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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813814-09.2026.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo J&M IMPORTS E-COMMERCE LTDA Advogado(s): NATHALIA VIRGINIA DE MEDEIROS COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM QUATRO BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência c/c Indenizatória, determinou à operadora a aplicação dos índices máximos de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, diante dos indícios de que o contrato coletivo empresarial, composto por quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, configuraria falso coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a composição exclusivamente familiar e o número reduzido de beneficiários conferem plausibilidade à caracterização do contrato como falso coletivo; (ii) se a observância das regras de agrupamento previstas na RN nº 565/2022 da ANS afasta a probabilidade do direito; (iii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência; e (iv) se são cabíveis honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora formalmente celebrado como coletivo empresarial, o contrato abrange apenas o sócio administrador da pessoa jurídica contratante, sua esposa e suas duas filhas, circunstância que, aliada à inexistência aparente de massa efetiva de empregados ou de poder de negociação perante a operadora, confere plausibilidade à caracterização do denominado falso coletivo. 4. Admite-se, excepcionalmente, a equiparação dos planos coletivos empresariais com número extremamente reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar aos planos individuais ou familiares para fins de reajuste anual, razão pela qual se mostra adequada, em cognição sumária, a aplicação provisória dos índices autorizados pela ANS. 5. A regulamentação do agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários pressupõe a existência de contratação substancialmente coletiva, de modo que a previsão contratual, os pareceres atuariais e a comunicação dos percentuais à ANS não afastam, por si sós, os indícios de artificialidade do vínculo, nem equivalem à aprovação administrativa individualizada dos reajustes. 6. Comprovado aumento acumulado aproximado de 41,47% em dois ciclos anuais, sua conjugação com o reduzido número de participantes e a composição exclusivamente familiar do grupo evidencia risco de inadimplemento, rescisão contratual ou perda da cobertura assistencial, caracterizando o perigo de dano exigido para a tutela provisória. 7. Mostra-se reversível a limitação provisória dos reajustes, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade da contratação coletiva permitirá a apuração e a cobrança das diferenças, ao passo que a revogação imediata da medida poderá comprometer a continuidade da assistência à saúde e a utilidade do processo. 9. Exige-se, para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, a prévia fixação de honorários na decisão recorrida, requisito ausente quando a decisão interlocutória se limita ao exame do pedido de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CPC, arts. 300 e 85, § 11; RN ANS nº 565/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.248.851/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.04.2026, DJEN de 16.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0831884-43.2025.8.20.5001, Rel. Desª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.06.2026, publicado em 10.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800703-55.2026.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.04.2026, publicado em 03.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão (ID 188833663 – processo de origem) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência c/c Indenizatória nº 0834547-28.2026.8.20.5001, ajuizada por J&M IMPORTS E-COMMERCE LTDA., deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora aplicasse ao contrato os índices máximos de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares. Consta da decisão agravada que, em juízo de cognição sumária, o magistrado de origem reconheceu a probabilidade do direito ao concluir que o contrato, embora formalmente qualificado como plano coletivo empresarial, contempla apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar do sócio da empresa contratante, circunstância apta, em tese, a caracterizar hipótese de "falso coletivo", atraindo a incidência dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Reconheceu, ainda, o perigo de dano em razão do expressivo aumento das mensalidades e do risco de comprometimento da continuidade da cobertura assistencial. Inconformada, sustenta a agravante (ID 39710448), em síntese, que: (i) o contrato possui natureza de plano coletivo empresarial, submetido às regras da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; (ii) os reajustes anuais decorreram do agrupamento obrigatório dos contratos com menos de trinta beneficiários, havendo expressa previsão contratual; (iii) os percentuais aplicados foram regularmente informados à ANS e aos contratantes; (iv) inexiste abusividade nos reajustes implementados; e (v) não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. Preparo recolhido e comprovado (ID 39710464 e 39710466). Por meio da decisão de ID 39862063, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação deste órgão colegiado. A agravada apresentou contrarrazões no ID 40004031, defendendo que o reduzido número de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, evidencia a artificialidade da contratação coletiva. Argumenta que os reajustes de 21,98%, em maio de 2024, e de 15,98%, em maio de 2025, elevaram a mensalidade de R$ 1.917,94 para R$ 2.713,35, configurando aumento acumulado superior a 41%. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Sem intervenção ministerial (ID 40081492). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de saúde a aplicação, ao contrato discutido nos autos, dos índices máximos de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. No caso, embora o contrato tenha sido formalmente celebrado sob a modalidade coletiva empresarial, os elementos disponíveis demonstram, em análise própria desta fase processual, que o grupo segurado é composto por apenas quatro beneficiários: o sócio administrador da pessoa jurídica contratante, sua esposa e suas duas filhas. A composição exclusivamente familiar do grupo, aliada ao número diminuto de participantes e à aparente inexistência de efetiva massa de empregados ou de verdadeiro poder de negociação perante a operadora, constitui elemento relevante para a possível caracterização do denominado “falso coletivo”. Convém registrar que a qualificação definitiva do contrato dependerá da instrução do processo originário. O que se examina neste recurso é apenas se os elementos atualmente disponíveis conferem plausibilidade à tese da parte autora e justificam a preservação provisória da relação contratual em condições economicamente suportáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que planos formalmente coletivos empresariais, mas compostos por número extremamente reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, recebam tratamento semelhante ao conferido aos planos individuais ou familiares quanto aos reajustes anuais. Nesse sentido: ““DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado, inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo". 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos, ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual, ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo" de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de reajuste. 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa em sede de recurso especial. 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.248.851/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026 – Grifo nosso).” A orientação também vem sendo adotada por esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] Plano coletivo empresarial composto por apenas três beneficiários, sem grupo econômico estruturado nem efetivo poder de barganha, caracteriza falso coletivo, conforme orientação consolidada do STJ. Reconhecido o falso coletivo, devem ser aplicados os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais, uma vez que os reajustes aplicados não demonstraram base técnica clara nem prévia negociação. (Apelação Cível nº 0831884-43.2025.8.20.5001, Rel. Desª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/06/2026, publicado em 10/06/2026)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ‘FALSO COLETIVO’. REAJUSTE DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Embora os reajustes de planos coletivos não se submetam, em regra, aos índices fixados pela ANS para planos individuais, a jurisprudência admite a equiparação do contrato coletivo ao plano individual quando evidenciado tratar-se de ‘falso coletivo’. No caso concreto, o contrato classificado como coletivo empresarial possui apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, vinculados à pessoa jurídica titular do plano, circunstância que evidencia a ausência das características próprias de plano coletivo legítimo. (Agravo de Instrumento nº 0800703-55.2026.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2026, publicado em 03/04/2026).” Tais precedentes reforçam a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, especialmente porque a agravante não afasta, de maneira específica, a composição exclusivamente familiar do grupo beneficiário. É certo que a operadora sustenta ter observado a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, afirmando que os percentuais aplicados decorreram do agrupamento obrigatório dos contratos com menos de trinta beneficiários e que foram regularmente comunicados ao órgão regulador e à contratante. A regulamentação invocada estabelece critérios para o agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, a fim de viabilizar o cálculo de percentual único de reajuste. Essa argumentação, todavia, pressupõe a existência de contrato substancialmente coletivo. A controvérsia instaurada antecede a análise da regularidade formal do agrupamento e consiste justamente em definir se o ajuste possui verdadeira natureza coletiva empresarial ou se a pessoa jurídica foi utilizada apenas como instrumento formal para a contratação de assistência à saúde destinada exclusivamente a um núcleo familiar. Por essa razão, a existência de previsão contratual, de pareceres atuariais relacionados ao agrupamento e de comunicação dos percentuais à ANS não afasta, por si só, os indícios de artificialidade da contratação coletiva. Além disso, a mera comunicação do percentual de reajuste à ANS não corresponde à aprovação administrativa individualizada de sua legalidade ou adequação ao contrato. Nos planos coletivos, diferentemente do que ocorre com os individuais e familiares, os percentuais são comunicados à agência reguladora, sem autorização prévia específica. A documentação acostada demonstra que a mensalidade evoluiu de R$ 1.917,94 para R$ 2.339,50, em maio de 2024, mediante reajuste de 21,98%, e, posteriormente, para R$ 2.713,35, em maio de 2025, após novo reajuste de 15,98% (ID 183874860 – autos originários). O aumento nominal acumulado alcançou aproximadamente 41,47% em dois ciclos anuais. Embora a magnitude do reajuste, isoladamente considerada, não seja suficiente para declarar definitivamente a abusividade da cobrança, sua conjugação com o reduzido número de beneficiários e a composição exclusivamente familiar do grupo evidencia risco concreto de comprometimento da continuidade do vínculo contratual. Também está configurado o perigo de dano. A cobrança integral das mensalidades reajustadas pode resultar em inadimplemento, rescisão do contrato ou perda da cobertura assistencial pelos beneficiários. A ponderação dos riscos recomenda a preservação da tutela. Caso, após a instrução, seja reconhecida a legitimidade da contratação coletiva e dos reajustes aplicados, as diferenças poderão ser apuradas e cobradas pela operadora. Em sentido contrário, a retirada imediata da limitação provisória pode comprometer a continuidade da assistência à saúde, produzindo consequências de difícil reparação. A medida é, portanto, reversível e preserva a utilidade do processo de origem. Ressalto que as razões recursais contêm referências a matérias estranhas à controvérsia, como cobertura de procedimento médico, rol da ANS, decisão de saneamento e indeferimento de prova pericial. A decisão agravada, entretanto, foi proferida no início do processo e limitou-se ao exame da tutela de urgência. Apesar dessas inconsistências, a agravante apresentou argumentação suficiente acerca da natureza coletiva empresarial do contrato e da regularidade dos reajustes à luz da RN nº 565/2022, possibilitando a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório. Não se justifica, portanto, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Por fim, não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais pretendida pela agravada. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários anteriormente fixados na decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, por se tratar de decisão interlocutória que apenas examinou o pedido de tutela provisória. Dessa forma, permanecem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, inexistindo fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais, diante da ausência de verba honorária anteriormente arbitrada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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