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0813815-05.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813815-05.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA COSTA DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVA COSTA DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora alegou que era titular da unidade consumidora de matrícula nº 12520179 e que, após a suspensão do abastecimento, negociou os débitos existentes com a requerida, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 3.540,87 e o parcelamento do saldo em 60 prestações de R$ 94,40. Afirmou que, embora estivesse pagando a negociação, a requerida lançou nova cobrança vinculada à mesma irregularidade e voltou a interromper o fornecimento de água. Requereu o restabelecimento do serviço, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID 100486858). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas e impedir nova suspensão em razão dos débitos discutidos, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 100539874). A requerida informou ter cumprido a decisão, juntando fotografias da religação e registros de bloqueio dos lançamentos da referência julho de 2025 (ID 101501990). Posteriormente, a autora comunicou que o serviço havia sido novamente suspenso em 3 de agosto de 2026 e restabelecido apenas em 17 de agosto de 2026 (IDs 103070409 e 103070424), bem como apresentou a correspondência eletrônica encaminhada à fornecedora e a resposta por ela emitida (ID 103070433). Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de perícia. No mérito, sustentou que o parcelamento não abrangera a sanção decorrente da irregularidade constatada na ligação, defendeu a legitimidade da cobrança e das interrupções e negou a ocorrência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 103244359). Na audiência UNA, a conciliação não obteve êxito. As partes dispensaram os depoimentos pessoais, declararam não possuir outras provas e apresentaram alegações finais remissivas (ID 103327691). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da retificação do valor da causa O pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação e segundo a boa-fé, e não apenas pela literalidade do tópico final da petição inicial, conforme determina o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora não tenha formulado, no rol final, pedido declaratório com redação autônoma, toda a causa de pedir foi construída sobre a alegada inexigibilidade da cobrança decorrente da irregularidade e sobre a consequente impossibilidade de suspensão do abastecimento. A própria requerida compreendeu a pretensão dessa forma e exerceu defesa específica quanto à declaração de inexigibilidade e ao refaturamento, inexistindo surpresa ou prejuízo ao contraditório (ID 103244359). O Termo de Aplicação de Sanção Regulamentar discriminou R$ 1.701,60 a título de multa e R$ 506,19 a título de diferença de consumo, totalizando R$ 2.207,79 (ID 100486879). Esse é o proveito econômico da pretensão declaratória. A obrigação de manter o fornecimento constitui consequência da controvérsia sobre esse débito e não representa benefício econômico autônomo. Como houve cumulação com o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o valor da causa deve corresponder à soma das pretensões, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 12.207,79. 2.2 – Das questões preliminares 2.2.1 – Da alegada incompetência em razão da complexidade A competência dos Juizados Especiais é definida pela menor complexidade da causa, aferida principalmente pelo objeto da prova necessária ao julgamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso, não se discute a precisão metrológica do hidrômetro, a existência de vazamento interno ou matéria que exija conhecimento técnico especializado. A controvérsia consiste em definir o alcance da negociação realizada, verificar se a requerida prestou informação clara sobre a exclusão do lançamento decorrente da irregularidade já conhecida e examinar a legitimidade das suspensões do serviço. Essas questões podem ser resolvidas pelos documentos juntados, especialmente o termo de sanção, os comprovantes de pagamento, as faturas, os registros de atendimento, o termo de parcelamento apresentado pela própria requerida e as comunicações posteriores. A mera alegação genérica de necessidade de perícia não torna complexa a demanda nem afasta a competência deste Juizado. Rejeito a preliminar. 