, requerendo a homologação do acordo e a expedição de alvarás judiciais eletrônicos, com a dedução dos honorários contratuais de 30% em favor do patrono, mediante juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios (IDs 166467506 e 166467507). O corréu comerciante manifestou ciência inequívoca nos autos (ID 166628733). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório circunstanciado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação traduz negócio jurídico bilateral de direito material pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou põem fim a litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, a teor dos artigos 840 e 841 do Código Civil. O Código de Processo Civil consagra o princípio da autocomposição, impondo aos sujeitos do processo e aos magistrados o dever de estimular a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo (artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC). A circunstância de já ter havido julgamento de primeiro grau com prolação de sentença de mérito (ID 164983757) não obsta a celebração de acordo nem a sua homologação judicial. A primazia da resolução negociada prevalece enquanto pender a fase recursal ou a execução, conferindo plena eficácia à vontade soberana das partes. A homologação judicial em tais hipóteses atua como elemento integrador, conferindo eficácia de coisa julgada material ao termo transacional e substituindo o título condenatório antecedente pelo ajuste firmado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a superveniência de transação após a prolação da decisão de mérito impõe a sua imediata homologação, superando o litígio original: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que fixou indenização por danos morais em valor superior ao pedido formulado na inicial. Na sequência, o embargante apresentou termo de acordo extrajudicial firmado com a parte autora, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado após o julgamento, com consequente extinção do processo, e consequente prejudicialidade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Acordo extrajudicial homologado entre as partes confere causa à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, independentemente da existência de acórdão anterior. A transação é meio legítimo de composição de litígios, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes, inclusive quando realizada em momento posterior ao julgamento da causa. A homologação do acordo prejudica o exame dos embargos de declaração, pois o mérito da controvérsia original já não subsiste, tendo sido superado pela vontade das partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, diante de acordo posterior à sentença ou acórdão, deve-se homologar a transação e extinguir o feito, em respeito à autonomia privada. IV. DISPOSITIVO E TESE Transação homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, mesmo após o julgamento, é admissível e extingue o processo com resolução de mérito. 2. A existência de transação posterior ao acórdão prejudica a análise dos embargos de declaração, por superação do conflito originário. 3. A autonomia da vontade das partes deve ser respeitada quando versarem sobre direitos disponíveis e estiverem representadas por procuradores com poderes para transigir. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 487, III, b, e 932, I e III; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 0023037-30.2010.815.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, AC nº 0000136-20.2014.815.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes. Prejudicado o recurso.(0801952-54.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) Ademais, constata-se que o negócio jurídico reúne todos os requisitos de existência, validade e eficácia previstos no ordenamento jurídico: partes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade por advogados regularmente constituídos nos autos (IDs 16060241, 30731453 e 18788655). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 165799437, 166404203 e 166467506), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao ajuste firmado e ao que restou expressamente requerido no ID 166467506: a) DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor do promovente LUANDSON DE FREITAS SILVA, no valor de R$ 6.545,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada (ID 166404206), observando-se os dados bancários informados: Caixa Econômica Federal, Agência 1100, Operação 013, Conta Poupança 00026737-4, ou chave PIX luandson12@hotmail.com (ID 166467506); b) DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor do advogado DIEGO DINIZ NUNES (OAB/PB nº 21.410), no valor total de R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), correspondente à soma dos honorários contratuais retidos (R$ 2.805,00) com os honorários sucumbenciais (R$ 1.650,00), com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, observando-se os dados bancários: Nu Pagamentos S.A. (Banco 260), Agência 0001, Conta Corrente 38157263-3, Favorecido Diego Diniz Nunes, ou chave PIX telefônica 83988594342 (ID 166467506). Declaro a renúncia expressa e tácita aos prazos recursais pelas partes (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Sem Custas. Expeçam-se os alvarás com a urgência necessária. Cumpridas as providências de levantamento e nada mais sendo requerido, proceda-se ao ARQUIVAMENTO IMEDIATO E DEFINITIVO dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813816-92.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANDSON DE FREITAS SILVA REU: SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A., PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA 09444170438 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUANDSON DE FREITAS SILVA em face de PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA - ME e SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. (com integração da fabricante REFRESCOS GUARARAPES LTDA no polo passivo), todos devidamente qualificados nos autos (ID 16060232). Na petição inicial, o autor sustentou que, em 17/09/2017, adquiriu refrigerantes da marca Coca-Cola perante a distribuidora ré para a comemoração de aniversário de seu filho, tendo sido surpreendido, durante o consumo, pela presença de corpo estranho e deterioração do líquido (ID 16060232). Afirmou ter sofrido náuseas e vômitos após a ingestão, postulando reparação por danos materiais e compensação por danos morais (ID 16060232). O feito seguiu seu trâmite