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Processo 0813808-52.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813808-52.2024.4.05.8300 RECORRENTE ADESIVO: LIVONILDE MARIA DA SILVA, JUSCELI DE SOUZA REIS, JOSELITA ROSA DOS SANTOS, GEORGINA DE LOURDES DE SOUZA, GERSONITA RIOS DOS SANTOS, JOSEFA ANTONIA DOS SANTOS, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, MARIA APARECIDA MARQUES BASTOS, HERIVELTO TAUMATURGO LIMA SANTOS, JAILDO ROSA DE ANDRADE, JANDIRA DE SOUZA MORAES APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL, GEORGINA DE LOURDES DE SOUZA, GERSONITA RIOS DOS SANTOS, HERIVELTO TAUMATURGO LIMA SANTOS, JAILDO ROSA DE ANDRADE, JANDIRA DE SOUZA MORAES, JOSEFA ANTONIA DOS SANTOS, JOSELITA ROSA DOS SANTOS, JUSCELI DE SOUZA REIS, LIVONILDE MARIA DA SILVA, MARIA APARECIDA MARQUES BASTOS, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A DECISÃO Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805582-92.2025.4.05.0000, 0813643-05.2024.4.05.8300, 0816764-12.2024.4.05.0000, 0804362-59.2025.4.05.0000, 0814112-51.2024.4.05.8300 e 0813968-77.2024.4.05.8300 (6037/TRF5 - correspondente ao número 133 no PJe 2x): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo. Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 14/05/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1433, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.23

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