2.2.2 – Da impugnação à gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.3 – Do mérito 2.3.1 – Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e do ônus da prova A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de abastecimento de água, ao passo que a requerida o fornece de forma habitual e remunerada, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a requerida presta serviço público essencial e está obrigada a fornecê-lo de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei nº 8.987/95. Para o dever de indenizar, devem estar demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, cabendo à fornecedora provar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova. As alegações da autora foram acompanhadas de comprovantes da negociação, pagamentos, faturas, termo sancionatório e reclamação administrativa (IDs 100486877, 100486878 e 100486879). De outro lado, a requerida detém os registros completos do parcelamento, dos atendimentos, da composição dos débitos e das ordens de corte e religação. Há, portanto, verossimilhança e manifesta hipossuficiência informacional, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não dispensa a consumidora da apresentação de prova mínima, encargo do qual ela se desincumbiu. Compete à requerida, por sua vez, demonstrar que informou, de modo prévio, claro e inequívoco, quais obrigações estavam abrangidas pela negociação e qual débito conhecido permaneceria fora dela, além de comprovar a regularidade das suspensões do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3.2 – Da falha no dever de informação e da inexigibilidade do lançamento de R$ 2.207,79 Analisando os autos, adianto, que entendo pelo reconhecimento de falha no dever de informação. Começo da premissa de que a sequência cronológica dos acontecimentos é esclarecedora. A própria requerida afirmou que a vistoria que identificou a irregularidade ocorreu em 7 de abril de 2025 e que, em 15 de abril de 2025, houve contato da unidade consumidora para obter informações sobre a irregularidade, a multa, a negociação e a religação (ID 103244359). Na mesma data, a autora pagou R$ 3.540,87 como entrada da negociação (ID 100486877), ficando o saldo dividido em 60 prestações, cuja parcela ordinária era de R$ 94,40. Somente em 1º de julho de 2025 a requerida formalizou a sanção referente ao fato constatado em abril, no valor total de R$ 2.207,79, composto por R$ 1.701,60 de multa e R$ 506,19 de diferença de consumo (ID 100486879). O montante foi então inserido na fatura da referência julho de 2025. Esses elementos demonstram que, quando a negociação foi realizada, a requerida já conhecia a irregularidade e sabia que ela poderia gerar cobrança específica. Se a consumidora procurou a fornecedora justamente após o corte e para negociar as obrigações relacionadas à unidade, era razoável compreender, até prova clara em sentido contrário, que o acordo abrangia todos os débitos então existentes ou decorrentes dos fatos já identificados. O fornecedor tem o dever de transmitir informação adequada, clara, precisa e ostensiva sobre o conteúdo e o alcance da contratação, especialmente sobre exclusões capazes de gerar nova cobrança e nova suspensão de serviço essencial. Esse dever decorre dos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e dos deveres anexos de lealdade e cooperação impostos pela boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, o Termo de Parcelamento de Débito reproduzido na contestação não individualizou as referências, as faturas, as sanções ou os procedimentos abrangidos. O documento limitou-se a indicar categorias e valores globais. Além disso, a imagem apresentada foi gerada em 19 de agosto de 2026, não continha assinatura da consumidora e correspondia apenas à primeira página de um documento indicado como composto de três páginas (ID 103244359). A requerida não juntou o instrumento completo e assinado em abril de 2025, tampouco comprovou ter advertido a autora de que a irregularidade já constatada seria apurada separadamente e daria origem a novo lançamento. Os registros internos de atendimento podem ser valorados como prova, mas não possuem presunção absoluta de veracidade e, neste caso, não demonstraram a prestação da informação específica cuja existência incumbia à fornecedora provar. A circunstância de a consumidora saber que havia sido constatada uma irregularidade não equivale à ciência de que o respectivo encargo ficaria excluído da negociação realizada há poucos dias. Ao contrário, o registro de que ela buscou informações sobre a multa e manifestou interesse em negociar reforça a legítima expectativa de que a composição abrangeria também as consequências daquele fato, se nenhuma ressalva clara foi apresentada. Eventual ambiguidade do instrumento deve ser interpretada da maneira mais favorável à consumidora, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Entendo pela relevância de tal exigência porque a autora tinha 84 anos, condição que acentuava sua vulnerabilidade e impunha à fornecedora cautela informacional reforçada (ID 100486884). Não é necessário, para a solução desta demanda, afirmar que a vistoria jamais identificou irregularidade. Entendo que o ponto principal é outro: a requerida, embora já conhecesse o fato quando