regular, com a concessão da gratuidade judiciária (ID 16726348), apresentação de contestações (IDs 18406313 e 18413435), impugnação pelo autor (ID 19706781), realização de prova pericial técnica no produto (ID 159055869) e audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (ID 161420994). Sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 5,00 por danos materiais e honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação (ID 164983757). Após a prolação da sentença, as demandadas SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. / REFRESCOS GUARARAPES LTDA e PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA - ME informaram a celebração de transação amigável entre os litigantes e comprovaram o depósito judicial da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) perante a conta judicial vinculada ao feito (IDs 165799437, 166404203, 166404206 e 166404207). A parte autora atravessou manifestação expressando expressa concordância com os valores depositados e com a composição alcançada, requerendo a homologação do acordo e a expedição de alvarás judiciais eletrônicos, com a dedução dos honorários contratuais de 30% em favor do patrono, mediante juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios (IDs 166467506 e 166467507). O corréu comerciante manifestou ciência inequívoca nos autos (ID 166628733). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório circunstanciado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação traduz negócio jurídico bilateral de direito material pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou põem fim a litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, a teor dos artigos 840 e 841 do Código Civil. O Código de Processo Civil consagra o princípio da autocomposição, impondo aos sujeitos do processo e aos magistrados o dever de estimular a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo (artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC). A circunstância de já ter havido julgamento de primeiro grau com prolação de sentença de mérito (ID 164983757) não obsta a celebração de acordo nem a sua homologação judicial. A primazia da resolução negociada prevalece enquanto pender a fase recursal ou a execução, conferindo plena eficácia à vontade soberana das partes. A homologação judicial em tais hipóteses atua como elemento integrador, conferindo eficácia de coisa julgada material ao termo transacional e substituindo o título condenatório antecedente pelo ajuste firmado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a superveniência de transação após a prolação da decisão de mérito impõe a sua imediata homologação, superando o litígio original: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que fixou indenização por danos morais em valor superior ao pedido formulado na inicial. Na sequência, o embargante apresentou termo de acordo extrajudicial firmado com a parte autora, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado após o julgamento, com consequente extinção do processo, e consequente prejudicialidade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Acordo extrajudicial homologado entre as partes confere causa à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, independentemente da existência de acórdão anterior. A transação é meio legítimo de composição de litígios, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes, inclusive quando realizada em momento posterior ao julgamento da causa. A homologação do acordo prejudica o exame dos embargos de declaração, pois o mérito da controvérsia original já não subsiste, tendo sido superado pela vontade das partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, diante de acordo posterior à sentença ou acórdão, deve-se homologar a transação e extinguir o feito, em respeito à autonomia privada. IV. DISPOSITIVO E TESE Transação homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, mesmo após o julgamento, é admissível e extingue o processo com resolução de mérito. 2. A existência de transação posterior ao acórdão prejudica a análise dos embargos de declaração, por superação do conflito originário. 3. A autonomia da vontade das partes deve ser respeitada quando versarem sobre direitos disponíveis e estiverem representadas por procuradores com poderes para transigir. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 487, III, b, e 932, I e III; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 0023037-30.2010.815.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, AC nº 0000136-20.2014.815.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes. Prejudicado o recurso.(0801952-54.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) Ademais, constata-se que o negócio jurídico reúne todos os requisitos de existência, validade e eficácia previstos no ordenamento jurídico: partes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade por advogados regularmente constituídos nos autos (IDs 16060241, 30731453 e 18788655). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 165799437, 166404203 e 166467506), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao ajuste firmado e ao que restou expressamente requerido no ID 166467506: a) DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor do promovente LUANDSON DE FREITAS SILVA, no valor de R$ 6.545,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada (ID 166404206), observando-se os dados bancários informados: Caixa Econômica Federal, Agência 1100, Operação 013, Conta Poupança 00026737-4, ou chave PIX luandson12@hotmail.com (ID 166467506); b) DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor do advogado DIEGO DINIZ NUNES (OAB/PB nº 21.410), no valor total de R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), correspondente à soma dos honorários contratuais retidos (R$ 2.805,00) com os honorários sucumbenciais (R$ 1.650,00), com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, observando-se os dados bancários: Nu Pagamentos S.A. (Banco 260), Agência 0001, Conta Corrente 38157263-3, Favorecido Diego Diniz Nunes, ou chave PIX telefônica 83988594342 (ID 166467506). Declaro a renúncia expressa e tácita aos prazos recursais pelas partes (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Sem Custas. Expeçam-se os alvarás com a urgência necessária. Cumpridas as providências de levantamento e nada mais sendo requerido, proceda-se ao ARQUIVAMENTO IMEDIATO E DEFINITIVO dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito