Publicações do processo

0813808-38.2022.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813808-38.2022.8.19.0204/RJ RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por G. M. N. A., menor impúbere representado por sua genitora, Suelen Nascimento Alves, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Narra, em síntese, ser portador de encefalopatia crônica com crises convulsivas e consumidor de plano de saúde ofertado pela ré, que teria fornecido apenas parcialmente os medicamentos e insumos médicos necessários ao tratamento home care do requerente. Decisão de ev. 5.1 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo, concedeu a tutela provisória de urgência e determinou o aditamento da petição inicial na forma do art. 303, § 1º, do CPC, realizado em ev. 19.1 e recebido em ev. 42.1. Acórdão do agravo de instrumento n.º 0059385-05.2022.8.19.0000 em ev. 8.1, que manteve hígida a concessão da medida. Determinação de citação em ev. 42.1 e contestação tempestiva em ev. 53.1, com réplica em ev. 56.1. Face à inversão do ônus probatório em ev. 59.1, as partes se manifestaram em eventos 65.1 e 67.1. Alegação de descumprimento em ev. 49.1, reiterada em ev. 66.1. DEIXO de apreciar, por ora, a preliminar de inépcia da petição inicial, face à determinação abaixo de complementação documental para atualização do laudo médico apresentado. Não há outras prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a condição de saúde da parte autora; (b) a utilidade e adequação da prescrição feita pelo médico assistente, conforme requerido pelos demandantes; (c) a caracterização dos insumos e medicamentos como de uso domiciliar, bem como sua cobertura contratual; e (d) a disponibilidade e atendimento da ré às referidas determinações. Considerando o avançar da marcha processual e os atos já praticados, DEIXO de determinar que a emenda à inicial venha em peça única e substitutiva. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde ev. 1.7 e 1.8, VENHA, pela parte autora, laudo médico atualizado, bem como nova requisição de materiais contendo protocolo de recebimento pelo plano. DIGA a parte ré acerca do descumprimento parcial da tutela provisória de urgência, conforme alegado em ev. 66.1. Sem prejuízo, ao MP. Após, apreciarei a preliminar arguida e a prova pericial médica requerida pela ré em ev. 67.1.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.