celebrou o parcelamento, não comprovou ter informado, de modo claro e prévio, que as consequências econômicas daquela ocorrência permaneceriam fora do acordo e seriam cobradas posteriormente. Constato, assim, defeito na prestação do serviço, caracterizado pela violação do dever de informação. Por essa razão, o lançamento posterior de R$ 2.207,79 não pode ser oposto à autora. A inexigibilidade, contudo, não alcança toda a fatura de julho de 2025. O registro apresentado pela própria requerida discriminou a conta em R$ 641,18 de faturamento mensal, R$ 94,40 da parcela regular do acordo e R$ 2.207,79 da cobrança controvertida, totalizando R$ 2.943,37 (ID 101501990). Excluído apenas o último componente, permanece devido o valor de R$ 735,58, correspondente à soma das duas primeiras rubricas. Como as três rubricas foram reunidas em uma única fatura e a própria requerida bloqueou integralmente a referência depois da decisão liminar (ID 101501990), não se pode imputar mora à consumidora quanto ao valor remanescente antes que lhe seja disponibilizada cobrança regular e separada. O montante de R$ 735,58 deverá, portanto, ser reemitido sem encargos moratórios referentes ao período anterior ao refaturamento, com novo vencimento. Eventual mora somente poderá ser caracterizada após essa nova data, caso não ocorra o pagamento. 2.3.3 – Da interrupção do fornecimento e do descumprimento material da tutela de urgência O fornecimento de água é serviço essencial. Embora a suspensão possa ser admitida em hipóteses legalmente autorizadas, ela pressupõe débito exigível, prévia comunicação e observância das garantias do consumidor, conforme o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95. Não pode ser utilizada para constranger o pagamento de cobrança cuja própria formação violou o dever de informação, muito menos em afronta a ordem judicial vigente. A decisão de ID 100539874 determinou que a requerida restabelecesse o abastecimento e se abstivesse de nova suspensão fundada nos débitos discutidos. Em 24 de julho de 2026, a requerida afirmou ter cumprido a ordem e apresentou fotografias datadas de 15 de julho de 2026, além de registros que indicavam o bloqueio dos três componentes da fatura de julho de 2025 em 16 de julho de 2026 (ID 101501990). Apesar disso, a autora informou que o abastecimento foi novamente interrompido em 3 de agosto de 2026 e restabelecido apenas em 17 de agosto de 2026 (IDs 103070409 e 103070424). O e-mail encaminhado pelo advogado da consumidora em 5 de agosto de 2026 registrou expressamente que o novo corte ocorrera em 3 de agosto. A requerida acusou o recebimento da comunicação no dia seguinte, informou que a demanda havia sido encaminhada ao setor responsável e orientou que se aguardasse a solução (ID 103070433). Na contestação apresentada posteriormente, a requerida limitou-se a reiterar o cumprimento inicial da medida e a afirmar que a unidade estava ativa no momento da defesa. Não negou especificamente o novo corte, como lhe incumbia nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, não indicou causa diversa para a interrupção e não apresentou ordem de serviço ou histórico capaz de demonstrar o restabelecimento antes de 17 de agosto de 2026 (ID 103244359). Diante da documentação apresentada, da ausência de impugnação específica e da aptidão da requerida para produzir os registros técnicos sob sua guarda, constato que houve descumprimento material da tutela de urgência no período compreendido entre 3 e 17 de agosto de 2026. Esse reconhecimento, contudo, não autoriza automaticamente a cobrança da multa cominatória anteriormente fixada. A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência das astreintes, conforme a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. O documento de ID 100639278 comprova a expedição da carta de citação e intimação, mas analisando os autos não constato aviso de recebimento, certidão de oficial de justiça ou registro de comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico que demonstre a intimação pessoal da requerida acerca da ordem e da multa. O comparecimento espontâneo ocorrido em 24 de julho de 2026 supriu a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas a manifestação subscrita pelo advogado não supre o requisito especial de intimação pessoal exigido para a incidência da sanção coercitiva (ID 101501990). Por essa razão, embora reconhecido o descumprimento da obrigação, não há suporte documental para liquidar e cobrar as astreintes relativas ao episódio ocorrido entre 3 e 17 de agosto de 2026. A obrigação de não fazer será confirmada nesta sentença, e a multa passará a incidir sobre eventual descumprimento futuro somente depois da intimação pessoal da requerida do inteiro teor deste pronunciamento. Por sua vez, a tutela específica de refaturamento e de continuidade do serviço encontra fundamento nos arts. 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2.3.4 – Dos danos morais Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. O defeito do serviço decorreu da insuficiência das informações prestadas no momento do parcelamento, do lançamento posterior de encargo que a requerida não demonstrou ter excluído de forma clara da negociação e, sobretudo, da reiteração da suspensão do abastecimento mesmo depois da decisão judicial que a proibira. O dano extrapatrimonial também ficou configurado. A controvérsia não se limitou a cobrança indevida ou a mero inadimplemento contratual. A autora, pessoa com 84 anos, foi privada de serviço indispensável à higiene, à alimentação e à própria dignidade entre 3 e 17 de agosto de 2026, apesar de a requerida já ter afirmado nos autos que cumprira a tutela e bloqueara os débitos discutidos (IDs 101501990, 103070409, 103070424 e 103070433). O nexo causal é direto, pois a privação decorreu da atuação da requerida na gestão da cobrança e da unidade consumidora. A fornecedora não provou inexistência do defeito, culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro, não incidindo as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. As circunstâncias concretas ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos e atingiram direitos da personalidade da autora. A reiteração do corte, a essencialidade do serviço, a duração da interrupção e a vulnerabilidade agravada da consumidora justificam a compensação moral. Na fixação do valor, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa, conforme os arts. 944 e 884 do Código Civil. À vista desses parâmetros, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.500,00, quantia proporcional às particularidades comprovadas e compatível com a finalidade reparatória. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a impugnação à gratuidade da justiça e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALVA COSTA DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 12.207,79 (doze mil, duzentos e sete reais e setenta e nove centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; II – DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; III – DECLARAR INEXIGÍVEL o valor de R$ 2.207,79 (dois mil, duzentos e sete reais e setenta e nove centavos), composto pela sanção de R$ 1.701,60 e pela diferença de consumo de R$ 506,19, apurado no procedimento nº 2025.12520179.126637 e inserido na fatura da referência julho de 2025; IV – CONDENAR a requerida a excluir definitivamente o lançamento de R$ 2.207,79 de seus registros e refaturar a conta da referência julho de 2025, no prazo de 15 dias, contado de sua intimação pessoal desta sentença, reduzindo-a de R$ 2.943,37 para R$ 735,58 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor correspondente ao faturamento mensal de R$ 641,18 e à parcela do acordo de R$ 94,40, com emissão de documento separado e novo vencimento não inferior a 10 dias contados de sua disponibilização à autora; O refaturamento deverá excluir juros, multa e quaisquer outros encargos moratórios incidentes até a data de emissão da nova cobrança. Se o valor de R$ 735,58 não for pago no novo vencimento, os encargos ordinários poderão incidir a partir de então; Para o cumprimento desta obrigação, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir após o término do prazo assinalado, desde que a requerida tenha sido previamente intimada pessoalmente do inteiro teor desta sentença; V – CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 100539874 e determinar que a requerida mantenha o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 12520179, abstendo-se de promover nova suspensão em razão do valor declarado inexigível neste julgamento ou de encargos dele derivados; Altero, para eventual descumprimento futuro desta obrigação, a multa diária para que passe a valer a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja incidência dependerá de prévia intimação pessoal da requerida do inteiro teor desta sentença, em observância à Súmula 410 e ao Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça; VI – CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde 24 de julho de 2026, data do comparecimento espontâneo que supriu a citação, nos termos dos arts. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. Deixo de reconhecer a exigibilidade das astreintes relativas ao descumprimento ocorrido entre 3 e 17 de agosto de 2026, diante da ausência, no conjunto documental, de prova da prévia intimação pessoal da requerida acerca da ordem e da cominação. Determino a intimação pessoal da requerida do inteiro teor desta sentença, por meio idôneo que assegure ciência direta, para fins de incidência das multas cominatórias ora fixadas e mantidas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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